Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-08-26 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844103-08.2025.8.15.2001 AUTOR: DANIELA DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Visto etc. RELATÓRIO DANIELA DE OLIVEIRA NASCIMENTO propôs demanda de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (Id. 117248045). Em apertada síntese, a autora postula a cobertura integral de procedimentos médicos cirúrgicos (infiltração foraminal/facetária, denervação percutânea e punção articular diagnóstica) e de materiais cirúrgicos específicos (2 Kits Cânula Ecogênica com estimulação e 2 Synolis 80/60), prescritos por seu médico assistente para o tratamento de fibromialgia e dor crônica intratável (CIDs M 79.7, M54.5, R52.1). Relata que a ré instaurou junta médica e autorizou apenas parcialmente o pedido, negando os demais pleitos. A decisão interlocutória (Id. 117289000) deferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência antecipada para determinar que a ré autorizasse e viabilizasse a imediata realização dos procedimentos médicos e materiais indicados. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 121401689), rechaçando o pleito autoral. Argumentou, em suma, a estrita legalidade de sua conduta, fundamentando a negativa nos ditames da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e no parecer desfavorável do médico desempatador no bojo da junta médica instaurada. Requereu a improcedência dos pedidos, defendeu a inexistência de ato ilícito gerador de dano moral e informou o superveniente cumprimento da tutela de urgência. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 124354984). No curso da instrução, determinou-se a remessa dos autos ao Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NatJus) para elaboração de Nota Técnica. O órgão técnico emitiu parecer favorável à realização dos procedimentos pleiteados, confirmando a sua indicação clínica para as patologias descritas, mas apontou não haver justificativa científica robusta que embase a exigência de exclusividade das marcas dos materiais solicitados (Synolis 80/60 e Kit Cânula específico). Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. De início, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacífico entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à obrigação de fazer, o cerne da lide repousa na recusa administrativa da operadora em autorizar a integralidade dos procedimentos cirúrgicos de controle de dor indicados pelo médico assistente da autora, sob a justificativa de divergência em sede de junta médica. Em análise detida dos autos, constata-se que a Nota Técnica expedida pelo NatJus corroborou a prescrição médica acostada à exordial (Id. 117250916), atestando a eficácia e a necessidade das intervenções cirúrgicas pleiteadas em virtude do quadro de dor crônica refratária ao tratamento conservador. É imperioso ressaltar, inclusive, que os procedimentos solicitados (infiltração foraminal/facetária, denervação percutânea de faceta articular e punção articular diagnóstica) constam expressamente do rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nesse panorama, havendo prescrição do médico assistente — profissional que acompanha o histórico da paciente e possui as melhores condições para definir a terapêutica adequada — e respaldo técnico do NatJus atestando que os procedimentos são indicados e integram o rol da agência reguladora, revela-se abusiva a negativa de cobertura da operadora em relação às técnicas cirúrgicas. Contudo, impõe-se fazer uma importante ressalva quanto aos materiais (OPMEs) exigidos. Em consonância com as conclusões da Nota Técnica do NatJus, não restou demonstrada a imprescindibilidade de uso exclusivo das marcas especificadas pelo médico assistente (Synolis 80/60 e Kit Cânulas específico). Logo, é inadmissível a imposição de exclusividade de marca ao plano de saúde, sendo plenamente lícito e admissível o fornecimento de materiais similares e equivalentes registrados na ANVISA pela operadora de saúde. Saliento que a cobertura assistencial de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) não se vincula, em regra, a marca comercial ou modelo específico indicado pelo médico assistente. Cabe à operadora disponibilizar material tecnicamente equivalente, com a mesma finalidade terapêutica, funcionalidade e eficácia compatíveis com a indicação clínica e devidamente regularizado perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em conformidade com as diretrizes normativas da própria ANS (RN nº 424/2017 e afins) e do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.318/2022). A exigência de marca ou modelo específico constitui medida excepcional e deverá ser inequivocamente e tecnicamente justificada no caso concreto, o que não ocorreu na presente lide. Desse modo, a procedência do pedido de obrigação de fazer deve ser temperada, garantindo-se à autora o tratamento pleiteado, mas resguardando à operadora o direito de fornecer OPMEs de marcas similares, desde que respeitada a equivalência técnica. Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A recusa parcial perpetrada pela ré não decorreu de negativa arbitrária ou desprovida de fundamento, mas amparou-se em trâmite regulamentar de divergência médica (Junta Médica) previsto nas normas da ANS, que culminou em discordância técnica, inclusive no que diz respeito à vedação de exigência de marca de OPME. Trata-se de mero dissabor decorrente de divergência interpretativa e técnica do contrato e das normas do setor, que, ausente a comprovação de agravamento severo do quadro clínico no exíguo ínterim de espera, não tem o condão de ofender os direitos da personalidade da autora a ponto de ensejar reparação pecuniária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIELA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente no custeio e autorização integral dos procedimentos médicos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da autora (infiltração foraminal/facetária, denervação percutânea e punção articular diagnóstica); b) AUTORIZAR, entretanto, no que tange aos materiais e insumos (OPMEs), que a operadora ré proceda ao fornecimento de itens similares e equivalentes aos prescritos, de outras marcas registradas na ANVISA, desde que possuam a mesma finalidade terapêutica e eficácia técnica, afastando-se a obrigatoriedade de cobertura exclusiva da marca Synolis 80/60 e do Kit Cânulas específico. c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, face à ausência de ato ilícito indenizável. Confirmo, em parte, a tutela antecipada concedida pela decisão (Id. 117289000), com a ressalva delineada no item "b" deste dispositivo acerca da não vinculação a marcas exclusivas de OPMEs. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação — compreendido este como o proveito econômico correspondente ao custo do tratamento médico e materiais fornecidos —, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §2º e §14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPB, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito