Processo no TJPB

Processo 0844014-58.2020.8.15.2001

Sentença · 3 publicações · desde 2020

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Sentença publicada em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0844014-58.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ROSANGELA DOS SANTOS FRANCA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Visto.

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Rosangela dos Santos França promoveu o cumprimento definitivo de sentença em face do Banco do Brasil S.A., postulando a quantia de R$ 4.439,18 (IDs 63856536 e 63856538). Garantido o juízo com o depósito integral da quantia exigida (ID 64728419), o executado apresentou impugnação no ID 64728418, alegando excesso de execução e indicando como correto o montante de R$ 4.070,06 (ID 64728420). No ID 66806288, deferiu-se a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 4.070,06, ato perfectibilizado no ID 67024729, remanescendo controvertido o saldo de R$ 369,12. Por meio da decisão do ID 92460755, determinou-se a realização de perícia técnica, contra a qual o executado apresentou impugnação nos IDs 106302592 e 127477977, contestando a qualificação profissional do perito nomeado, havendo manifestação do auxiliar da justiça no ID 114612850. Vieram os autos conclusos. DECIDO. De início, revogo a nomeação de perito judicial constante do ID 92460755. A matéria controvertida limita-se a R$ 369,12 e envolve mero cálculo aritmético, hipótese em que a realização de perícia técnica se afigura desproporcional e contrária à economia processual, porquanto o encargo pericial de R$ 600,00 supera o próprio saldo em discussão. Aplica-se à espécie o disposto nos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC, restando prejudicada a análise da impugnação à qualificação do perito (IDs 106302592 e 127477977). Passando ao exame da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 64728418), tenho que não assiste razão ao executado. Compulsando o demonstrativo do ID 64728420, constata-se erro material evidente cometido pelo banco, que inseriu a data de 26.11.2022 como termo inicial da atualização monetária, enquanto a sentença do ID 51693292 fixou expressamente a atualização a partir da sua publicação, ocorrida em 26.11.2021. Tal equívoco resultou na distorção do índice aplicado e no cômputo a menor dos juros devidos. A exequente, por seu turno, instruiu o feito com demonstrativo discriminado no ID 63856538 em estrita conformidade com o título judicial transitado em julgado, adotando a correção pelo INPC a partir de 26.11.2021, juros moratórios de 1% ao mês a contar de 31.05.2021 e honorários de 20%. Inexiste, pois, o excesso apontado. Frente ao exposto, RESOLVO: a) REVOGO a decisão do ID 92460755 quanto à realização de perícia judicial, julgando prejudicada a impugnação aos honorários e à nomeação do perito formulada nos IDs 106302592 e 127477977; b) NEGO ACOLHIMENTO à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 64728418 e HOMOLOGO o cálculo de liquidação da exequente constante do ID 63856538; c) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente para levantamento do saldo remanescente incontrovertido depositado na conta vinculada do ID 64728419 (R$ 369,12), acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial, intimando-a para, em 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários de sua própria titularidade para levantamento dos valores; d) Comprovado o levantamento do valor, voltem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Intimem-se, vinculando-se as futuras publicações relativas ao executado exclusivamente ao advogado indicado no ID 127477977. João Pessoa, 27 de outubro de 2026. Juíza de Direito

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