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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844261-12.2026.8.20.5001 Polo ativo MAGNA MARIA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CIVEL INOMINADO Nº 0844261-12.2026.8.20.5001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MAGNA MARIA DO NASCIMENTO FIGUEREDO ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA - OAB RN13355-A RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o ente público teria até o dia 15 de outubro para cumprir a obrigação relacionada à progressão funcional postulada por servidora do magistério estadual. 2. A recorrente sustenta que a data prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 se refere apenas à publicação anual dos atos de progressão e promoção, sem afastar o direito à evolução funcional a partir do preenchimento dos requisitos legais. 3. O voto também defere o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de interesse de agir foi correta, diante da interpretação do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, e se é possível o julgamento imediato do mérito pelo órgão recursal, com aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece apenas a data anual de publicação dos atos de progressão e promoção, com natureza administrativa e declaratória, não podendo ser interpretado como marco impeditivo do exercício do direito à evolução funcional quando já preenchidos os requisitos legais. 6. A sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao reconhecer a ausência de interesse de agir com base em interpretação inadequada do referido dispositivo legal, o que impõe a sua nulidade. 7. Não é cabível, contudo, o julgamento imediato do mérito na instância recursal. O Estado do Rio Grande do Norte não foi citado na origem, não houve contestação nem formação do contraditório, e inexistem elementos instrutórios mínimos para exame do preenchimento dos requisitos da progressão funcional pretendida. 8. A apreciação do enquadramento funcional da servidora e de eventuais diferenças remuneratórias deve ser realizada pelo Juízo de origem, após a regular citação do ente público e o desenvolvimento válido do processo, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A previsão do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 fixa a data de publicação anual dos atos de progressão e promoção, sem afastar o direito à evolução funcional a partir do preenchimento dos requisitos legais. 2. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de interesse de agir com fundamento exclusivo na data prevista para publicação administrativa dos atos funcionais. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando ausentes citação válida do ente público, contraditório e elementos instrutórios mínimos para julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, inc. VIII, 99, § 7º, e 1.013, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, art. 36; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0829065-36.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 27.08.2025, publ. 28.08.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0826433-47.2019.8.20.5001, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 22.07.2025, publ. 25.07.2025. ACÓRDÃO DECIDEM, os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Magna Maria do Nascimento Figueiredo, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0844261-12.2026.8.20.5001, em ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual houve extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. TR 40376924). Nas razões recursais (Id. TR 40376925), a recorrente sustenta: (a) fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência de recursos, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil; (b) ter ajuizado demanda com pedido de progressão na carreira do magistério estadual para a Classe "I", a partir de 27/03/2026, em razão do tempo de serviço superior a 16 anos; (c) a sentença recorrida ter adotado, como marco temporal para progressão funcional, a data de 15 de outubro de cada ano, prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em desacordo com a legislação de regência e com precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; (d) o art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prever, para progressão, o cumprimento de interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima em avaliação de desempenho, prevalecendo, segundo a tese recursal, o requisito temporal diante da ausência de realização da avaliação pela Administração; (e) a data de 15 de outubro corresponder apenas ao momento de publicação do ato administrativo, sem impedir o reconhecimento do direito desde o preenchimento dos requisitos legais; (f) ter ingressado no quadro de servidores públicos estaduais em 01/03/2010 e ter obtido enquadramento judicial na Classe "H" em 27/03/2024, nos autos do processo nº 0882206-04.2024.8.20.5001, motivo pelo qual faria jus à progressão para a Classe "I" em 27/03/2026; (g) a sentença ter desconsiderado decisão transitada em julgado relativa ao enquadramento anterior. Ao final, requer: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento; (c) subsidiariamente, caso reconhecida causa madura, reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral, com determinação de progressão/enquadramento para a Classe "I", no mesmo nível funcional, e condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas até a efetiva implantação, com reflexos em adicional por tempo de serviço, 13º salário, terço de férias e outras vantagens indicadas, observadas a progressão funcional bienal e eventuais compensações administrativas, acrescidas de juros e correção monetária a contar do inadimplemento; (d) fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação (Id. TR 40376925). A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. TR 40376927. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Inicialmente, proponho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Na sentença recorrida, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que o presente processo carece de interesse de agir, uma vez que “o ente público, por força de determinação legal, tem até o dia 15 de outubro para o cumprimento da obrigação pretendida [...]”. Entretanto, o que se observa, pelo exame dos autos, é que não assiste razão a referida fundamentação, em face do que dispõe o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Cumpre ressaltar que o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, apenas, que a publicação de tais evoluções funcionais ocorrerá anualmente e será publicada, com efeitos declaratórios, no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando o direito do professor à progressão ou promoção na data em que completar os requisitos legais para a evolução funcional. Assim, revela-se correta a interpretação lógica e teleológica do referido dispositivo legal, no sentido de considerar a data de 15 de outubro apenas para a publicação dos atos de progressões e promoções, não podendo ser utilizada como limite temporal para o deferimento da evolução funcional, que ocorre a partir do cumprimento dos requisitos legais pelo servidor. Nesse sentido, a data em questão tem natureza meramente administrativa e declaratória, razão pela qual os efeitos funcionais e remuneratórios das progressões de classe na carreira do magistério estadual devem ser fixados no mês em que se cumpre o interstício legal, independentemente da data de publicação do ato administrativo. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829065-36.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 28/08/2025). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 38, 39, 41 E 45 DA LCE Nº 322/2006. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INEXISTENTE. REQUISITO TEMPORAL DE INTERSTÍCIO COMO ÚNICO EXIGIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FUNCIONAIS A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. SÚMULA 17 DO TJRN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826433-47.2019.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025). Isso posto, no caso em análise, a extinção do processo sem julgamento do mérito configura error in procedendo, acarretando a nulidade da sentença. Todavia, não é possível avançar para o julgamento imediato do mérito, como pretendeu a recorrente. Embora se reconheça que a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito por ausência de interesse processual, o processo não se encontra em condições de julgamento pelo Juízo ad quem, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte não foi sequer citado na origem, inexistindo triangularização processual. Não houve apresentação de contestação, tampouco formação do contraditório, de modo que não se dispõe de elementos instrutórios mínimos para aferir o efetivo preenchimento dos requisitos legais da progressão funcional postulada. Anotar o contrário implicaria indevida supressão de instância, com violação ao devido processo legal e à garantia de ampla defesa da Fazenda Pública. Diante desse quadro, não se mostra possível, nesta sede recursal, a análise do mérito referente ao enquadramento funcional da servidora ou ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias. A verificação do cumprimento dos requisitos legais e da existência de eventuais óbices administrativos deverá ocorrer perante o Juízo de origem, após a citação válida do ente estatal e o regular desenvolvimento do processo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto. Natal, data do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844261-12.2026.8.20.5001 Polo ativo MAGNA MARIA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CIVEL INOMINADO Nº 0844261-12.2026.8.20.5001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MAGNA MARIA DO NASCIMENTO FIGUEREDO ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA - OAB RN13355-A RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o ente público teria até o dia 15 de outubro para cumprir a obrigação relacionada à progressão funcional postulada por servidora do magistério estadual. 2. A recorrente sustenta que a data prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 se refere apenas à publicação anual dos atos de progressão e promoção, sem afastar o direito à evolução funcional a partir do preenchimento dos requisitos legais. 3. O voto também defere o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de interesse de agir foi correta, diante da interpretação do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, e se é possível o julgamento imediato do mérito pelo órgão recursal, com aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece apenas a data anual de publicação dos atos de progressão e promoção, com natureza administrativa e declaratória, não podendo ser interpretado como marco impeditivo do exercício do direito à evolução funcional quando já preenchidos os requisitos legais. 6. A sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao reconhecer a ausência de interesse de agir com base em interpretação inadequada do referido dispositivo legal, o que impõe a sua nulidade. 7. Não é cabível, contudo, o julgamento imediato do mérito na instância recursal. O Estado do Rio Grande do Norte não foi citado na origem, não houve contestação nem formação do contraditório, e inexistem elementos instrutórios mínimos para exame do preenchimento dos requisitos da progressão funcional pretendida. 8. A apreciação do enquadramento funcional da servidora e de eventuais diferenças remuneratórias deve ser realizada pelo Juízo de origem, após a regular citação do ente público e o desenvolvimento válido do processo, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A previsão do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 fixa a data de publicação anual dos atos de progressão e promoção, sem afastar o direito à evolução funcional a partir do preenchimento dos requisitos legais. 2. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de interesse de agir com fundamento exclusivo na data prevista para publicação administrativa dos atos funcionais. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando ausentes citação válida do ente público, contraditório e elementos instrutórios mínimos para julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, inc. VIII, 99, § 7º, e 1.013, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, art. 36; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0829065-36.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 27.08.2025, publ. 28.08.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0826433-47.2019.8.20.5001, Rel. Mag. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 22.07.2025, publ. 25.07.2025. ACÓRDÃO DECIDEM, os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Magna Maria do Nascimento Figueiredo, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0844261-12.2026.8.20.5001, em ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual houve extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. TR 40376924). Nas razões recursais (Id. TR 40376925), a recorrente sustenta: (a) fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência de recursos, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil; (b) ter ajuizado demanda com pedido de progressão na carreira do magistério estadual para a Classe "I", a partir de 27/03/2026, em razão do tempo de serviço superior a 16 anos; (c) a sentença recorrida ter adotado, como marco temporal para progressão funcional, a data de 15 de outubro de cada ano, prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em desacordo com a legislação de regência e com precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; (d) o art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prever, para progressão, o cumprimento de interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima em avaliação de desempenho, prevalecendo, segundo a tese recursal, o requisito temporal diante da ausência de realização da avaliação pela Administração; (e) a data de 15 de outubro corresponder apenas ao momento de publicação do ato administrativo, sem impedir o reconhecimento do direito desde o preenchimento dos requisitos legais; (f) ter ingressado no quadro de servidores públicos estaduais em 01/03/2010 e ter obtido enquadramento judicial na Classe "H" em 27/03/2024, nos autos do processo nº 0882206-04.2024.8.20.5001, motivo pelo qual faria jus à progressão para a Classe "I" em 27/03/2026; (g) a sentença ter desconsiderado decisão transitada em julgado relativa ao enquadramento anterior. Ao final, requer: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento; (c) subsidiariamente, caso reconhecida causa madura, reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral, com determinação de progressão/enquadramento para a Classe "I", no mesmo nível funcional, e condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas até a efetiva implantação, com reflexos em adicional por tempo de serviço, 13º salário, terço de férias e outras vantagens indicadas, observadas a progressão funcional bienal e eventuais compensações administrativas, acrescidas de juros e correção monetária a contar do inadimplemento; (d) fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação (Id. TR 40376925). A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. TR 40376927. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Inicialmente, proponho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Na sentença recorrida, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que o presente processo carece de interesse de agir, uma vez que “o ente público, por força de determinação legal, tem até o dia 15 de outubro para o cumprimento da obrigação pretendida [...]”. Entretanto, o que se observa, pelo exame dos autos, é que não assiste razão a referida fundamentação, em face do que dispõe o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Cumpre ressaltar que o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, apenas, que a publicação de tais evoluções funcionais ocorrerá anualmente e será publicada, com efeitos declaratórios, no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando o direito do professor à progressão ou promoção na data em que completar os requisitos legais para a evolução funcional. Assim, revela-se correta a interpretação lógica e teleológica do referido dispositivo legal, no sentido de considerar a data de 15 de outubro apenas para a publicação dos atos de progressões e promoções, não podendo ser utilizada como limite temporal para o deferimento da evolução funcional, que ocorre a partir do cumprimento dos requisitos legais pelo servidor. Nesse sentido, a data em questão tem natureza meramente administrativa e declaratória, razão pela qual os efeitos funcionais e remuneratórios das progressões de classe na carreira do magistério estadual devem ser fixados no mês em que se cumpre o interstício legal, independentemente da data de publicação do ato administrativo. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829065-36.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 28/08/2025). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 38, 39, 41 E 45 DA LCE Nº 322/2006. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INEXISTENTE. REQUISITO TEMPORAL DE INTERSTÍCIO COMO ÚNICO EXIGIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FUNCIONAIS A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. SÚMULA 17 DO TJRN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826433-47.2019.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025). Isso posto, no caso em análise, a extinção do processo sem julgamento do mérito configura error in procedendo, acarretando a nulidade da sentença. Todavia, não é possível avançar para o julgamento imediato do mérito, como pretendeu a recorrente. Embora se reconheça que a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito por ausência de interesse processual, o processo não se encontra em condições de julgamento pelo Juízo ad quem, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte não foi sequer citado na origem, inexistindo triangularização processual. Não houve apresentação de contestação, tampouco formação do contraditório, de modo que não se dispõe de elementos instrutórios mínimos para aferir o efetivo preenchimento dos requisitos legais da progressão funcional postulada. Anotar o contrário implicaria indevida supressão de instância, com violação ao devido processo legal e à garantia de ampla defesa da Fazenda Pública. Diante desse quadro, não se mostra possível, nesta sede recursal, a análise do mérito referente ao enquadramento funcional da servidora ou ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias. A verificação do cumprimento dos requisitos legais e da existência de eventuais óbices administrativos deverá ocorrer perante o Juízo de origem, após a citação válida do ente estatal e o regular desenvolvimento do processo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto. Natal, data do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.