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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844056-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS CORREIA MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: PABLO DE PAULA SAUL SANTOS - MA11972 EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A SENTENÇA Vistos Cumprimento de sentença promovido por MARIA DOS SANTOS CORREIA MENDES contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para satisfação de indenização por danos morais, honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e multa cominatória fixada em tutela de urgência e confirmada em sentença e em grau de apelação. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 156847852) e depositou o valor que reputava incontroverso, referente aos danos morais, levantado por meio do alvará de ID 158104032. A impugnação foi rejeitada pela decisão de ID 166390120. Interposto agravo de instrumento nº 0835261-66.2025.8.10.0000, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conheceu e negou-lhe provimento, à unanimidade, mantendo a exigibilidade e a proporcionalidade da multa cominatória (acórdão de ID 181933756). A exequente apresentou memória de cálculo do saldo remanescente, no valor de R$ 33.236,85 (trinta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), correspondente à multa cominatória (R$ 30.883,78) e aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 2.353,07), ambos já acrescidos da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 181907066). O despacho de ID 187383240 determinou a intimação da executada para pagamento do saldo em cinco dias, sob pena de penhora eletrônica. A executada juntou aos autos a guia de depósito judicial e o respectivo comprovante de pagamento, no exato valor de R$ 33.236,85, com crédito em 22 de junho de 2026 (IDs 188157783 e 188157784), e requereu a extinção do feito (ID 188157781). A exequente requereu a liberação do valor depositado, mediante transferência para conta de titularidade de seu patrono (ID 188323690). É O RELATÓRIO. DECIDO. O cumprimento de sentença destina-se à satisfação do crédito exequendo. Alcançada essa finalidade, a execução perde o objeto e deve ser extinta, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O valor depositado corresponde exatamente ao saldo remanescente apurado pela própria exequente na memória de cálculo de ID 181907066, sem qualquer divergência. A parcela referente aos danos morais já foi levantada anteriormente, e o depósito ora comprovado esgota o objeto da execução, nada mais havendo a exigir da devedora. A multa cominatória é plenamente exigível. Fixada em tutela de urgência, foi confirmada em sentença e em acórdão de apelação, e o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação foi desprovido à unanimidade. Não há notícia, nestes autos, de recurso pendente com efeito suspensivo. Registro, contudo, que a certidão de trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento, determinada no despacho de ID 187383240, ainda não foi juntada, providência que a Secretaria deve ultimar como condição para expedição do alvará postulado. Quanto à destinação do valor, impõe-se distinguir as duas parcelas que o compõem. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no montante de R$ 2.353,07, constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. A transferência dessa parcela diretamente ao patrono da exequente não depende de poderes especiais. Já a parcela de R$ 30.883,78, referente à multa cominatória, pertence à parte exequente. Sua transferência a terceiro, ainda que ao próprio advogado constituído, exige procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil. Tal formalidade encontra-se suprida medianta o instrumento procuratório de ID 73148746, que confere poderes especiais para tanto, e cuja assinatura da exequente confere com a contante de seu documento de identificação de ID 73148747 Anoto, ainda, que a conta indicada na petição de ID 188323690 difere daquela utilizada no alvará anterior, embora a titularidade permaneça a mesma, identificada pelo CPF nº 031.815.333-51. A divergência não compromete a segurança do levantamento, mas a conta indicada é mantida em instituição de pagamento, o que pode inviabilizar a operação pelo sistema de alvará eletrônico, cabendo à Secretaria confirmar a compatibilidade operacional. Não foi apresentada guia de custas para expedição do alvará. O valor correspondente ao selo de expedição, previsto na Lei Estadual nº 12.193/2023, será deduzido do montante a ser levantado. Do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por satisfação integral da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico, com dedução do selo de expedição, para levantamento do valor de R$ 33.236,85 (trinta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), depositado em conta judicial vinculada a estes autos, atualizado até a data do efetivo levantamento, assim discriminado: multa cominatória, em favor da exequente MARIA DOS SANTOS CORREIA MENDES: R$ 30.883,78; honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor do patrono PABLO DE PAULA SAUL SANTOS, OAB/MA nº 11.972: R$ 2.353,07. A transferência deverá ser realizada para: Titular: PABLO DE PAULA SAUL SANTOS CPF: 031.815.333-51 Banco: Mercado Pago (323) | Agência: 0001 | Conta: 1703464213-7 Pix: pablopsaul@gmail.com Certifique-se, antes da expedição, o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0835261-66.2025.8.10.0000, na forma determinada no despacho de ID 187383240. Após o levantamento, adotada a providência do art. 24 da Lei de Custas e transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 17 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026