Publicações do processo

0843986-71.2023.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (795) Nº 0843986-71.2023.8.14.0301 AUTOR: ANA PAULA MOREIRA FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: JULIO FERREIRA DE ARAUJO NETTO (PAPA0014960A) REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Ana Paula Moreira Ferreira em face do Estado do Pará, objetivando o reconhecimento da não incidência de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional – GCJO, bem como a restituição dos valores descontados, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.824,15 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos). A demanda foi inicialmente distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém. Em decisão de ID 92398096, este Juízo reconheceu sua incompetência para processamento da demanda, considerando o valor da causa e a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, determinando a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Redistribuído o feito, passou a tramitar perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. Naquele Juízo, foi proferida decisão conjunta (ID 92631823), no âmbito de ato de cooperação entre a 1ª e a 2ª Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a multiplicidade de ações individuais envolvendo a incidência de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional. Entendeu-se, naquela oportunidade, que a controvérsia envolveria direitos individuais homogêneos, determinando-se a redistribuição das ações semelhantes à 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, então competente para tutelas coletivas. Recebidos os autos pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, aquele Juízo constatou que a mesma controvérsia estava submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805559-35.2023.8.14.0000 – Tema nº 8, razão pela qual determinou o sobrestamento do feito até a definição da tese pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após o julgamento do referido IRDR, e levantada a suspensão, foi prosseguido o feito. Na sequência, a 5ª Vara da Fazenda Pública reconheceu, em decisão de ID 187618088, a necessidade de adequação do acervo à tese vinculante firmada no Tema nº 8, segundo a qual as ações individuais envolvendo a incidência de Imposto de Renda sobre a GCJO devem tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública quando o valor da causa não exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Na mesma decisão, estabeleceu-se que os processos que haviam sido remetidos à 5ª Vara por declinação de outro Juízo deveriam ser devolvidos ao respectivo Juízo declinante, em cumprimento ao precedente qualificado. Em razão dessa determinação, os presentes autos foram redistribuídos novamente à 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 24/08/2026, por ser este o Juízo que originalmente havia declinado da competência. É o relatório. Decido. A controvérsia foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805559-35.2023.8.14.0000 – Tema nº 8, julgado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. No referido precedente qualificado, restou estabelecido, quanto à competência, que as ações individuais destinadas a discutir a incidência do Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional deverão ser processadas perante as Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando observado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, reservando-se às Varas da Fazenda Pública as causas que ultrapassem referido valor. A orientação firmada em IRDR possui caráter vinculante e deve ser observada pelos juízos vinculados a este Tribunal, nos termos dos arts. 927, III, e 985 do Código de Processo Civil. No caso, a presente demanda possui valor da causa de R$ 1.824,15, quantia manifestamente inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, a própria decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, em cumprimento ao Tema nº 8, determinou a devolução dos feitos que haviam sido remetidos àquela unidade por declinação de competência, a fim de que fosse observada a regra fixada pelo precedente vinculante. Assim, considerando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, impõe-se a adequação da competência. Ante o exposto, em cumprimento à tese vinculante firmada no IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000 – Tema nº 8 do TJPA, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a imediata REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Procedam-se às anotações e movimentações necessárias no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.