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Processo 0844206-88.2020.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 15ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0844206-88.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: HAILTON JOSE DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por HAILTON JOSE DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento de prejuízos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques e incorreção nos rendimentos de sua conta vinculada ao PASEP. A petição inicial veio instruída com documentos, tendo sido distribuída em 04/09/2020 e deferido o benefício da gratuidade da justiça. Em sua resposta, a instituição financeira demandada suscitou prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, apontando a ocorrência de saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP em 06/10/2008, consoante registros documentais constantes do ID 157501567, invocando a diretriz do Superior Tribunal de Justiça. Por meio do despacho de ID 159950773, em estrita observância ao princípio do contraditório e à vedação da decisão-surpresa (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil ), foi determinada a intimação da parte demandante para se pronunciar especificamente sobre a alegação de prescrição. A parte autora manifestou-se no ID 160682421, refutando a prejudicial. Sustentou, em síntese, a incidência do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o marco inicial da prescrição sob a ótica da teoria da actio nata subjetiva corresponde à data da inequívoca ciência dos desfalques, a qual teria se aperfeiçoado apenas com o fornecimento das microfilmagens e extratos da conta no ano de 2020, postulando o afastamento da prejudicial e o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prejudicial de prescrição prescinde de dilação probatória adicional e foi submetida ao prévio contraditório substancial mediante a manifestação das partes (despacho de ID 159950773 e petição de ID 160682421). Cinge-se a controvérsia à verificação do decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques e falhas na atualização de conta vinculada ao PASEP, bem como à definição do termo a quo para a contagem do lapso extintivo. A pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legais em contas do PASEP submete-se ao prazo decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil, matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. No tocante ao termo inicial, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a realização do levantamento total dos valores encerra a movimentação da conta e confere ao titular o conhecimento inequívoco do saldo final e da higidez da gestão de seus haveres, deflagrando a contagem do prazo prescricional. Nessa perspectiva, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1387, sedimentou a questão mediante a fixação da seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Com efeito, a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz da actio nata, explicitando que o saque integral do saldo da conta individualizada constitui o marco temporal objetivo a partir do qual o titular tem plenas condições de exigir a prestação devida e constatar eventuais irregularidades na gestão bancária, inviabilizando a postergação indefinida do prazo extintivo. No caso concreto, infere-se da prova documental acostada aos autos, notadamente das informações cadastrais e do histórico financeiro colacionados no ID 157501567, que o autor promoveu o saque integral dos valores depositados em sua conta do PASEP em 06/10/2008. Dessa forma, tendo o encerramento da conta e o saque integral do principal ocorrido em 06/10/2008, o termo ad quem do prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil ) operou-se em 06/10/2018. A presente ação, todavia, somente foi distribuída em 04/09/2020, quando já transcorridos quase doze anos do ato de levantamento integral das importâncias, revelando-se inarredável a consumação da prescrição da pretensão reparatória. Ressalte-se que a tese sustentada pelo autor na petição de ID 160682421, no sentido de que o termo inicial deveria ser postergado para o ano de 2020 em virtude da solicitação e entrega das microfichas ou extratos, não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. A obtenção de extratos bancários anos após o saque integral consubstancia ato unilateral de verificação contábil que não tem o condão de reiniciar ou elastecer o cômputo da prescrição já aperfeiçoada no tempo, sob pena de vulnerar a segurança jurídica que informa o instituto da prescrição e tornar imprescritíveis as obrigações patrimoniais. Destarte, consumado o lapso decenal entre o saque integral do principal (06/10/2008) e o ajuizamento da demanda (04/09/2020), o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pelo réu é medida impositiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Campina Grande - PB, data da assinatura eletrônica. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juiz(a) de Direito

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