2026-09-16 · TJMA
PROCESSO Nº 0844042-55.2017.8.10.0001 AUTOR: GRANORTE S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A, HAYANNA RAQUEL MUNIZ ARBUES OLIVEIRA - MA12716 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo advogado Francisco André Cardoso de Araújo, em nome próprio (ID 168445789), nos autos da ação movida por Granorte S/A em face do Estado do Maranhão, para satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 91536911 e majorados para quinze por cento pela decisão de ID 167057688, mantida em agravo interno (ID 167057696), com trânsito em julgado certificado (ID 167057702). Apresentada a memória do crédito (ID 168445789), instruída com a planilha de atualização do valor da causa (ID 168445790), e intimado o executado, este manifestou concordância expressa com os valores (ID 180226577). É o relatório. Decido. Não impugnados os cálculos, com os quais o executado concordou, e estando conformes ao título, o crédito comporta homologação. Os honorários constituem crédito autônomo do advogado, na forma do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, e satisfazem-se por requisição própria, em nome de seu titular, que é quem atua na defesa dos interesses da parte e promoveu esta fase. Defiro, pois, a expedição da requisição em nome do titular do crédito (art. 85, § 14, do CPC). À SEJUD para retificar o cadastro processual, fazendo constar, nesta fase, o advogado Francisco André Cardoso de Araújo no polo ativo. Não há honorários da fase de cumprimento, porque a execução não foi impugnada, conforme requerido pelo executado (art. 85, § 7º, do CPC; Tema 1.190 do STJ). O valor não supera o teto de 20 (vinte) salários mínimos (Lei Estadual nº 8.202/2004), satisfazendo-se por Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal). Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 168445789), no valor total de R$ 6.966,21 (seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos). Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor do advogado Francisco André Cardoso de Araújo (OAB/SP 279.455, CPF 728.114.983-20), no valor de R$ 6.966,21 (seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Sobre tais valores não incide contribuição previdenciária, cabendo ao advogado o recolhimento por conta própria (IN nº 2.110/2022-RFB). Incidirá Imposto de Renda (art. 7º, II, da Lei nº 7.713/88; arts. 776 e 782 do Decreto nº 9.580/2018; e art. 46 da Lei nº 8.541/92), que deverá ser calculado pelo ente público quando do cumprimento da ordem de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública