Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0844232-22.2024.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0844232-22.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00743157 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S A ADVOGADO: RICARDO SILVA MACHADO OAB/RJ-109265 APELANTE: CRISTINA RODRIGUES GIRAUD ADVOGADO: LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA OAB/RJ-141193 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO CONTRA CÂNCER DE PULMÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, sob alegação de cancelamento unilateral do contrato por inadimplência, sem prévia notificação válida, durante tratamento de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões. 2. Sentença de procedência dos pedidos, confirmando a tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.3. Apelação interposta por ambas as partes. Operadora que sustenta a regularidade do cancelamento contratual diante da inadimplência superior a 90 dias, a validade da notificação encaminhada à autora, a inexistência de dano moral e a aplicação da taxa SELIC. Autora, por sua vez, que requer a majoração da indenização e aplicação de multa por litigância de má-fé à ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência sem comprovação de prévia notificação válida da beneficiária; (ii) aferir a configuração dos danos morais decorrentes da interrupção indevida da cobertura assistencial e seu quantum; (iii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé; e (iv) definir os critérios de incidência de juros e correção monetária após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora se possibilite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, deve o ato ser precedido da notificação do beneficiário, o que não ocorreu in casu.6. Operadora que não comprovou a efetiva ciência da consumidora acerca da inadimplência e do cancelamento contratual, uma vez que as notificações foram postadas apenas após o ajuizamento da demanda, além de terem sido encaminhadas para endereço diverso daquele da autora e recebidas por terceiro estranho à relação jurídica.7. Beneficiária do plano de saúde que é pessoa idosa, diagnosticada com Neoplasia Maligna dos Brônquios e Pulmões, vindo a iniciar o tratamento antes do cancelamento do plano de saúde. Observância ao Tema de nº 1082 do STJ.8. Falha na prestação do serviço que restou inequivocamente evidenciada.9. Danos morais configurados.10. Cancelamento indevido do plano de saúde durante tratamento oncológico que extrapola o mero inadimplemento contratual, diante da angústia, insegurança e desamparo suportados pela beneficiária em condição de hipervulnerabilidade.11. Quantum indenizatório fixado em R$4.000,00 que merece majoração para R$ 10.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas.12. Inexistem elementos aptos a carac Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.