Publicações do processo

Processo 0844224-53.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-11 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0844224-53.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LUCICLEIDE CANDIDO DA SILVA LIMA REQUERIDO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Lucicleide Cândido da Silva Lima em desfavor de Midea do Brasil - Ar Condicionado S/A, ambas qualificadas nos autos, com vista ao recebimento da importância original de R$ 9.974,42 (nove mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) decorrente do título judicial de ID nº 132028301. Intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 178606734) alegando, em síntese, a existência de excesso na execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação oferecida, com o reconhecimento, como valor devido, do montante de R$ 7.829,41 (sete mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos). Na oportunidade, comprovou o depósito judicial, a título de garantia do juízo, de parte do valor cobrado (IDs nos 178606735 e 178606736). Instada a se manifestar sobre a impugnação oferecida, a parte credora rechaçou seus termos e requereu sua rejeição e o prosseguimento do feito, com a expedição de alvará, em seu favor, para o levantamento do montante integral depositado e a intimação da parte devedora para realizar o adimplemento do valor remanescente da dívida (ID nº 181253181). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, é cediço que a atual sistemática da fase de cumprimento de sentença privilegia a celeridade ao exigir que, em se tratando de impugnação fundada em excesso de execução, cujos cálculos forem simplificados e puderem ser aferidos mediante critérios meramente aritméticos, caiba ao próprio impugnante elaborá-los, declarando de imediato o valor que entende correto e apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, sob pena de rejeição liminar. É o que dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, reproduzidos a seguir: Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (destacou-se). Na hipótese, observa-se que, conquanto a parte devedora fundamente a sua impugnação na existência de excesso de execução e tenha indicado o valor entendido como devido, não apresentou o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo indicando como a importância foi obtida. Descumpriu, portanto, o mencionado requisito básico previsto pelo CPC, ensejando a necessidade de rejeição liminar da impugnação. Nessa toada, acerca da clara interpretação que se extrai do dispositivo legal citado, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÁLCULO DISCRIMINADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Com o advento no CPC/2015, o impugnante que pretende ver reconhecido o excesso de execução deve, além de indicar o valor devido e apresentar "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", demonstrar, fundamentadamente, o erro no cálculo do exequente. Inteligência do art. 525, §1º, V e §4º, do NCPC. II. Previsão legal que vem ao encontro da nova legislação processual - que prioriza a duração razoável do processo e a celeridade nas demandas judiciais -, posto que desencoraja a apresentação de incidentes manifestamente infundados e com intuito protelatório. III. Deste modo, não tendo o impugnante apresentado o demonstrativo de cálculo do valor indicado como devido, e não sendo possível se extrair - especialmente no tocante os juros - a origem da quantia apontada, deve ser mantida a decisão que rejeitou liminarmente o incidente processual, com fulcro no §5º, do art. 525, do CPC/2015. Negaram provimento ao agravo de instrumento. Unânime (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70072324577, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 22/02/2017) (grifou-se). Doutra banda, no que tange ao pedido de expedição de alvará em favor do escritório que a advogada da credora integra para o levantamento do montante total depositado pela parte devedora, convém registrar que o levantamento de valores por meio de alvará judicial eletrônico deve ser feito mediante o crédito da importância em conta bancária de titularidade dos respectivos beneficiários, de modo, inclusive, a evitar problemas com a Receita Federal, não sendo autorizado o crédito em contas bancárias de terceiros, mesmo que advogado da parte ou o escritório que ele integra. Esclareça-se que, em atenção ao teor do art. 3º do Provimento nº 235 da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que alterou a redação do art. 2º do Provimento nº 128, e tendo em mira o advento do sistema informatizado SISCONDJ, que permite a expedição eletrônica de alvarás diretamente para a conta do beneficiário, afastando a necessidade de intermediação do crédito por terceira pessoa, ainda que seja o advogado habilitado pela parte, tem-se que não merece guarida o pleito de expedição do alvará judicial para o levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada ao presente feito e devida à parte credora em favor do escritório que a advogada que a representa integra, vertido na peça de ID nº 181253181. Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que nos dias atuais já não existe dificuldade para a efetivação do pagamento direto à parte beneficiária, dado que o levantamento dos alvarás é feito por transferência bancária, motivo pelo qual somente em casos excepcionais, situação não configurada na presente hipótese, é que tem se deferido a expedição de alvará em favor do causídico ou do seu escritório. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora no ID nº 178606734 e, doutra banda, INDEFIRO o pleito vertido pela parte credora no petitório de ID nº 181253181. Não há falar em condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula nº 519 do STJ. De consequência, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia depositada pela devedora (IDs nos 178606735 e 178606736), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Lucicleide Cândido da Silva Lima, na importância de R$ 8.612,25 (oito mil seiscentos e doze reais e vinte e cinco centavos), relativa à soma entre a parcela do valor da condenação depositada judicialmente (R$ 7.829,41) e a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC incidente sobre a quantia (R$ 782,94), e outro em favor do escritório que a advogada que representa seus interesses no presente feito integra, Botti e Gobira Advogados Associados (CNPJ nº 36.727.258/0001-31), no importe de R$ 782,94 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), correspondente à parcela dos honorários do cumprimento de sentença já depositada. Ressalte-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários, tendo sido a conta bancária do escritório de advocacia informada na peça de ID nº 181253181. Expedidos os alvarás, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento do valor remanescente do débito indicado na nova memória de cálculo apresentada. Não sendo realizado o adimplemento, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 6 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

2026-09-11 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0844224-53.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LUCICLEIDE CANDIDO DA SILVA LIMA REQUERIDO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Lucicleide Cândido da Silva Lima em desfavor de Midea do Brasil - Ar Condicionado S/A, ambas qualificadas nos autos, com vista ao recebimento da importância original de R$ 9.974,42 (nove mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) decorrente do título judicial de ID nº 132028301. Intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 178606734) alegando, em síntese, a existência de excesso na execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação oferecida, com o reconhecimento, como valor devido, do montante de R$ 7.829,41 (sete mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos). Na oportunidade, comprovou o depósito judicial, a título de garantia do juízo, de parte do valor cobrado (IDs nos 178606735 e 178606736). Instada a se manifestar sobre a impugnação oferecida, a parte credora rechaçou seus termos e requereu sua rejeição e o prosseguimento do feito, com a expedição de alvará, em seu favor, para o levantamento do montante integral depositado e a intimação da parte devedora para realizar o adimplemento do valor remanescente da dívida (ID nº 181253181). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, é cediço que a atual sistemática da fase de cumprimento de sentença privilegia a celeridade ao exigir que, em se tratando de impugnação fundada em excesso de execução, cujos cálculos forem simplificados e puderem ser aferidos mediante critérios meramente aritméticos, caiba ao próprio impugnante elaborá-los, declarando de imediato o valor que entende correto e apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, sob pena de rejeição liminar. É o que dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, reproduzidos a seguir: Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (destacou-se). Na hipótese, observa-se que, conquanto a parte devedora fundamente a sua impugnação na existência de excesso de execução e tenha indicado o valor entendido como devido, não apresentou o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo indicando como a importância foi obtida. Descumpriu, portanto, o mencionado requisito básico previsto pelo CPC, ensejando a necessidade de rejeição liminar da impugnação. Nessa toada, acerca da clara interpretação que se extrai do dispositivo legal citado, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÁLCULO DISCRIMINADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Com o advento no CPC/2015, o impugnante que pretende ver reconhecido o excesso de execução deve, além de indicar o valor devido e apresentar "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", demonstrar, fundamentadamente, o erro no cálculo do exequente. Inteligência do art. 525, §1º, V e §4º, do NCPC. II. Previsão legal que vem ao encontro da nova legislação processual - que prioriza a duração razoável do processo e a celeridade nas demandas judiciais -, posto que desencoraja a apresentação de incidentes manifestamente infundados e com intuito protelatório. III. Deste modo, não tendo o impugnante apresentado o demonstrativo de cálculo do valor indicado como devido, e não sendo possível se extrair - especialmente no tocante os juros - a origem da quantia apontada, deve ser mantida a decisão que rejeitou liminarmente o incidente processual, com fulcro no §5º, do art. 525, do CPC/2015. Negaram provimento ao agravo de instrumento. Unânime (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70072324577, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 22/02/2017) (grifou-se). Doutra banda, no que tange ao pedido de expedição de alvará em favor do escritório que a advogada da credora integra para o levantamento do montante total depositado pela parte devedora, convém registrar que o levantamento de valores por meio de alvará judicial eletrônico deve ser feito mediante o crédito da importância em conta bancária de titularidade dos respectivos beneficiários, de modo, inclusive, a evitar problemas com a Receita Federal, não sendo autorizado o crédito em contas bancárias de terceiros, mesmo que advogado da parte ou o escritório que ele integra. Esclareça-se que, em atenção ao teor do art. 3º do Provimento nº 235 da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que alterou a redação do art. 2º do Provimento nº 128, e tendo em mira o advento do sistema informatizado SISCONDJ, que permite a expedição eletrônica de alvarás diretamente para a conta do beneficiário, afastando a necessidade de intermediação do crédito por terceira pessoa, ainda que seja o advogado habilitado pela parte, tem-se que não merece guarida o pleito de expedição do alvará judicial para o levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada ao presente feito e devida à parte credora em favor do escritório que a advogada que a representa integra, vertido na peça de ID nº 181253181. Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que nos dias atuais já não existe dificuldade para a efetivação do pagamento direto à parte beneficiária, dado que o levantamento dos alvarás é feito por transferência bancária, motivo pelo qual somente em casos excepcionais, situação não configurada na presente hipótese, é que tem se deferido a expedição de alvará em favor do causídico ou do seu escritório. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora no ID nº 178606734 e, doutra banda, INDEFIRO o pleito vertido pela parte credora no petitório de ID nº 181253181. Não há falar em condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula nº 519 do STJ. De consequência, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia depositada pela devedora (IDs nos 178606735 e 178606736), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Lucicleide Cândido da Silva Lima, na importância de R$ 8.612,25 (oito mil seiscentos e doze reais e vinte e cinco centavos), relativa à soma entre a parcela do valor da condenação depositada judicialmente (R$ 7.829,41) e a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC incidente sobre a quantia (R$ 782,94), e outro em favor do escritório que a advogada que representa seus interesses no presente feito integra, Botti e Gobira Advogados Associados (CNPJ nº 36.727.258/0001-31), no importe de R$ 782,94 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), correspondente à parcela dos honorários do cumprimento de sentença já depositada. Ressalte-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários, tendo sido a conta bancária do escritório de advocacia informada na peça de ID nº 181253181. Expedidos os alvarás, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento do valor remanescente do débito indicado na nova memória de cálculo apresentada. Não sendo realizado o adimplemento, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 6 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ