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0844265-95.2023.8.10.0001

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844265-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE 12450-A REU: MARIA BRAZILINA MELONIO DINIZ Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE MILHOMEM SOUSA - MA 30785 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações legais, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARIA BRAZILINA MELONIO DINIZ, ambos devidamente qualificados nos autos. A instituição financeira autora sustentou, em síntese, haver firmado com a ré Contrato de Financiamento nº 0245921229 para aquisição do veículo automotor marca RENAULT, modelo SANDERO SW1616VA, ano 2012/2013, cor prata, placa OIS9H11, RENAVAM 00485426269, Chassi 93YBSR8VNDJ445052, garantido por alienação fiduciária. Aduziu que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 02, vencida em 03/05/2023, restando demonstrada a constituição em mora por notificação extrajudicial. Diante do vencimento antecipado do contrato, requereu a concessão liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e da propriedade do bem em seu favor, além das cominações de estilo. Juntou aos autos o contrato, demonstrativo de débito, gravame e notificação. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida e devidamente cumprida pelo Oficial de Justiça, conforme auto de apreensão acostado aos autos. Citada regularmente por meio eletrônico, a ré ofereceu contestação por intermédio de advogado constituído. Na peça defensiva, não negou a existência da relação jurídica e do inadimplemento, limitando-se a aduzir a vedação ao enriquecimento sem causa do credor, sustentando que a busca e apreensão não pode perpetuar a dívida sem o devido abatimento do valor econômico do veículo apreendido. Postulou preventivamente pela inexigibilidade de despesas e encargos adicionais não comprovados, a declaração de quitação ou baixa do contrato, o cancelamento de gravames e eventuais apontamentos restritivos cadastrais em seu nome, bem como a isenção de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão de sua hipossuficiência econômica. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos expendidos na defesa e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Instadas as partes para especificação de provas, a instituição autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré manteve-se inerte, conforme certidão lavrada pela Secretaria Judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os elementos fáticos indispensáveis à solução da lide já se encontram cabalmente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame meritório. No mérito, o pleito inicial revela-se procedente. A alienação fiduciária em garantia confere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, permanecendo o devedor fiduciante na posse direta e como depositário do bem (art. 66 da Lei nº 4.728/1965 c/c art. 1.361 do Código Civil e Decreto-Lei nº 911/1969). Inadimplida a obrigação assumida, assiste ao fiduciário o direito de obter a restituição do bem por meio da ação de busca e apreensão. Conforme prescreve o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (com redação dada pela Lei nº 13.043/2014), a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re) e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento remetida ao endereço contratual do devedor, premissa igualmente consolidada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 72/STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." No caso em apreço, a existência do negócio jurídico, a mora e o inadimplemento restaram documentalmente evidenciados e sequer foram especificamente impugnados pela parte requerida. Executada a liminar de busca e apreensão, incide a sistemática introduzida pela Lei nº 10.931/2004 no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: STJ — Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS): "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial —, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 27/05/2014). No caso vertente, a parte devedora, devidamente cientificada dos termos da demanda, não efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal de 5 (cinco) dias, operando-se, de pleno direito, a consolidação da posse e da propriedade plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. No tocante às teses suscitadas na contestação quanto à vedação ao enriquecimento ilícito do credor e à pretendida quitação antecipada do débito com a devolução/baixa de saldo residual, cumpre esclarecer que o próprio ordenamento jurídico e a jurisprudência fixam os exatos contornos e deveres decorrentes da venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do art. 1.364 do Código Civil, consolidada a propriedade, o credor fiduciário fica autorizado a vender o bem a terceiros, devendo aplicar o preço auferido no abatimento/pagamento integral do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, restando-lhe a obrigação legal de prestar contas e entregar ao devedor eventual saldo apurado que sobejar a dívida. Lado outro, caso o valor apurado com a alienação seja insuficiente para cobrir o débito contratual, remanesce ao credor a prerrogativa de executar ou cobrar o saldo devedor remanescente pelas vias ordinárias cabíveis. Portanto, descabe a este Juízo chancelar de plano a quitação ficta ou a declaração prévia de inexistência de saldo sem a precedente alienação e o encontro formal de contas, por se tratar de fase subsequente de liquidação e acerto fiduciário extrajudicial disciplinado em lei. Quanto à baixa de gravames sobre o veículo, trata-se de consequência direta e legal da procedência da demanda e da consolidação do domínio no patrimônio do autor, competindo ao órgão executivo de trânsito competente (DETRAN) as anotações cadastrais pertinentes para expedição de novo certificado de registro em nome do fiduciário ou de terceiro por ele indicado, livre do gravame fiduciário. Por fim, defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC), considerando a comprovação de sua qualidade de pensionista e a presunção legal de hipossuficiência econômica. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: 1. DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes e CONSOLIDAR em definitivo a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na inicial (RENAULT SANDERO SW1616VA, ano 2012/2013, cor prata, placa OIS9H11, RENAVAM 00485426269, Chassi 93YBSR8VNDJ445052) no patrimônio do autor, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; 2. AUTORIZAR a venda extrajudicial do bem pela instituição credora, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 c/c art. 1.364 do Código Civil, com a consequente imputação do produto obtido para abatimento e liquidação do crédito e das despesas contratuais, cabendo ao credor fiduciário prestar contas à ré e restituir eventual saldo credor que sobejar, ou executar eventual saldo devedor remanescente pelas vias adequadas; 3. DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente (DETRAN/MA) para que proceda à baixa do gravame fiduciário vinculado ao contrato sob judice e expeça novo certificado de registro em nome do credor ou de adquirente por ele indicado, livre de restrições decorrentes desta lide (art. 3º, § 1º, do DL 911/1969). Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, SUSPENSA a exigibilidade dessas verbas, por força da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível

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