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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 4ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (795) Nº 0843986-71.2023.8.14.0301 AUTOR: ANA PAULA MOREIRA FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: JULIO FERREIRA DE ARAUJO NETTO (PAPA0014960A) REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Ana Paula Moreira Ferreira em face do Estado do Pará, objetivando o reconhecimento da não incidência de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional – GCJO, bem como a restituição dos valores descontados, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.824,15 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos). A demanda foi inicialmente distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém. Em decisão de ID 92398096, este Juízo reconheceu sua incompetência para processamento da demanda, considerando o valor da causa e a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, determinando a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Redistribuído o feito, passou a tramitar perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. Naquele Juízo, foi proferida decisão conjunta (ID 92631823), no âmbito de ato de cooperação entre a 1ª e a 2ª Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a multiplicidade de ações individuais envolvendo a incidência de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional. Entendeu-se, naquela oportunidade, que a controvérsia envolveria direitos individuais homogêneos, determinando-se a redistribuição das ações semelhantes à 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, então competente para tutelas coletivas. Recebidos os autos pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, aquele Juízo constatou que a mesma controvérsia estava submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805559-35.2023.8.14.0000 – Tema nº 8, razão pela qual determinou o sobrestamento do feito até a definição da tese pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após o julgamento do referido IRDR, e levantada a suspensão, foi prosseguido o feito. Na sequência, a 5ª Vara da Fazenda Pública reconheceu, em decisão de ID 187618088, a necessidade de adequação do acervo à tese vinculante firmada no Tema nº 8, segundo a qual as ações individuais envolvendo a incidência de Imposto de Renda sobre a GCJO devem tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública quando o valor da causa não exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Na mesma decisão, estabeleceu-se que os processos que haviam sido remetidos à 5ª Vara por declinação de outro Juízo deveriam ser devolvidos ao respectivo Juízo declinante, em cumprimento ao precedente qualificado. Em razão dessa determinação, os presentes autos foram redistribuídos novamente à 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 24/08/2026, por ser este o Juízo que originalmente havia declinado da competência. É o relatório. Decido. A controvérsia foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805559-35.2023.8.14.0000 – Tema nº 8, julgado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. No referido precedente qualificado, restou estabelecido, quanto à competência, que as ações individuais destinadas a discutir a incidência do Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional deverão ser processadas perante as Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando observado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, reservando-se às Varas da Fazenda Pública as causas que ultrapassem referido valor. A orientação firmada em IRDR possui caráter vinculante e deve ser observada pelos juízos vinculados a este Tribunal, nos termos dos arts. 927, III, e 985 do Código de Processo Civil. No caso, a presente demanda possui valor da causa de R$ 1.824,15, quantia manifestamente inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, a própria decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, em cumprimento ao Tema nº 8, determinou a devolução dos feitos que haviam sido remetidos àquela unidade por declinação de competência, a fim de que fosse observada a regra fixada pelo precedente vinculante. Assim, considerando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, impõe-se a adequação da competência. Ante o exposto, em cumprimento à tese vinculante firmada no IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000 – Tema nº 8 do TJPA, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a imediata REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Procedam-se às anotações e movimentações necessárias no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém