Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844018-56.2024.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTES: LUCAS FREIRE DA SILVA JUNIOR e ANA MARIA DE ARAÚJO GONÇALVES ADVOGADOS: JALDELENIO REIS DE MENESES – OAB/PB 5.634 (LUCAS FREIRE); LEONARDO RODRIGUES DA COSTA – OAB/PB 14.570 (ANA MARIA) APELADOS: OS MESMOS (RECURSOS RECÍPROCOS) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO PAGAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência e a decisão que rejeitou os embargos de declaração, proferidas nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, que excluiu da partilha o imóvel de Intermares e determinou a comunicação apenas das parcelas do financiamento do imóvel de Jaguaribe quitadas na constância do segundo matrimônio (10/08/2023 a 10/09/2024), indeferindo a desocupação imediata e afastando a litigância de má-fé. O primeiro apelante pleiteia a exclusão integral do imóvel de Jaguaribe da partilha, a desocupação imediata do bem e a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. A segunda apelante pretende a partilha da totalidade do imóvel de Jaguaribe e a revisão da exclusão do imóvel de Intermares. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se o bem imóvel adquirido antes do casamento, com financiamento parcialmente quitado na constância da união, comunica-se integralmente ou apenas quanto às parcelas adimplidas durante o matrimônio; b) se é possível incluir na partilha bem registrado em nome de terceiro; c) se a existência de medida protetiva de urgência impede a desocupação do imóvel após a dissolução do vínculo conjugal; d) se a conduta processual das partes configura litigância de má-fé; e e) se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à segunda apelante. III. Razões de Decidir 3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC tem natureza relativa, mas não é elidida pela mera condição de empresária individual e proprietária de imóvel, sem prova robusta de capacidade financeira efetiva. 4. O recurso da segunda apelante impugna especificamente os capítulos da sentença relativos à partilha das parcelas do financiamento e à exclusão do imóvel de Intermares, o que satisfaz o princípio da dialeticidade. 5. O imóvel de Jaguaribe foi adquirido por contrato de compra e venda firmado antes do casamento, o que o qualifica como bem particular do primeiro apelante, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. As parcelas do financiamento pagas durante a constância do casamento, todavia, comunicam-se por presunção de esforço comum, conforme os arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, presunção não elidida pela parte que não comprova a origem exclusivamente particular dos recursos empregados. 6. A propriedade se transmite pelo registro do título, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, mas essa regra não afasta a relevância da data de aquisição do direito para fins de comunicabilidade patrimonial entre os cônjuges. 7. A desocupação imediata do imóvel pela ex-cônjuge não se justifica diante do caráter patrimonial da controvérsia e da existência de medida protetiva de urgência vigente entre as partes, nos termos da Lei nº 11.340/2006, que recomenda prudência na alteração da posse direta do lar comum. 8. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige conduta dolosa e desleal, não configurada pela mera dedução de pretensão rejeitada ao final. 9. O imóvel de Intermares foi adquirido por terceiro, filho do primeiro apelante, e registrado exclusivamente em seu nome, o que impede sua inclusão na partilha sem violação ao contraditório e à ampla defesa do titular registral, estranho à lide. IV. Dispositivo e Tese 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas. Teses jurídicas: “1. A condição de empresária individual e proprietária de imóvel não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência para fins de justiça gratuita, sem prova robusta de capacidade financeira efetiva. 2. O imóvel adquirido antes do casamento constitui bem particular do cônjuge adquirente, mas as parcelas do respectivo financiamento pagas durante a constância do casamento comunicam-se por presunção de esforço comum, no regime da comunhão parcial de bens. 3. A existência de medida protetiva de urgência entre os ex-cônjuges recomenda prudência na alteração da posse direta do imóvel comum, ainda que reconhecida sua natureza particular. 4. É inviável a partilha de imóvel registrado em nome de terceiro estranho à lide.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 85, § 11, e 99, § 2º; CC, arts. 1.245, § 1º, 1.658, 1.659, I e VI, e 1.660, I; Lei nº 11.340/2006; Súmula 377/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.433/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJEN de 05.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0840796-22.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09.05.2022. Relatório Lucas Freire da Silva Junior e Ana Maria de Araújo Gonçalves interpuseram apelações cíveis em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa (ID 124298318), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes (ID 154862445), nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens nº 0844018-56.2024.8.15.2001. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e determinou: “(…) Diante do exposto, considerando a decisão interlocutória de mérito já proferida no ID 100015982, que homologou acordo firmado entre as partes, acerca da decretação do divórcio, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, no que concerne à partilha dos bens determinar: 1) A exclusão do imóvel localizado na Avenida Mar de Behring, s/n, Intermares, Cabedelo-PB, por pertencer a terceiro estranho a lide; 2) A partilha do apartamento nº 101 do Condomínio Residencial Floresta Tropical XI, nº 784, situado a Rua Ester Borges Bastos, no bairro de Jaguaribe, nesta capital, no valor correspondente às parcelas efetivamente quitadas no período do casamento, cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento) sobre esse montante, conforme fundamentação supra. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 85, § 2º e 8º do NCPC. Contudo, como ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade, de conformidade com o disposto no art. 98, §3º do NCPC (...)” O primeiro apelante, Lucas Freire da Silva Junior, autor da ação, sustenta em suas razões (ID 160380571): a) que o imóvel de Jaguaribe, por ter sido adquirido antes do casamento e com recursos exclusivamente seus, deve ser integralmente excluído da partilha, inclusive as parcelas do financiamento quitadas na constância da união; b) que a desocupação do imóvel pela ex-cônjuge é consequência lógica do reconhecimento da propriedade exclusiva, não devendo ser analisada sob a ótica dos requisitos da tutela de urgência; c) que a conduta da apelada, ao tentar incluir na partilha bem de terceiro, configura litigância de má-fé; e d) que os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte contrária. A segunda apelante, Ana Maria de Araújo Gonçalves, demandada na ação, requer em seu recurso (ID 160479028): a) a partilha integral do imóvel de Jaguaribe, sob o argumento de que a certidão de matrícula do imóvel indica ambos os litigantes como proprietários e de que sua renda teria sido essencial para a aprovação do financiamento; b) a revisão da exclusão do imóvel de Intermares, sustentando que o bem teria sido registrado em nome do filho do autor por conveniência; e c) a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, Lucas Freire da Silva Junior arguiu, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à segunda apelante, aduzindo que ela exerce atividade empresarial e possui imóvel próprio, bem como a inadmissibilidade do recurso da parte adversa por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo de Ana Maria. Ana Maria de Araújo Gonçalves, em contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso do autor e a manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis. É o que importa relatar. Voto Inicialmente, cumpre examinar as preliminares arguidas por Lucas Freire da Silva Junior em sede de contrarrazões, consistentes no pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à segunda apelante e na alegação de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No tocante ao pedido de revogação da justiça gratuita, o primeiro apelante sustenta que a segunda apelante exerce atividade empresarial como empresária individual e é proprietária de imóvel comercial de padrão médio e elevado, consistente em uma casa com sobrado de nº 105 da Avenida Major Jader de Carvalho Neves, no bairro de Jaguaribe, onde funciona sua empresa no andar térreo e sua residência no pavimento superior. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, possui natureza relativa, podendo ser elidida pelo magistrado quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira do requerente de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Todavia, a mera condição de empresária individual, desacompanhada de prova robusta acerca da efetiva capacidade financeira da parte, não basta para afastar a presunção legal. A propriedade de imóvel residencial e comercial, no caso concreto, não constitui elemento suficiente para demonstrar a existência de recursos líquidos que permitam à segunda apelante suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Ademais, o benefício foi regularmente concedido na origem e mantido na sentença recorrida, inexistindo elementos novos que justifiquem sua revogação nesta instância recursal. Quanto à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, o primeiro apelante sustenta que o recurso de Ana Maria de Araújo Gonçalves limitou-se a reproduzir os argumentos deduzidos na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença. O princípio da dialeticidade recursal, efetivamente, exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma ou a anulação da decisão, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos do julgado impugnado. No entanto, a peça recursal da segunda apelante ataca expressamente os dois capítulos da sentença relativos à partilha restrita às parcelas do financiamento e à exclusão do imóvel de Intermares, apresentando como fundamento a alegação de que a certidão de registro do imóvel de Jaguaribe indica ambos os litigantes como proprietários e que o imóvel de Intermares teria sido registrado em nome do filho do autor por mera conveniência. Há, portanto, impugnação aos fundamentos do julgado, o que afasta a violação ao princípio da dialeticidade. Assim, rejeito ambas as preliminares. Do Recurso de Lucas Freire da Silva Junior. O primeiro apelante pretende a reforma da sentença em três pontos: a exclusão integral do imóvel de Jaguaribe da partilha, inclusive as parcelas do financiamento quitadas na constância do casamento, a desocupação imediata do bem pela ex-cônjuge e a condenação da parte contrária por litigância de má-fé, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. No que diz respeito à pretensão de exclusão integral do imóvel de Jaguaribe, sustenta o apelante que o contrato de compra e venda foi firmado em 19/01/2023, antes do segundo casamento celebrado em 10/08/2023, tendo a entrada de R$ 75.000,00 sido paga com recursos exclusivamente seus, inclusive mediante dação em pagamento de uma caminhonete Ford Ranger de sua propriedade particular. Argumenta, ainda, que o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal indica 100% da composição de renda como sendo sua, figurando a ex-cônjuge como mera anuente. A sentença recorrida, examinando o mesmo acervo probatório, concluiu com acerto que o imóvel de Jaguaribe, por ter sido adquirido antes do casamento, constitui bem particular do apelante, nos exatos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, que exclui da comunhão "os bens que cada cônjuge possuir ao casar". De fato, o contrato de compra e venda com financiamento foi assinado em 19/01/2023, enquanto o segundo matrimônio somente se realizou em 10/08/2023, sob o regime da comunhão parcial de bens. O sinal e a entrada, no valor de R$ 75.000,00, foram integralizados pelo apelante antes da celebração do casamento, mediante recursos próprios e dação em pagamento de veículo de seu patrimônio particular, conforme recibos e extratos bancários colacionados (ID 93642640). Todavia, o ponto central da controvérsia reside na comunicabilidade das parcelas do financiamento quitadas na constância da união conjugal. O regime da comunhão parcial de bens, regulado pelos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil, estabelece que se comunicam os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum do casal. O art. 1.660, I, do mesmo diploma, é expresso ao determinar que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". No caso em exame, a presunção de esforço comum milita em favor da comunicabilidade dos valores empregados na amortização do saldo devedor do financiamento durante o período de convivência conjugal. O fato de os extratos bancários indicarem que o apelante efetuava os pagamentos diretamente de sua conta corrente não afasta a presunção legal, uma vez que, no regime da comunhão parcial, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge recebidos na constância do casamento, embora excluídos da comunhão pelo art. 1.659, VI, quando empregados na aquisição ou na amortização de bens, integram o esforço comum presumido pela lei. A prova do esforço exclusivo de um dos cônjuges constitui ônus da parte que alega a incomunicabilidade, e, no caso concreto, o apelante não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, pois não demonstrou que os recursos utilizados para o pagamento das parcelas eram provenientes de patrimônio particular preexistente ou de rendimentos anteriores ao casamento, e não do produto de seu trabalho durante a convivência conjugal. A questão foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a orientação de que as prestações do financiamento pagas durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial, comunicam-se por presunção de esforço comum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO APELO NOBRE. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE SE TRATAVA DE BEM PARTICULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E NEM DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃ DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, onde se discute a partilha de bem imóvel adquirido por meio de financiamento antes do casamento, mas quitado durante a constância do matrimônio. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a decisão de primeira instância que determinou a partilha das prestações do financiamento pagas durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens. 3. A questão em discussão consiste em saber se o bem imóvel, adquirido antes do casamento, mas quitado durante a constância do matrimônio, deve ser partilhado entre os ex-cônjuges, considerando a presunção de esforço comum no regime de comunhão parcial de bens. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. O Tribunal estadual concluiu que não há prova de que o pagamento das prestações do financiamento do imóvel tenha sido realizado exclusivamente com recursos do agravante, aplicando a presunção de esforço comum. 6. A decisão agravada destacou que o reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impossibilitando a revisão das conclusões do Tribunal de Justiça estadual. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se comunicam, presumindo-se o esforço comum, mesmo que o bem esteja em nome de apenas um dos cônjuges. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.721.433/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.).g.n. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que, tratando-se de imóvel gravado com alienação fiduciária, devem ser objeto de partilha os valores referentes às parcelas do financiamento quitadas durante a constância do casamento, em proporção igualitária entre os ex-cônjuges, sendo esse o exato entendimento que fundamenta a sentença recorrida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. BENS A PARTILHAR. DIVISÃO IGUALITÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARTILHA DAS PARCELAS DO IMÓVEL FINANCIADO QUE FORAM ADIMPLIDAS DURANTE O PERÍODO DA RELAÇÃO CONJUGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Em se tratando de imóvel financiado, só é cabível a partilha das parcelas que foram adimplidas durante o período da relação conjugal. (...) (0840796-22.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2022) grifo nosso. Assim, a determinação de partilha restrita às parcelas do financiamento quitadas na constância da breve união conjugal (10/08/2023 a 10/09/2024), na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, não merece reparo. Quanto ao pedido de desocupação imediata do imóvel pela ex-cônjuge, o apelante sustenta que, reconhecida a natureza particular do bem, a posse exercida pela apelada é injusta e configura esbulho possessório, devendo a sentença determinar a desocupação como consequência lógica do reconhecimento do direito de propriedade. A sentença recorrida indeferiu o pedido sob dois fundamentos: a) a pretensão possui cunho estritamente patrimonial, não se evidenciando dano grave ou risco ao resultado útil do processo que justifique a inversão da posse antes da efetivação da partilha; e b) consta notícia de medida protetiva de urgência vigente entre as partes, o que recomenda especial prudência e harmonização com o regime da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a medida protetiva de urgência deferida pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de João Pessoa, nos autos do processo nº 0807177-25.2025.8.15.2002, proíbe o apelante de se aproximar a menos de 500 metros da apelada, de manter contato por qualquer meio e de frequentar a residência comum (ID 111636660). Tal circunstância, conquanto não crie direito real de habitação perpétuo em favor da segunda apelante, e nem poderia criá-lo, recomenda prudência na alteração da posse direta do lar comum, a fim de evitar o agravamento do conflito e preservar a eficácia da própria medida protetiva, enquanto não modificada ou revogada pelo Juízo criminal competente. Ademais, a controvérsia neste ponto é essencialmente patrimonial, e o apelante não demonstrou a ocorrência de dano grave ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a imediata inversão da posse direta, sendo certo que eventuais questões compensatórias ou indenizatórias acerca do uso exclusivo do bem podem ser deduzidas em ação própria, como, aliás, já o fez o apelante nos autos da ação de reintegração de posse nº 0814409-57.2026.8.15.2001, mencionada nas contrarrazões da segunda apelante. No tocante ao pedido de condenação da apelada por litigância de má-fé, o primeiro apelante sustenta que a conduta da ex-cônjuge, ao tentar incluir na partilha o imóvel de Intermares, configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para obter objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. A litigância de má-fé, conforme a melhor doutrina e a jurisprudência consolidada, exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa e desleal, que se enquadre nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. A simples circunstância de a parte deduzir pretensão que, ao final, resulta rejeitada, não configura, por si só, má-fé processual, especialmente quando a parte exerce o direito constitucional de ação e de defesa sem abusividade ou intenção manifesta de prejudicar a parte contrária ou de induzir o julgador a erro. No caso concreto, a segunda apelante sustenta sua pretensão de partilha do imóvel de Intermares na alegação de que o bem teria sido adquirido pelo casal e registrado em nome do filho do autor por mera conveniência. Embora tal alegação não tenha encontrado respaldo no acervo probatório, a mera rejeição da tese defensiva não autoriza a conclusão de que a parte agiu com dolo ou má-fé. A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para deduzir pretensão ou defesa, ainda que estas resultem rejeitadas, desde que não haja abuso do direito de ação ou conduta manifestamente desleal, o que não se verifica na espécie. Assim, a sentença recorrida, ao afastar a condenação por litigância de má-fé, deve ser mantida. Do Recurso de Ana Maria de Araújo Gonçalves. A segunda apelante pleiteia a reforma da sentença para determinar a partilha integral do imóvel de Jaguaribe, sustentando, em síntese: a) que a certidão de matrícula do imóvel indica ambos os litigantes como proprietários e que, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, a propriedade se transmite pelo registro; b) que sua renda foi essencial para a aprovação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal; e c) que arcou com as despesas do casal durante anos, inclusive na época em que eram casados sob o regime de separação obrigatória de bens. Requer, ainda, a revisão da exclusão do imóvel de Intermares da partilha. Quanto à pretensão de partilha integral do imóvel de Jaguaribe, a tese da segunda apelante não merece acolhimento. A sentença recorrida examinou detidamente a cronologia dos fatos e concluiu que o contrato de compra e venda com financiamento foi firmado em 19/01/2023, enquanto o segundo casamento somente ocorreu em 10/08/2023. A certidão de matrícula do imóvel, emitida em 02/09/2024 e juntada em diversas oportunidades pela própria apelante, confirma que a aquisição formal se deu em 19/01/2023, antes do casamento sob o regime de comunhão parcial. A alegação de que sua renda teria sido essencial para a aprovação do financiamento não encontra amparo no acervo probatório. O contrato de financiamento (ID 93642648) é explícito ao consignar que 100% da composição de renda para fins de indenização securitária pertence exclusivamente ao primeiro apelante, Lucas Freire da Silva Junior, figurando a segunda apelante como anuente em razão do estado civil declarado à época. Ademais, o sinal e a entrada, no valor de R$ 75.000,00, foram integralizados pelo primeiro apelante antes da celebração do matrimônio, mediante recursos próprios e dação em pagamento de veículo de sua propriedade exclusiva, fato que foi admitido pela própria apelante em seu depoimento pessoal em audiência. A regra do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, de que a propriedade se transmite pelo registro, deve ser interpretada de forma sistemática com as normas de direito de família que regem o regime de bens do casamento. O registro imobiliário constitui formalidade ad substantiam para a aquisição da propriedade, mas o direito de família, ao disciplinar a comunicabilidade patrimonial entre os cônjuges, leva em consideração a data da aquisição do direito, e não a data do registro formal, para definir se o bem integra ou não a comunhão. No caso em exame, o direito à aquisição do imóvel nasceu para o primeiro apelante em 19/01/2023, com a assinatura do contrato de compra e venda e o pagamento do sinal e da entrada, sendo irrelevante, para fins de direito de família, que o registro formal tenha sido efetuado posteriormente, já na constância do segundo matrimônio ou após ele. Igualmente, não socorre a apelante a invocação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. O primeiro matrimônio, celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, foi dissolvido por escritura pública de divórcio consensual em 03/03/2022, com expressa declaração de inexistência de bens a partilhar. Ainda que se admitisse a aplicação da referida súmula, a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento sob separação obrigatória exige a prova efetiva e relevante do esforço comum para a aquisição, o que a apelante não logrou demonstrar. No tocante à pretensão de inclusão do imóvel de Intermares na partilha, a irresignação da segunda apelante, igualmente, não merece prosperar. A certidão de quitação de ITBI comprova que o imóvel localizado na Avenida Mar de Behring, em Intermares, Cabedelo-PB, foi adquirido por Luiz Felipe Soares Freire, filho do primeiro apelante, em julho de 2022, período em que as partes estavam divorciadas. A procuração pública lavrada em 17/06/2022, outorgada por Luiz Felipe Soares Freire ao primeiro apelante, confere poderes específicos para a aquisição da unidade autônoma nº 102 do Residencial Tulum, em Intermares, exclusivamente em nome do outorgante. O art. 1.245, § 1º, do Código Civil estabelece que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". A certidão de registro do imóvel indica Luiz Felipe Soares Freire como único adquirente e proprietário, sendo juridicamente impossível a partilha de bem cujo titular registral é terceiro estranho à lide, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o comando judicial não pode atingir direitos de quem não participou do processo. Dessa forma, a pretensão de partilha do imóvel de Intermares deve ser rechaçada, sendo mantida a exclusão do bem do acervo patrimonial do ex-casal. Por fim, registre-se que eventuais questões relativas à suposta simulação na aquisição do imóvel de Intermares (tese sustentada pela segunda apelante) devem ser deduzidas em ação própria, com a participação do titular registral no polo passivo, sendo inviável a discussão da validade ou da eficácia do negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé no âmbito desta ação de divórcio e partilha de bens. Diante do exposto, rejeito as preliminares, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento integral de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a proporção de 50% para cada parte e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida a segunda apelante. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844018-56.2024.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTES: LUCAS FREIRE DA SILVA JUNIOR e ANA MARIA DE ARAÚJO GONÇALVES ADVOGADOS: JALDELENIO REIS DE MENESES – OAB/PB 5.634 (LUCAS FREIRE); LEONARDO RODRIGUES DA COSTA – OAB/PB 14.570 (ANA MARIA) APELADOS: OS MESMOS (RECURSOS RECÍPROCOS) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO PAGAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência e a decisão que rejeitou os embargos de declaração, proferidas nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, que excluiu da partilha o imóvel de Intermares e determinou a comunicação apenas das parcelas do financiamento do imóvel de Jaguaribe quitadas na constância do segundo matrimônio (10/08/2023 a 10/09/2024), indeferindo a desocupação imediata e afastando a litigância de má-fé. O primeiro apelante pleiteia a exclusão integral do imóvel de Jaguaribe da partilha, a desocupação imediata do bem e a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. A segunda apelante pretende a partilha da totalidade do imóvel de Jaguaribe e a revisão da exclusão do imóvel de Intermares. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se o bem imóvel adquirido antes do casamento, com financiamento parcialmente quitado na constância da união, comunica-se integralmente ou apenas quanto às parcelas adimplidas durante o matrimônio; b) se é possível incluir na partilha bem registrado em nome de terceiro; c) se a existência de medida protetiva de urgência impede a desocupação do imóvel após a dissolução do vínculo conjugal; d) se a conduta processual das partes configura litigância de má-fé; e e) se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à segunda apelante. III. Razões de Decidir 3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC tem natureza relativa, mas não é elidida pela mera condição de empresária individual e proprietária de imóvel, sem prova robusta de capacidade financeira efetiva. 4. O recurso da segunda apelante impugna especificamente os capítulos da sentença relativos à partilha das parcelas do financiamento e à exclusão do imóvel de Intermares, o que satisfaz o princípio da dialeticidade. 5. O imóvel de Jaguaribe foi adquirido por contrato de compra e venda firmado antes do casamento, o que o qualifica como bem particular do primeiro apelante, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. As parcelas do financiamento pagas durante a constância do casamento, todavia, comunicam-se por presunção de esforço comum, conforme os arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, presunção não elidida pela parte que não comprova a origem exclusivamente particular dos recursos empregados. 6. A propriedade se transmite pelo registro do título, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, mas essa regra não afasta a relevância da data de aquisição do direito para fins de comunicabilidade patrimonial entre os cônjuges. 7. A desocupação imediata do imóvel pela ex-cônjuge não se justifica diante do caráter patrimonial da controvérsia e da existência de medida protetiva de urgência vigente entre as partes, nos termos da Lei nº 11.340/2006, que recomenda prudência na alteração da posse direta do lar comum. 8. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige conduta dolosa e desleal, não configurada pela mera dedução de pretensão rejeitada ao final. 9. O imóvel de Intermares foi adquirido por terceiro, filho do primeiro apelante, e registrado exclusivamente em seu nome, o que impede sua inclusão na partilha sem violação ao contraditório e à ampla defesa do titular registral, estranho à lide. IV. Dispositivo e Tese 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas. Teses jurídicas: “1. A condição de empresária individual e proprietária de imóvel não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência para fins de justiça gratuita, sem prova robusta de capacidade financeira efetiva. 2. O imóvel adquirido antes do casamento constitui bem particular do cônjuge adquirente, mas as parcelas do respectivo financiamento pagas durante a constância do casamento comunicam-se por presunção de esforço comum, no regime da comunhão parcial de bens. 3. A existência de medida protetiva de urgência entre os ex-cônjuges recomenda prudência na alteração da posse direta do imóvel comum, ainda que reconhecida sua natureza particular. 4. É inviável a partilha de imóvel registrado em nome de terceiro estranho à lide.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 85, § 11, e 99, § 2º; CC, arts. 1.245, § 1º, 1.658, 1.659, I e VI, e 1.660, I; Lei nº 11.340/2006; Súmula 377/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.433/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJEN de 05.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0840796-22.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09.05.2022. Relatório Lucas Freire da Silva Junior e Ana Maria de Araújo Gonçalves interpuseram apelações cíveis em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa (ID 124298318), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes (ID 154862445), nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens nº 0844018-56.2024.8.15.2001. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e determinou: “(…) Diante do exposto, considerando a decisão interlocutória de mérito já proferida no ID 100015982, que homologou acordo firmado entre as partes, acerca da decretação do divórcio, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, no que concerne à partilha dos bens determinar: 1) A exclusão do imóvel localizado na Avenida Mar de Behring, s/n, Intermares, Cabedelo-PB, por pertencer a terceiro estranho a lide; 2) A partilha do apartamento nº 101 do Condomínio Residencial Floresta Tropical XI, nº 784, situado a Rua Ester Borges Bastos, no bairro de Jaguaribe, nesta capital, no valor correspondente às parcelas efetivamente quitadas no período do casamento, cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento) sobre esse montante, conforme fundamentação supra. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 85, § 2º e 8º do NCPC. Contudo, como ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade, de conformidade com o disposto no art. 98, §3º do NCPC (...)” O primeiro apelante, Lucas Freire da Silva Junior, autor da ação, sustenta em suas razões (ID 160380571): a) que o imóvel de Jaguaribe, por ter sido adquirido antes do casamento e com recursos exclusivamente seus, deve ser integralmente excluído da partilha, inclusive as parcelas do financiamento quitadas na constância da união; b) que a desocupação do imóvel pela ex-cônjuge é consequência lógica do reconhecimento da propriedade exclusiva, não devendo ser analisada sob a ótica dos requisitos da tutela de urgência; c) que a conduta da apelada, ao tentar incluir na partilha bem de terceiro, configura litigância de má-fé; e d) que os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte contrária. A segunda apelante, Ana Maria de Araújo Gonçalves, demandada na ação, requer em seu recurso (ID 160479028): a) a partilha integral do imóvel de Jaguaribe, sob o argumento de que a certidão de matrícula do imóvel indica ambos os litigantes como proprietários e de que sua renda teria sido essencial para a aprovação do financiamento; b) a revisão da exclusão do imóvel de Intermares, sustentando que o bem teria sido registrado em nome do filho do autor por conveniência; e c) a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, Lucas Freire da Silva Junior arguiu, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à segunda apelante, aduzindo que ela exerce atividade empresarial e possui imóvel próprio, bem como a inadmissibilidade do recurso da parte adversa por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo de Ana Maria. Ana Maria de Araújo Gonçalves, em contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso do autor e a manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis. É o que importa relatar. Voto Inicialmente, cumpre examinar as preliminares arguidas por Lucas Freire da Silva Junior em sede de contrarrazões, consistentes no pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à segunda apelante e na alegação de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No tocante ao pedido de revogação da justiça gratuita, o primeiro apelante sustenta que a segunda apelante exerce atividade empresarial como empresária individual e é proprietária de imóvel comercial de padrão médio e elevado, consistente em uma casa com sobrado de nº 105 da Avenida Major Jader de Carvalho Neves, no bairro de Jaguaribe, onde funciona sua empresa no andar térreo e sua residência no pavimento superior. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, possui natureza relativa, podendo ser elidida pelo magistrado quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira do requerente de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Todavia, a mera condição de empresária individual, desacompanhada de prova robusta acerca da efetiva capacidade financeira da parte, não basta para afastar a presunção legal. A propriedade de imóvel residencial e comercial, no caso concreto, não constitui elemento suficiente para demonstrar a existência de recursos líquidos que permitam à segunda apelante suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Ademais, o benefício foi regularmente concedido na origem e mantido na sentença recorrida, inexistindo elementos novos que justifiquem sua revogação nesta instância recursal. Quanto à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, o primeiro apelante sustenta que o recurso de Ana Maria de Araújo Gonçalves limitou-se a reproduzir os argumentos deduzidos na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença. O princípio da dialeticidade recursal, efetivamente, exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma ou a anulação da decisão, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos do julgado impugnado. No entanto, a peça recursal da segunda apelante ataca expressamente os dois capítulos da sentença relativos à partilha restrita às parcelas do financiamento e à exclusão do imóvel de Intermares, apresentando como fundamento a alegação de que a certidão de registro do imóvel de Jaguaribe indica ambos os litigantes como proprietários e que o imóvel de Intermares teria sido registrado em nome do filho do autor por mera conveniência. Há, portanto, impugnação aos fundamentos do julgado, o que afasta a violação ao princípio da dialeticidade. Assim, rejeito ambas as preliminares. Do Recurso de Lucas Freire da Silva Junior. O primeiro apelante pretende a reforma da sentença em três pontos: a exclusão integral do imóvel de Jaguaribe da partilha, inclusive as parcelas do financiamento quitadas na constância do casamento, a desocupação imediata do bem pela ex-cônjuge e a condenação da parte contrária por litigância de má-fé, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. No que diz respeito à pretensão de exclusão integral do imóvel de Jaguaribe, sustenta o apelante que o contrato de compra e venda foi firmado em 19/01/2023, antes do segundo casamento celebrado em 10/08/2023, tendo a entrada de R$ 75.000,00 sido paga com recursos exclusivamente seus, inclusive mediante dação em pagamento de uma caminhonete Ford Ranger de sua propriedade particular. Argumenta, ainda, que o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal indica 100% da composição de renda como sendo sua, figurando a ex-cônjuge como mera anuente. A sentença recorrida, examinando o mesmo acervo probatório, concluiu com acerto que o imóvel de Jaguaribe, por ter sido adquirido antes do casamento, constitui bem particular do apelante, nos exatos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, que exclui da comunhão "os bens que cada cônjuge possuir ao casar". De fato, o contrato de compra e venda com financiamento foi assinado em 19/01/2023, enquanto o segundo matrimônio somente se realizou em 10/08/2023, sob o regime da comunhão parcial de bens. O sinal e a entrada, no valor de R$ 75.000,00, foram integralizados pelo apelante antes da celebração do casamento, mediante recursos próprios e dação em pagamento de veículo de seu patrimônio particular, conforme recibos e extratos bancários colacionados (ID 93642640). Todavia, o ponto central da controvérsia reside na comunicabilidade das parcelas do financiamento quitadas na constância da união conjugal. O regime da comunhão parcial de bens, regulado pelos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil, estabelece que se comunicam os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum do casal. O art. 1.660, I, do mesmo diploma, é expresso ao determinar que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". No caso em exame, a presunção de esforço comum milita em favor da comunicabilidade dos valores empregados na amortização do saldo devedor do financiamento durante o período de convivência conjugal. O fato de os extratos bancários indicarem que o apelante efetuava os pagamentos diretamente de sua conta corrente não afasta a presunção legal, uma vez que, no regime da comunhão parcial, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge recebidos na constância do casamento, embora excluídos da comunhão pelo art. 1.659, VI, quando empregados na aquisição ou na amortização de bens, integram o esforço comum presumido pela lei. A prova do esforço exclusivo de um dos cônjuges constitui ônus da parte que alega a incomunicabilidade, e, no caso concreto, o apelante não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, pois não demonstrou que os recursos utilizados para o pagamento das parcelas eram provenientes de patrimônio particular preexistente ou de rendimentos anteriores ao casamento, e não do produto de seu trabalho durante a convivência conjugal. A questão foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a orientação de que as prestações do financiamento pagas durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial, comunicam-se por presunção de esforço comum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO APELO NOBRE. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE SE TRATAVA DE BEM PARTICULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E NEM DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃ DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, onde se discute a partilha de bem imóvel adquirido por meio de financiamento antes do casamento, mas quitado durante a constância do matrimônio. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a decisão de primeira instância que determinou a partilha das prestações do financiamento pagas durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens. 3. A questão em discussão consiste em saber se o bem imóvel, adquirido antes do casamento, mas quitado durante a constância do matrimônio, deve ser partilhado entre os ex-cônjuges, considerando a presunção de esforço comum no regime de comunhão parcial de bens. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. O Tribunal estadual concluiu que não há prova de que o pagamento das prestações do financiamento do imóvel tenha sido realizado exclusivamente com recursos do agravante, aplicando a presunção de esforço comum. 6. A decisão agravada destacou que o reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impossibilitando a revisão das conclusões do Tribunal de Justiça estadual. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se comunicam, presumindo-se o esforço comum, mesmo que o bem esteja em nome de apenas um dos cônjuges. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.721.433/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.).g.n. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que, tratando-se de imóvel gravado com alienação fiduciária, devem ser objeto de partilha os valores referentes às parcelas do financiamento quitadas durante a constância do casamento, em proporção igualitária entre os ex-cônjuges, sendo esse o exato entendimento que fundamenta a sentença recorrida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. BENS A PARTILHAR. DIVISÃO IGUALITÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARTILHA DAS PARCELAS DO IMÓVEL FINANCIADO QUE FORAM ADIMPLIDAS DURANTE O PERÍODO DA RELAÇÃO CONJUGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Em se tratando de imóvel financiado, só é cabível a partilha das parcelas que foram adimplidas durante o período da relação conjugal. (...) (0840796-22.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2022) grifo nosso. Assim, a determinação de partilha restrita às parcelas do financiamento quitadas na constância da breve união conjugal (10/08/2023 a 10/09/2024), na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, não merece reparo. Quanto ao pedido de desocupação imediata do imóvel pela ex-cônjuge, o apelante sustenta que, reconhecida a natureza particular do bem, a posse exercida pela apelada é injusta e configura esbulho possessório, devendo a sentença determinar a desocupação como consequência lógica do reconhecimento do direito de propriedade. A sentença recorrida indeferiu o pedido sob dois fundamentos: a) a pretensão possui cunho estritamente patrimonial, não se evidenciando dano grave ou risco ao resultado útil do processo que justifique a inversão da posse antes da efetivação da partilha; e b) consta notícia de medida protetiva de urgência vigente entre as partes, o que recomenda especial prudência e harmonização com o regime da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a medida protetiva de urgência deferida pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de João Pessoa, nos autos do processo nº 0807177-25.2025.8.15.2002, proíbe o apelante de se aproximar a menos de 500 metros da apelada, de manter contato por qualquer meio e de frequentar a residência comum (ID 111636660). Tal circunstância, conquanto não crie direito real de habitação perpétuo em favor da segunda apelante, e nem poderia criá-lo, recomenda prudência na alteração da posse direta do lar comum, a fim de evitar o agravamento do conflito e preservar a eficácia da própria medida protetiva, enquanto não modificada ou revogada pelo Juízo criminal competente. Ademais, a controvérsia neste ponto é essencialmente patrimonial, e o apelante não demonstrou a ocorrência de dano grave ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a imediata inversão da posse direta, sendo certo que eventuais questões compensatórias ou indenizatórias acerca do uso exclusivo do bem podem ser deduzidas em ação própria, como, aliás, já o fez o apelante nos autos da ação de reintegração de posse nº 0814409-57.2026.8.15.2001, mencionada nas contrarrazões da segunda apelante. No tocante ao pedido de condenação da apelada por litigância de má-fé, o primeiro apelante sustenta que a conduta da ex-cônjuge, ao tentar incluir na partilha o imóvel de Intermares, configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para obter objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. A litigância de má-fé, conforme a melhor doutrina e a jurisprudência consolidada, exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa e desleal, que se enquadre nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. A simples circunstância de a parte deduzir pretensão que, ao final, resulta rejeitada, não configura, por si só, má-fé processual, especialmente quando a parte exerce o direito constitucional de ação e de defesa sem abusividade ou intenção manifesta de prejudicar a parte contrária ou de induzir o julgador a erro. No caso concreto, a segunda apelante sustenta sua pretensão de partilha do imóvel de Intermares na alegação de que o bem teria sido adquirido pelo casal e registrado em nome do filho do autor por mera conveniência. Embora tal alegação não tenha encontrado respaldo no acervo probatório, a mera rejeição da tese defensiva não autoriza a conclusão de que a parte agiu com dolo ou má-fé. A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para deduzir pretensão ou defesa, ainda que estas resultem rejeitadas, desde que não haja abuso do direito de ação ou conduta manifestamente desleal, o que não se verifica na espécie. Assim, a sentença recorrida, ao afastar a condenação por litigância de má-fé, deve ser mantida. Do Recurso de Ana Maria de Araújo Gonçalves. A segunda apelante pleiteia a reforma da sentença para determinar a partilha integral do imóvel de Jaguaribe, sustentando, em síntese: a) que a certidão de matrícula do imóvel indica ambos os litigantes como proprietários e que, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, a propriedade se transmite pelo registro; b) que sua renda foi essencial para a aprovação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal; e c) que arcou com as despesas do casal durante anos, inclusive na época em que eram casados sob o regime de separação obrigatória de bens. Requer, ainda, a revisão da exclusão do imóvel de Intermares da partilha. Quanto à pretensão de partilha integral do imóvel de Jaguaribe, a tese da segunda apelante não merece acolhimento. A sentença recorrida examinou detidamente a cronologia dos fatos e concluiu que o contrato de compra e venda com financiamento foi firmado em 19/01/2023, enquanto o segundo casamento somente ocorreu em 10/08/2023. A certidão de matrícula do imóvel, emitida em 02/09/2024 e juntada em diversas oportunidades pela própria apelante, confirma que a aquisição formal se deu em 19/01/2023, antes do casamento sob o regime de comunhão parcial. A alegação de que sua renda teria sido essencial para a aprovação do financiamento não encontra amparo no acervo probatório. O contrato de financiamento (ID 93642648) é explícito ao consignar que 100% da composição de renda para fins de indenização securitária pertence exclusivamente ao primeiro apelante, Lucas Freire da Silva Junior, figurando a segunda apelante como anuente em razão do estado civil declarado à época. Ademais, o sinal e a entrada, no valor de R$ 75.000,00, foram integralizados pelo primeiro apelante antes da celebração do matrimônio, mediante recursos próprios e dação em pagamento de veículo de sua propriedade exclusiva, fato que foi admitido pela própria apelante em seu depoimento pessoal em audiência. A regra do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, de que a propriedade se transmite pelo registro, deve ser interpretada de forma sistemática com as normas de direito de família que regem o regime de bens do casamento. O registro imobiliário constitui formalidade ad substantiam para a aquisição da propriedade, mas o direito de família, ao disciplinar a comunicabilidade patrimonial entre os cônjuges, leva em consideração a data da aquisição do direito, e não a data do registro formal, para definir se o bem integra ou não a comunhão. No caso em exame, o direito à aquisição do imóvel nasceu para o primeiro apelante em 19/01/2023, com a assinatura do contrato de compra e venda e o pagamento do sinal e da entrada, sendo irrelevante, para fins de direito de família, que o registro formal tenha sido efetuado posteriormente, já na constância do segundo matrimônio ou após ele. Igualmente, não socorre a apelante a invocação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. O primeiro matrimônio, celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, foi dissolvido por escritura pública de divórcio consensual em 03/03/2022, com expressa declaração de inexistência de bens a partilhar. Ainda que se admitisse a aplicação da referida súmula, a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento sob separação obrigatória exige a prova efetiva e relevante do esforço comum para a aquisição, o que a apelante não logrou demonstrar. No tocante à pretensão de inclusão do imóvel de Intermares na partilha, a irresignação da segunda apelante, igualmente, não merece prosperar. A certidão de quitação de ITBI comprova que o imóvel localizado na Avenida Mar de Behring, em Intermares, Cabedelo-PB, foi adquirido por Luiz Felipe Soares Freire, filho do primeiro apelante, em julho de 2022, período em que as partes estavam divorciadas. A procuração pública lavrada em 17/06/2022, outorgada por Luiz Felipe Soares Freire ao primeiro apelante, confere poderes específicos para a aquisição da unidade autônoma nº 102 do Residencial Tulum, em Intermares, exclusivamente em nome do outorgante. O art. 1.245, § 1º, do Código Civil estabelece que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". A certidão de registro do imóvel indica Luiz Felipe Soares Freire como único adquirente e proprietário, sendo juridicamente impossível a partilha de bem cujo titular registral é terceiro estranho à lide, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o comando judicial não pode atingir direitos de quem não participou do processo. Dessa forma, a pretensão de partilha do imóvel de Intermares deve ser rechaçada, sendo mantida a exclusão do bem do acervo patrimonial do ex-casal. Por fim, registre-se que eventuais questões relativas à suposta simulação na aquisição do imóvel de Intermares (tese sustentada pela segunda apelante) devem ser deduzidas em ação própria, com a participação do titular registral no polo passivo, sendo inviável a discussão da validade ou da eficácia do negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé no âmbito desta ação de divórcio e partilha de bens. Diante do exposto, rejeito as preliminares, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento integral de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a proporção de 50% para cada parte e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida a segunda apelante. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora