2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0844092-93.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZALIX DE BRITO GUERRA NELSON REQUERIDO: FERNANDA CORDEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line. Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (Teimosinha) (protocolo nº 20260081524919), no valor de R$ 8.177,94 (oito mil e cento e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), em desfavor de FERNANDA CORDEIRO DA SILVA, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 30 dias. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)