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Processo 0844150-40.2024.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0844150-40.2024.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ALESSANDRO AFONSO DE JESUS BATALHA e outros DECISÃO R. hoje. Trata-se de pedido de desarquivamento formulado nos autos do presente Alvará Judicial, já arquivado definitivamente em 26/09/2025 (ID n° 161488107), após a regular expedição do alvará e o decurso in albis do prazo recursal, sem qualquer impugnação das partes interessadas, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. Decido. O feito já transitou em julgado, tendo se operado a preclusão máxima, com a consequente formação da coisa julgada material, nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. O alvará postulado foi devidamente expedido, tendo cumprido seu objetivo, exaurindo-se a prestação jurisdicional para a qual o processo foi instaurado. O pedido de desarquivamento, tal como formulado, não se presta a rediscutir ou reabrir o mérito de questão já definitivamente decidida, tampouco a instruir novo pleito de levantamento de valores ou habilitação de outros interessados (como os relativos ao espólio de Karla e à nomeação de inventariante mencionados na petição), sob pena de indevida reabertura de processo findo, em violação à garantia da segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada. Eventual novo interesse jurídico — como o levantamento de valores em favor de outros herdeiros, sucessores ou dependentes, ou questão atinente a diverso espólio — deve ser veiculado por meio de ação própria e autônoma, com a devida distribuição, não podendo ser processado no bojo de feito já arquivado e transitado em julgado. Ante o exposto, indefiro o pedido de desarquivamento formulado, mantendo-se o arquivamento definitivo do feito. Sem prejuízo, faculto às partes interessadas o ajuizamento de nova demanda, observados os requisitos legais e a via processual adequada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se novamente os autos. Cumpra-se. Publique-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 10 de setembro de 2026. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás

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