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TJMS · 12ª Vara Cível
Defiro a prova pericial documentoscópica requerida a fls. 303, pois a autora impugnou a validade da assinatura e dos elementos de autenticação do documento apresentado pela ré, sendo necessária prova técnica sobre a contratação eletrônica e seus registros de validação, nos termos dos arts. 369, 370, 429, II, 464, 465 e 473 do CPC. NOMEIO como perita Tiane Maria de Santana, e-mail tianegrafotec@gmail.com, Celular: (81) 98403-4826. Ressalto que a perita ora designada é devidamente cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Intime-se a perita para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e dados profissionais, nos termos do art. 465 do CPC. Após, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. A ré deverá disponibilizar, quando intimada, os arquivos eletrônicos originais, registros de autenticação, metadados, gravação de áudio e demais elementos técnicos relacionados à contratação impugnada, sob pena de valoração da omissão conforme os arts. 378, 396, 400 e 429, II, do CPC. Indefiro outras provas não especificadas concretamente pela ré, que deixou transcorrer o prazo de fls. 301 sem manifestação, bem como eventuais protestos genéricos de prova, por ausência de pertinência específica com os pontos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, requererem esclarecimentos ou ajustes ao presente saneador no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Após o cumprimento das providências relativas à gratuidade de justiça da ré e à perícia, voltem conclusos. Às providências.
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