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Processo 0844213-19.2025.8.19.0021

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0844213-19.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA LOPES DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os documentos que instruem a exordial evidenciam a hipossuficiência da parte autora em arcar com as despesas processuais, não tendo a parte ré apresentado provas capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, (sec)3º, do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não há necessidade de exaurimento da via administrativa para se postular em juízo o direito da parte demandante. Mantenho o valor dado à causa, posto que, o valor atribuído é o valor econômico pretendido pela parte autora. Partes legítimas, maiores, capazes e bem representadas. Inexistem outras preliminares a serem analisadas e nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. O ponto controvertido da presente demanda se resume em aferir eventual abusividade da taxa de juros aplicada pela parte ré no contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como eventuais danos morais. Tendo por base as provas já produzidas e o ponto controvertido fixado acima, entendo que o meio de prova mais adequado ao deslinde feito é a documental, de planilhas com dados objetivos para justificar A ABUSIVIDADE concreta da taxa acima da média de mercado, com os fatores econômicos, os custos da captação de recursos pelo Banco, o spread da operação, o RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, o relacionamento ente as partes se é recente ou antigo, as GARANTIAS OFERECIDAS, a probabilidade de inadimplemento e a classificação de risco, justificando ainda os termos do contrato pelo risco e pelas condições de mercado em atenção ao Princípio da Colaboração. Assim sendo, defiro (i) prova documental superveniente em dez dias, pena de preclusão, a teor do art.183, Código de Processo Civil. Ciente a parte autora que que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não o exoneram do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Indefiro prova requerida, posto que, com o dito alhures, basta a prova documental supra descrita para o deslinde da controvérsia. Até porque, caso o feito seja julgado procedente será facultado as partes apresentarem planilha com os cálculos que se entende devido com o percentual fixado em sentença. Apresentado documentos por uma das partes, vista à parte contrária, em 10 dias. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Substituto

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