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TJMA · 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0844107-79.2019.8.10.0001 AUTOR:FAUSTINA FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789, PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que se trata de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizado em 25 de outubro de 2019 (id 24939314), em que, após o trânsito em julgado do IRDR Tema 11 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o despacho de id 182469797 abriu contraditório prévio acerca da eventual prescrição da pretensão executória à luz da Tese 3 do referido incidente, sobrevindo manifestação da parte exequente (id 186342253) e do Estado do Maranhão (id 188761389). Ocorre que a documentação juntada com a manifestação da exequente contém elementos cuja análise simples suscita dúvida acerca da própria subsistência do vínculo previdenciário ao tempo do peticionamento. Constato que as fichas financeiras emitidas pelo Portal do Servidor em 20/07/2026 (id 186342259), referentes à matrícula 00325390-00, vinculada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, registram no cabeçalho de todos os anos de referência o campo "RESCISÃO: 01/05/2026", e a ficha do ano de 2026 lança proventos e deduções apenas de janeiro a abril, com cessação integral dos pagamentos e dos descontos a partir de maio, inclusive da contribuição sindical. Com efeito, a rescisão lançada no cabeçalho das fichas, somada à cessação simultânea dos proventos de aposentadoria, benefício de natureza personalíssima, sugere, prima facie, a possibilidade de falecimento da exequente. Faço, neste ato, apenas o registro da existência desses indícios, sem qualquer pronunciamento sobre seus eventuais efeitos processuais, providência que se reserva à análise posterior, à luz do esclarecimento que ora se demanda, permanecendo íntegras as manifestações das partes sobre a prescrição, cujo exame fica reservado. Diante disso, intimem-se os advogados PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, OAB/MA 765-A, e DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789, subscritores da petição de id 186342253, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre os indícios acima apontados, esclarecendo se a exequente FAUSTINA FERNANDES encontra-se viva ou, em caso de falecimento, juntando a respectiva certidão de óbito, indicando a data exata do evento e identificando o representante legal do espólio, para fins de eventual regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 110, 313, inciso I e § 2º, inciso II, e 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
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