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0843982-89.2021.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0843982-89.2021.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO CARDOSOINTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO CARDOSO em desfavor do BANCO CETELEM S.A. (ID 75864752). Instado a efetuar voluntário pagamento do débito, a intimação para o cumprimento de sentença foi registrada nos autos eletrônicos por meio de expedição eletrônica direcionada de forma genérica ao perfil do banco executado (ID 94495970). A parte exequente requereu a atualização dos valores e o prosseguimento do feito com medidas constritivas (ID 96224626). Os autos foram remetidos à este juízo cooperativo. É o que basta relatar. Em detida análise dos autos, percebe-se que, ainda na fase de conhecimento, a parte executada apresentou contestação na qual requereu expressamente que as intimações e publicações fossem expedidas exclusivamente em nome de seu procurador cadastrado, Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (ID 23159967). Não obstante o pedido expresso formulado na peça defensiva, o ato de intimação para o cumprimento de sentença e pagamento voluntário da obrigação (ID 94495970) foi direcionado à procuradoria do banco executado no PJe, sem observar o requerimento de intimação em nome do patrono indicado. A intimação realizada sem a observância do pedido expresso de publicação/intimação em nome de advogado constituído afronta o disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Com efeito, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam efetuadas em nome de determinado advogado, a inobservância dessa indicação gera a nulidade dos atos de comunicação processual praticados em desconformidade. A sucessão de atos processuais sem a escorreita comunicação do patrono específico enseja a nulidade absoluta da intimação do executado para o cumprimento de sentença, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso em apreço, não houve a intimação regular do patrono expressamente indicado pelo devedor para a fase de cumprimento de sentença, sendo a intimação expedida no PJe destinada diretamente à procuradoria da instituição financeira. Assim, forçoso reconhecer a ausência de intimação válida do executado para o cumprimento de sentença, ante a inobservância do requerimento de intimação pessoal/exclusiva em nome do advogado cadastrado na contestação. Nos termos do art. 2º, § 2º, II, do Provimento TJPI nº 10/2025, ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito (art. 523 do Código de Processo Civil), é requisito essencial para a remessa dos autos a esta CENTRASE. Cite-se o art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025: “Art. 2º Competirá à CENTRASE a cooperação com as unidades judiciais de que trata o ‘caput’ do art. 1º deste Provimento no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara. § 1º A adoção do procedimento de que trata o ‘caput’ deste artigo não impede a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil. § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: I - ter sido realizada a devida distribuição do cumprimento com a classe, assunto e competência corretas ou realizada a evolução de classe devida pela unidade de origem; II - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e III - esgotado o prazo previsto no inciso I supra, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem, a ser estabelecida por ato da Presidência. § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem.” Em razão disso, diante da ausência de intimação válida do executado (BANCO CETELEM S.A.) para pagamento do débito, devolvo os autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para seu regular prosseguimento e regularização dos atos de comunicação processual (art. 2º, § 4º, do Provimento TJPI nº 10/2025). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

  2. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0843982-89.2021.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO CARDOSOINTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO CARDOSO em desfavor do BANCO CETELEM S.A. (ID 75864752). Instado a efetuar voluntário pagamento do débito, a intimação para o cumprimento de sentença foi registrada nos autos eletrônicos por meio de expedição eletrônica direcionada de forma genérica ao perfil do banco executado (ID 94495970). A parte exequente requereu a atualização dos valores e o prosseguimento do feito com medidas constritivas (ID 96224626). Os autos foram remetidos à este juízo cooperativo. É o que basta relatar. Em detida análise dos autos, percebe-se que, ainda na fase de conhecimento, a parte executada apresentou contestação na qual requereu expressamente que as intimações e publicações fossem expedidas exclusivamente em nome de seu procurador cadastrado, Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (ID 23159967). Não obstante o pedido expresso formulado na peça defensiva, o ato de intimação para o cumprimento de sentença e pagamento voluntário da obrigação (ID 94495970) foi direcionado à procuradoria do banco executado no PJe, sem observar o requerimento de intimação em nome do patrono indicado. A intimação realizada sem a observância do pedido expresso de publicação/intimação em nome de advogado constituído afronta o disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Com efeito, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam efetuadas em nome de determinado advogado, a inobservância dessa indicação gera a nulidade dos atos de comunicação processual praticados em desconformidade. A sucessão de atos processuais sem a escorreita comunicação do patrono específico enseja a nulidade absoluta da intimação do executado para o cumprimento de sentença, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso em apreço, não houve a intimação regular do patrono expressamente indicado pelo devedor para a fase de cumprimento de sentença, sendo a intimação expedida no PJe destinada diretamente à procuradoria da instituição financeira. Assim, forçoso reconhecer a ausência de intimação válida do executado para o cumprimento de sentença, ante a inobservância do requerimento de intimação pessoal/exclusiva em nome do advogado cadastrado na contestação. Nos termos do art. 2º, § 2º, II, do Provimento TJPI nº 10/2025, ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito (art. 523 do Código de Processo Civil), é requisito essencial para a remessa dos autos a esta CENTRASE. Cite-se o art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025: “Art. 2º Competirá à CENTRASE a cooperação com as unidades judiciais de que trata o ‘caput’ do art. 1º deste Provimento no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara. § 1º A adoção do procedimento de que trata o ‘caput’ deste artigo não impede a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil. § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: I - ter sido realizada a devida distribuição do cumprimento com a classe, assunto e competência corretas ou realizada a evolução de classe devida pela unidade de origem; II - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e III - esgotado o prazo previsto no inciso I supra, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem, a ser estabelecida por ato da Presidência. § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem.” Em razão disso, diante da ausência de intimação válida do executado (BANCO CETELEM S.A.) para pagamento do débito, devolvo os autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para seu regular prosseguimento e regularização dos atos de comunicação processual (art. 2º, § 4º, do Provimento TJPI nº 10/2025). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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