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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
Processo 0844112-19.2026.8.14.0301 AUTOR: JOSE BAVARESCO REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese objetiva dos fatos relevantes registrados no processo. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ BAVARESCO em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. (petição inicial, ID 173890939). Narra a parte autora que mantinha contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e internet perante a operadora Oi (plano Oi Total), no valor mensal de R$ 189,79. Afirma que solicitou o cancelamento definitivo da contratação em 08/01/2025, registrado sob o protocolo nº 202517843111 (ID 173890947). Esclarece que quitou antecipadamente a última fatura residual, com vencimento em 03/02/2025, no dia 27/01/2025 (ID 173890947). Não obstante a extinção da relação jurídica e a quitação integral, aduz que foi surpreendido com três apontamentos de cobrança no cadastro do Serasa Limpa Nome, cada qual no valor de R$ 189,55, com vencimentos em 07/03/2025, 02/04/2025 e 05/05/2025, figurando como credora a requerida Client Co (ID 173890949 a ID 173890954). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para exclusão dos apontamentos, a declaração de inexistência das dívidas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 173890939). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 174102790), determinando a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito no tocante aos débitos questionados. A ré compareceu aos autos noticiando o cumprimento da medida liminar (ID 175708448 e ID 175708449). Em contestação (ID 189296260), a ré pleiteou a retificação do polo passivo e suscitou preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, alegando que o contrato foi cancelado administrativamente e as faturas encontram-se com saldo zerado. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e arguiu prejudicial de decadência com suporte no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que o cancelamento se operou por inadimplência em 19/08/2025, não havendo pedido anterior do consumidor nem solicitação de portabilidade. Sustentou a ausência de ato ilícito, a ocorrência de culpa exclusiva do autor, a inexistência de dano moral indenizável e a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual arbitramento (ID 189296260). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 189651145), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica oral e ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento (ID 189651145). Questões Preliminares e Prejudicial de Mérito Inicialmente, acolhe-se o pedido formulado na contestação para retificação cadastral do polo passivo (ID 189296260), fazendo constar a denominação social completa e atualizada da empresa ré, qual seja, CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 53.420.564/0001-40. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida (ID 189296260). A alegação de que as cobranças foram baixadas internamente e que o contrato consta como cancelado no sistema da fornecedora não retira a necessidade nem a utilidade do provimento jurisdicional. A baixa dos apontamentos ocorreu após o ajuizamento da ação e por força do cumprimento da tutela antecipada deferida por este Juízo (ID 174102790 e ID 175708448). Além disso, subsiste a pretensão declaratória definitiva de inexistência do débito e o pedido cumulado de reparação por danos morais pelo lançamento indevido das cobranças, o que evidencia a persistência do binômio necessidade e adequação da tutela pleiteada. Rejeita-se a impugnação à concessão da gratuidade de justiça deduzida pela requerida (ID 189296260). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Assim, a verificação da hipossuficiência financeira e a análise do benefício da gratuidade somente se revelam indispensáveis em caso de interposição de recurso inominado, momento em que o preparo recursal é exigido. Ademais, a impugnação da ré pautou-se em presunções genéricas desprovidas de elementos concretos aptos a infirmar a declaração de vulnerabilidade do requerente, que é pessoa idosa e aposentada (ID 173890945). Afasta-se a prejudicial de mérito de decadência invocada pela ré com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (ID 189296260). O prazo decadencial de noventa dias previsto no referido dispositivo restringe-se às hipóteses de reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação do produto ou do serviço. No caso em julgamento, a demanda não tem por objeto a reparação ou reexecução de serviço com vício de qualidade, mas sim a declaração de inexistência de cobrança indevida cumulada com pretensão indenizatória decorrente de defeito na prestação do serviço (fato do serviço). Aplica-se à pretensão reparatória o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a pretensão meramente declaratória é imprescritível. Considerando que os apontamentos questionados venceram entre março e maio de 2025 e a ação foi distribuída em 22/04/2026 (ID 173890939), não se operou qualquer lapso prescricional. Inexistência dos Débitos e Falha na Prestação do Serviço A controvérsia estabelecida nos autos rege-se integralmente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se qualifica como destinatária final dos serviços e a empresa requerida atua como fornecedora na condição de prestadora e sucessora da carteira de telecomunicações, enquadrando-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade da fornecedora por falha na prestação dos serviços é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, na exata forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da teoria do risco da atividade econômica, aquele que disponibiliza produtos ou serviços no mercado de consumo responde pelos prejuízos e defeitos que causar aos consumidores, somente se eximindo dessa obrigação mediante prova cabal da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante prevê o artigo 14, § 3º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, o conjunto probatório confirma com segurança a veracidade dos fatos narrados pelo autor. O consumidor demonstrou que efetuou a solicitação de cancelamento de seu plano de internet e telefonia em 08/01/2025, tendo sido gerado o protocolo de atendimento nº 202517843111 perante os atendentes da operadora (ID 173890947). Comprovou, ainda, que recebeu a fatura de encerramento com período de consumo residual relativo a dezembro de 2024 e janeiro de 2025, no valor de R$ 189,79 e vencimento em 03/02/2025, procedendo ao seu pagamento tempestivo em 27/01/2025 (ID 173890947). Com a quitação dessa obrigação residual, a relação contratual extinguiu-se regularmente, não subsistindo qualquer débito pendente. A despeito da rescisão aperfeiçoada e quitada, a demandada Client Co emitiu faturas posteriores e lançou cobranças em aberto no cadastro da Serasa com vencimentos em 07/03/2025 (contrato nº 536442865), 02/04/2025 (contrato nº 547607680) e 05/05/2025 (contrato nº 558914294), cada uma no valor de R$ 189,55, sob a denominação de produto Nio Fibra (ID 173890951, ID 173890952 e ID 173890954). Em contraposição, a requerida sustentou que o contrato teria permanecido ativo até 19/08/2025, data em que teria ocorrido cancelamento automático decorrente de inadimplência (ID 189296260). Tal assertiva não pode ser acolhida. Os registros unilaterais dos sistemas internos da empresa ré não possuem força probatória para desconstituir o protocolo de cancelamento fornecido ao consumidor e a prova de pagamento integral da fatura final juntada aos autos. Competia à operadora provar que o serviço continuou sendo efetivamente prestado e usufruído após janeiro de 2025, ônus do qual não se desincumbiu. Tampouco tem pertinência a alegação sobre ausência de portabilidade, visto que o requerente postulou o encerramento do serviço e contratou nova fornecedora de forma independente (ID 173890946). Evidenciada a inexistência de relação jurídica vigente no período correspondente e demonstrada a ausência de lastro para as cobranças emitidas após a quitação do contrato, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela demandada. Por conseguinte, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida (ID 174102790) e a declaração de inexistência das cobranças e dos débitos no valor de R$ 189,55 cada, vencidos em 07/03/2025, 02/04/2025 e 05/05/2025. Configuração do Dano Moral e Arbitramento do Valor Indenizatório A efetiva prevenção e reparação dos danos morais constitui direito básico assegurado ao consumidor pelo artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990. A conduta da empresa demandada ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Ao promover cobranças ilegítimas e disponibilizar apontamentos desfavoráveis no cadastro de inadimplentes da Serasa em desfavor de consumidor idoso (ID 173890945), relativamente a contrato regularmente rescindido e quitado, a ré violou direitos da personalidade, como a tranquilidade, a honra e a dignidade do requerente (ID 173890949 a ID 173890954). Em situações de cobrança indevida com lançamento de restrição desfavorável ao crédito decorrente de obrigação inexistente, o dano moral opera-se na modalidade presumida (in re ipsa). O prejuízo moral decorre diretamente da gravidade do fato e da afetação injusta à credibilidade e à higidez financeira do consumidor no mercado de consumo, prescindindo da comprovação de reflexos patrimoniais imediatos. Ressalta-se que a hipótese dos autos não atrai a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste nos autos qualquer demonstração de anotações desfavoráveis legítimas e preexistentes em nome do autor. Cabia à parte requerida comprovar eventual fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. No que tange à quantificação da verba indenizatória, o arbitramento judicial deve pautar-se pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, em observância ao princípio da justa indenização. O valor fixado deve desempenhar papel compensatório adequado ao abalo experimentado pela vítima, sem constituir fonte de enriquecimento indevido, e simultaneamente ostentar caráter pedagógico e punitivo, apto a desestimular a reiteração de falhas operacionais pela prestadora de grande porte econômico. Sopesando a extensão do evento danoso, consubstanciado na emissão e manutenção de três cobranças indevidas de R$ 189,55 por meses sucessivos (ID 173890951 a ID 173890954), o perfil da parte autora e a capacidade econômica da ré, fixa-se o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente e equilibrada para reparar a lesão imaterial suportada. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ BAVARESCO em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos (ID 174102790), tornando definitiva a exclusão de quaisquer apontamentos restritivos ou cobranças nos cadastros de proteção ao crédito em nome do autor vinculados aos contratos e faturas objeto desta lide; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS imputados à parte autora no valor de R$ 189,55 cada, referentes aos contratos nº 536442865, nº 547607680 e nº 558914294, com vencimentos originários em 07/03/2025, 02/04/2025 e 05/05/2025 (ID 173890951 a ID 173890954); c) CONDENAR A REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, montante sobre o qual incidirá correção monetária pela variação do IPCA, nos moldes do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença, e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), contados da citação válida pela SELIC (abatido o IPCA). Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), 08 de setembro de 2026. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém