2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0844216-78.2023.8.19.0203/RJ AUTOR: PHILLIPE JOSE CABRAL FORTE E MARQUES ADVOGADO(A): MARIO JOSE DE SOUZA FORTE E MARQUES (OAB RJ212751) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória em que pretende o autor o pagamento do reembolso por procedimento realizado por médico não credenciado ao plano, bem como o pagamento de indenização por danos morais. 1.Ausentes preliminares ou prejudiciais e presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos da lide se a assinatura na proposta de Evento 8, OUT3 é do autor, se houve falha de informação pelo réu e na prestação do seu serviço, se estão caracterizados os elementos da responsabilidade civil da ré e se há danos materiais e danos morais a serem indenizados. 2.Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor ( Evento 32, PET1. Nomeio como perita a Sra. ANNE BARREIROS RORIS, Grafotecnia, email: anne.roris@gmail.com que consta cadastrada na lista no SEJUD. Intime-se a expert para cumprir o disposto no artigo 465, §2º, do CPC, no prazo de 05 dias, cientificando-a que o requerente a prova é beneficiário da JG e que seus honorários serão pagos ao final pelo sucumbente não beneficiado pela gratuidade de justiça. 3.Às partes para apresentar quesitos e nomear assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Defiro a produção de prova documental superveniente. Venham os documentos em 15 dias, dando-se vista à parte contrária posteriormente. 5.Às partes, para no prazo de 5 dias, e se for o caso, apresentarem pedido de esclarecimento ou, ainda, e em petição conjunta, de forma consensual delimitarem as questões de fato e de direito, para fins de homologação. Intimem-se.