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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0844190-95.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ, proceda ao levantamento da suspensão dos presentes autos. Em seguida, dê-se integral cumprimento às determinações contidas na decisão proferida no id 102514254 para fins de realização da perícia deferida. Por fim, dê-se ciência às partes que, quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0844190-95.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ, proceda ao levantamento da suspensão dos presentes autos. Em seguida, dê-se integral cumprimento às determinações contidas na decisão proferida no id 102514254 para fins de realização da perícia deferida. Por fim, dê-se ciência às partes que, quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO