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Processo 0844088-39.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0844088-39.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: GIOVANA VITORIA DE ASSIS VITOR RÉU: REU: VITORIA KERSUL VIEIRA 04161018100, VITORIA KERSUL VIEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Com a juntada dos dados bancários pelas promovidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito do saldo remanescente devidamente atualizado. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

2026-09-14 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0844088-39.2025.8.15.2001 Assunto: [Perdas e Danos, Direito de Imagem] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOEL DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como JOEL DE SOUSA BORGES(026.133.534-06); GIOVANA VITORIA DE ASSIS VITOR(117.177.964-00); Polo passivo: VITORIA KERSUL VIEIRA 04161018100(42.794.264/0001-04); VITORIA KERSUL VIEIRA(041.610.181-00); LARISSA RIBEIRO ROCHA(057.558.141-71); JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR(065.048.833-43); Vistos etc. O comando sentencial homologado expressamente autorizou a compensação do valor a ser restituído pela autora com eventuais débitos de contas de consumo (água e energia elétrica) do período de ocupação. Diante dos comprovantes acostados nos IDs 166384724 e 166384725, defiro o pedido de compensação no montante de R$ 1.703,81 (sendo R$ 666,83 referente à fatura de água e R$ 1.036,98 referente à energia elétrica). Abatido o valor compensado da condenação principal originária (R$ 5.000,00), remanesce o saldo principal de R$ 3.296,19 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), devendo incidir sobre esse saldo remanescente os consectários legais previstos no título executivo (correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação). Além, disso, tendo em vista que a autora indicou o local adequado para recebimento dos itens, determino o prosseguimento dos atos para o adimplemento da obrigação de fazer. Ante o exposto: a) Reconheço a compensação pretendida no importe de R$ 1.703,81 (nos termos da sentença), fixando o saldo nominal remanescente a ser adimplido pela parte autora em favor das rés no valor de R$ 3.296,19, sujeito aos consectários legais do título; b) INTIMEM-SE as promovidas para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias: 1. Procedam à entrega do equipamento lava jato de alta pressão, do chip telefônico comercial e das credenciais/senhas de acesso ao perfil comercial do Instagram no endereço indicado pela parte autora: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 527, Ernesto Geisel, João Pessoa/PB (Escritório Sousa Borges Advocacia), sob pena de incidência imediata da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), já fixada no comando sentencial transitado em julgado. 2. Informem nos autos os seus dados bancários completos e/ou chave PIX para viabilizar o depósito/transferência do saldo remanescente devido pela promovente; Decorrido o prazo sem a entrega voluntária dos bens no local indicado, dê-se início a contagem de prazo das astreintes e, alcançando ao máximo, ou havendo demonstração de cumprimento, façam-se os autos conclusos para deliberação de medidas coercitivas pertinentes; Com a juntada dos dados bancários pelas promovidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito do saldo remanescente devidamente atualizado. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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