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0844279-60.2020.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Abuso de Poder] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844279-60.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES PUBLICOS Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para anular o auto de infração nº RE02359959, determinar a retirada da respectiva pontuação da CNH do autor e condenar os promovidos à restituição do valor de R$ 132,50. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de condenação dos promovidos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Afirma que desembolsou o valor de R$ 156,69 a título de custas processuais, taxa judiciária e taxa bancária, conforme documentos indicados nos autos, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios para que a parte vencida seja condenada ao ressarcimento dos valores antecipados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. A STTP apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de vício integrável, uma vez que a sentença tratou expressamente da matéria relativa às custas e honorários, consignando a incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, como regra, à rediscussão da causa ou à modificação do entendimento adotado pelo juízo. No caso, os embargos são tempestivos, conforme certidão constante dos autos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Isso porque não se verifica a omissão apontada pelo embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente o capítulo relativo às verbas sucumbenciais, ao consignar: “Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.” Assim, ainda que a parte autora discorde da solução adotada, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o entendimento firmado na sentença quanto à aplicação do regime jurídico próprio dos Juizados Especiais, em que, no primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios, salvo hipóteses específicas, como litigância de má-fé, não reconhecida no caso concreto. A pretensão deduzida nos aclaratórios, portanto, possui nítido caráter infringente, pois busca a alteração do capítulo sucumbencial da sentença, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pela parte, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso, a matéria foi apreciada de forma suficiente, clara e coerente, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dessa forma, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e cumpra-se o disposto na sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital

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