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0844131-44.2023.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Processo n. 0844131-44.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compra e Venda] AUTOR: MARINILSON BARBOSA DA SILVA. REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. SENTENÇA 1. Relatório Processual Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato cumulada com Restituição de Valores Pagos ajuizada por MARINILSON BARBOSA DA SILVA em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Id 77419277). Na petição inicial, o promovente alegou ter adquirido lote no empreendimento denominado Country Plaza Condominium Resort, apontando atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura e postulando a resolução do pacto com a devolução integral dos valores adimplidos. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação tempestiva acompanhada de instrumento procuratório (Id 123507155 e Id 123507156). Em sua peça de defesa, rebateu a tese de inadimplemento culposo, sustentou a ocorrência de caso fortuito e de força maior, defendeu a validade do prazo de tolerância contratual e pugnou pela total improcedência dos pleitos exordiais. Instada a especificar provas, a promovida compareceu aos autos informando a desnecessidade de dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id 158806615). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, pugnando pela dispensa de custas e de honorários sucumbenciais (Id 159068805). Intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência na forma do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil (Id 160565450), a demandada protocolou manifestação expressando sua integral concordância com a extinção anômala do processo (Id 161871944). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Jurídica da Homologação e Consectários Sucumbenciais O pedido de desistência da ação formulado pelo autor comporta pronta homologação. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial homologatório extingue o processo sem resolução do mérito. Tendo em vista o oferecimento prévio de resposta pela ré, a eficácia do ato dependia do consentimento desta, requisito que restou plenamente satisfeito por meio da petição em que a empresa promovida anuiu de forma inequívoca com o encerramento do feito (Id 161871944). No que tange aos consectários da sucumbência, o pleito autoral de isenção de despesas e honorários não encontra respaldo no ordenamento processual vigente. Conforme disciplina expressamente o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que desistiu. A instauração formal do contraditório e o trabalho desempenhado pela defesa técnica da ré geram o dever de remunerar o patrono constituído, não configurando a mera concordância com a desistência qualquer renúncia tácita à verba sucumbencial legalmente devida. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ACORDO QUANTO À EXCLUSÃO DAS CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que houve a homologação judicial do pedido de desistência da ação, formulado pela ora insurgente, com a anuência da parte adversa, inexistindo, contudo, disposição acerca das custas e dos honorários sucumbenciais. 2. Dessa forma, não há como afirmar que a ora insurgida consentiu com a exclusão das referidas verbas, motivo por que se revela aplicável, à espécie, o disposto no art. 90, caput, do CPC/2015, segundo o qual as despesas e os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu da ação. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.970.959/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) A orientação do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba perfilha idêntica diretriz quanto à aplicação do princípio da causalidade: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803216-55.2020.8.15.2001 EMBARGANTE: Município de João Pessoa, por sua Procuradoria PROCURADOR: Leon Delácio de Oliveira e Silva EMBARGADO: Josael Rodrigues Miguel ADVOGADO(A): Thiago Paes Fonseca Dantas, OAB/PB 15.254 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA DE APELO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DO CAPUT DO ART. 90 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - A desistência manifestada nos autos, após oferta de contestação, atrai para o autor desistente o encargo de responder por custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em proveito da parte contestante. Aplicação do art. 90, caput, CPC/15.” (0803216-55.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2022) Assim, consolidada a manifestação convergente dos litigantes quanto ao término do litígio e caracterizada a atuação processual da demandada, impõe-se a homologação do pleito e a imputação dos ônus sucumbenciais ao polo desistente, nos moldes do art. 85, § 2º, c/c art. 90, caput, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (Id 159068805) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em observância à regra do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno o autor MARINILSON BARBOSA DA SILVA ao pagamento: a) das custas e despesas processuais remanescentes porventura existentes; b) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Processo n. 0844131-44.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compra e Venda] AUTOR: MARINILSON BARBOSA DA SILVA. REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. SENTENÇA 1. Relatório Processual Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato cumulada com Restituição de Valores Pagos ajuizada por MARINILSON BARBOSA DA SILVA em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Id 77419277). Na petição inicial, o promovente alegou ter adquirido lote no empreendimento denominado Country Plaza Condominium Resort, apontando atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura e postulando a resolução do pacto com a devolução integral dos valores adimplidos. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação tempestiva acompanhada de instrumento procuratório (Id 123507155 e Id 123507156). Em sua peça de defesa, rebateu a tese de inadimplemento culposo, sustentou a ocorrência de caso fortuito e de força maior, defendeu a validade do prazo de tolerância contratual e pugnou pela total improcedência dos pleitos exordiais. Instada a especificar provas, a promovida compareceu aos autos informando a desnecessidade de dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id 158806615). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, pugnando pela dispensa de custas e de honorários sucumbenciais (Id 159068805). Intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência na forma do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil (Id 160565450), a demandada protocolou manifestação expressando sua integral concordância com a extinção anômala do processo (Id 161871944). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Jurídica da Homologação e Consectários Sucumbenciais O pedido de desistência da ação formulado pelo autor comporta pronta homologação. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial homologatório extingue o processo sem resolução do mérito. Tendo em vista o oferecimento prévio de resposta pela ré, a eficácia do ato dependia do consentimento desta, requisito que restou plenamente satisfeito por meio da petição em que a empresa promovida anuiu de forma inequívoca com o encerramento do feito (Id 161871944). No que tange aos consectários da sucumbência, o pleito autoral de isenção de despesas e honorários não encontra respaldo no ordenamento processual vigente. Conforme disciplina expressamente o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que desistiu. A instauração formal do contraditório e o trabalho desempenhado pela defesa técnica da ré geram o dever de remunerar o patrono constituído, não configurando a mera concordância com a desistência qualquer renúncia tácita à verba sucumbencial legalmente devida. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ACORDO QUANTO À EXCLUSÃO DAS CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que houve a homologação judicial do pedido de desistência da ação, formulado pela ora insurgente, com a anuência da parte adversa, inexistindo, contudo, disposição acerca das custas e dos honorários sucumbenciais. 2. Dessa forma, não há como afirmar que a ora insurgida consentiu com a exclusão das referidas verbas, motivo por que se revela aplicável, à espécie, o disposto no art. 90, caput, do CPC/2015, segundo o qual as despesas e os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu da ação. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.970.959/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) A orientação do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba perfilha idêntica diretriz quanto à aplicação do princípio da causalidade: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803216-55.2020.8.15.2001 EMBARGANTE: Município de João Pessoa, por sua Procuradoria PROCURADOR: Leon Delácio de Oliveira e Silva EMBARGADO: Josael Rodrigues Miguel ADVOGADO(A): Thiago Paes Fonseca Dantas, OAB/PB 15.254 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA DE APELO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DO CAPUT DO ART. 90 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - A desistência manifestada nos autos, após oferta de contestação, atrai para o autor desistente o encargo de responder por custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em proveito da parte contestante. Aplicação do art. 90, caput, CPC/15.” (0803216-55.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2022) Assim, consolidada a manifestação convergente dos litigantes quanto ao término do litígio e caracterizada a atuação processual da demandada, impõe-se a homologação do pleito e a imputação dos ônus sucumbenciais ao polo desistente, nos moldes do art. 85, § 2º, c/c art. 90, caput, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (Id 159068805) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em observância à regra do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno o autor MARINILSON BARBOSA DA SILVA ao pagamento: a) das custas e despesas processuais remanescentes porventura existentes; b) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

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