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0844154-51.2015.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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3 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0844154-51.2015.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO GOMES AGRA e outros (13) POLO PASSIVO: Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas do Município de Natal e outros (3) DECISÃO. Embargos de Declaração (ID 196324785) cumulados com pedido de sustação, opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL e pelo NATALPREV (id 196324785) contra a decisão de id 194187630, que determinou o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0823506-66.2025.8.20.0000. Os embargantes requereram, inaudita altera parte, a sustação dos mandados de intimação expedidos e dos precatórios em curso, sob o argumento de que (i) o acórdão do referido agravo ainda não transitou em julgado, por pender de embargos de declaração perante a Segunda Câmara Cível do TJRN; e (ii) sobreveio decisão monocrática do Ministro Flávio Dino, no ARE nº 1.601.700/RN, reconhecendo a inexigibilidade do título por afronta à Súmula Vinculante nº 4. Os exequentes apresentaram manifestação (id 198170593), impugnando os fundamentos da petição municipal e requerendo a revogação da sustação, com o restabelecimento da decisão de id 194187630, ao argumento de que: a) os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC; b) a decisão monocrática do STF é provisória, estando pendente de agravo interno interposto pelos próprios exequentes, nos termos do art. 1.021 do CPC; c) o título já foi examinado pelo STF na fase de conhecimento, com trânsito em julgado em 2014, sendo a decisão monocrática posterior a esse marco, o que atrai a vedação dos §§ 5º, 7º e 8º do art. 535 do CPC, cabendo ação rescisória, nunca ajuizada. É o relatório. Decido. Assiste razão, em parte, aos exequentes quanto aos óbices processuais apontados. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, de modo que a pendência de julgamento dos embargos opostos no Agravo de Instrumento nº 0823506-66.2025.8.20.0000 não obsta, por si só, o cumprimento do acórdão embargado. Da mesma forma, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino no ARE nº 1.601.700/RN não é definitiva, encontrando-se pendente de julgamento o respectivo agravo interno interposto pelos exequentes, nos termos do art. 1.021 do CPC, a ser submetido ao órgão colegiado competente do Supremo Tribunal Federal. Não obstante, considerando que o objeto do agravo interno pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal diz respeito, precisamente, à exigibilidade do título executivo que fundamenta a presente execução, e visando evitar decisões conflitantes ou a necessidade de posterior desfazimento de atos processuais, mostra-se prudente aguardar o pronunciamento definitivo da Corte Suprema sobre a matéria, antes de deliberar sobre o mérito da sustação e sobre o prosseguimento dos atos executórios. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente incidente até o julgamento definitivo do agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida no ARE nº 1.601.700/RN, mantendo-se, provisoriamente, a sustação determinada no despacho de id 197274256. Sobrevindo notícia do julgamento do agravo interno, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos em seguida. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(íza) de Direito conforme Assinatura Eletrônica

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0844154-51.2015.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO GOMES AGRA e outros (13) POLO PASSIVO: Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas do Município de Natal e outros (3) DECISÃO. Embargos de Declaração (ID 196324785) cumulados com pedido de sustação, opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL e pelo NATALPREV (id 196324785) contra a decisão de id 194187630, que determinou o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0823506-66.2025.8.20.0000. Os embargantes requereram, inaudita altera parte, a sustação dos mandados de intimação expedidos e dos precatórios em curso, sob o argumento de que (i) o acórdão do referido agravo ainda não transitou em julgado, por pender de embargos de declaração perante a Segunda Câmara Cível do TJRN; e (ii) sobreveio decisão monocrática do Ministro Flávio Dino, no ARE nº 1.601.700/RN, reconhecendo a inexigibilidade do título por afronta à Súmula Vinculante nº 4. Os exequentes apresentaram manifestação (id 198170593), impugnando os fundamentos da petição municipal e requerendo a revogação da sustação, com o restabelecimento da decisão de id 194187630, ao argumento de que: a) os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC; b) a decisão monocrática do STF é provisória, estando pendente de agravo interno interposto pelos próprios exequentes, nos termos do art. 1.021 do CPC; c) o título já foi examinado pelo STF na fase de conhecimento, com trânsito em julgado em 2014, sendo a decisão monocrática posterior a esse marco, o que atrai a vedação dos §§ 5º, 7º e 8º do art. 535 do CPC, cabendo ação rescisória, nunca ajuizada. É o relatório. Decido. Assiste razão, em parte, aos exequentes quanto aos óbices processuais apontados. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, de modo que a pendência de julgamento dos embargos opostos no Agravo de Instrumento nº 0823506-66.2025.8.20.0000 não obsta, por si só, o cumprimento do acórdão embargado. Da mesma forma, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino no ARE nº 1.601.700/RN não é definitiva, encontrando-se pendente de julgamento o respectivo agravo interno interposto pelos exequentes, nos termos do art. 1.021 do CPC, a ser submetido ao órgão colegiado competente do Supremo Tribunal Federal. Não obstante, considerando que o objeto do agravo interno pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal diz respeito, precisamente, à exigibilidade do título executivo que fundamenta a presente execução, e visando evitar decisões conflitantes ou a necessidade de posterior desfazimento de atos processuais, mostra-se prudente aguardar o pronunciamento definitivo da Corte Suprema sobre a matéria, antes de deliberar sobre o mérito da sustação e sobre o prosseguimento dos atos executórios. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente incidente até o julgamento definitivo do agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida no ARE nº 1.601.700/RN, mantendo-se, provisoriamente, a sustação determinada no despacho de id 197274256. Sobrevindo notícia do julgamento do agravo interno, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos em seguida. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(íza) de Direito conforme Assinatura Eletrônica

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