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Processo 0844166-05.2025.8.19.0002

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0844166-05.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JONAS LOPES CARDOSO DE MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação à execução ofertada peloEstado do Rio de Janeiro,por meio da qual alega o impugnante, em síntese, a existência de excesso de execução. Pleiteia a parte autora a execução da quantia deR$28.818,42. Defende o impugnante como devida a quantia de R$24.848,74. Diante da divergência acerca do valor a ser executado, os autos foram remetidos ao contador, o qual apresentou planilha na quantia de R$19.671,66. Intimadas para manifestação, asquedaram-se inertes, consoante certidão deindex 304155913. É o relatório. Decido. Na hipótese que se descortina nos autos,verifica-se que o valor encontrado pelo contador judicial ficou aquém da quantia incontroversa. Desta feita,considerando, sobretudo, a ausência de manifestação de ambas as partes,o acolhimento da impugnação ofertadaémedidaque seimpõe. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pelo executado e fixo a execuçãoemR$24.848,74. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. Preclusa a via impugnativa, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$24.848,74, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, (sec)3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e (sec)2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS,Rel.MinistroLUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivo nos termos do art. 543-C do CPC/73.). NITERÓI, 15 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular

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