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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Processo nº 0843942-82.2023.8.10.0001 Requerente: FABIANY CARVALHO SOUZA Requerido: FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC/MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – FALTA DE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO em face do FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC/MA, por intermédio da qual FABIANY CARVALHO SOUZA afirma que trabalhou sem concurso público no período compreendido entre 12/06/2019 até 30/04/2026, e busca o pagamento do FGTS acrescido de multa de 40%, Férias e seu Terço Constitucional, além de 13º Salário. Em sua contestação, o FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC/MA suscita a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, e reforça a natureza administrativa do contrato, não regido pelas normas estatutárias ou celetistas. DECIDO. A prescrição aplicável ao caso é regida pelo Decreto nº 20.910/1932, devendo ser observado o lapso prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, por intermédio do RE 1.336.848/PA, com repercussão geral da matéria sob Tema 1.189: “Direito Constitucional e Administrativos. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Servidor público Temporário. Contratação nula. FGTS. Não aplicação do art. 7º, XXIX, parte final. Prazo prescricional quinquenal. Recurso desprovido. (…) IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” (RE nº 1.336.848/PA, STF, Tribunal Pleno, Unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 01/09/2025). A ação foi ajuizada em 02/06/2026, logo, todas as verbas aduzidas e anteriores a 02/06/2021, encontram-se prescritas. No mérito, verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário, haja vista a documentação anexa e as próprias alegações da FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC/MA. Portanto, a Requerente desincumbiu-se de seu ônus da prova (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNAC/MA, por seu turno, não fez prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito da Autora(artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), pois não conseguiu comprovar a legalidade da contratação, nem mesmo na qualidade de contratação temporária, desfigurando-se a relação de natureza administrativa/estatutária. Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público. Nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF consolidou-se pela constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Cito: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE nº 705140/RS, STF, Tribunal Pleno, Unânime, Rel. Min. Teori Zavascki, J. 28/08/2014). Destarte, com amparo nos artigos 15 e 19-A, da Lei nº 8.036/1990, e considerando a remuneração presente nas fichas financeiras, é devido o pagamento de R$ 13.305,08 (treze mil trezentos e cinco reais e oito centavos) como FGTS, sem multa de 40%, no período de 06/2021 a 04/2026, inclusive sobre as verbas rescisórias abaixo descritas. A inicial foi instruída com documentos que indicam extrapolação ao limite temporal previsto na Lei Municipal nº 4.891/2007, de modo que restou comprovado o pressuposto fático para aplicação do RE nº 1.066.677 do Supremo Tribunal Federal - STF, Tema 551, da Repercussão Geral, a fim de legitimar o pagamento de férias e 13º salário. As fichas financeira anexadas pela FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNAC/MA demonstram de maneira contundente o pagamento proporcional em 2019 e 2026 dos valores referentes ao 13º Salário, e integral, nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, sendo indevida essa verba indenizatória. Já sobre as férias, não há comprovação do pagamento do Terço Constitucional nos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e proporcional 2025/2026 (11/12), sendo devido o montante de R$ 6.355,51 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). ISTO POSTO, com amparo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a prescrição das parcelas anteriores a 01/2018; no mais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e CONDENO a FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNAC/MA a: PAGAR a FABIANY CARVALHO SOUZA o valor de R$ 19.660,59 (dezenove mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), a título de FGTS e Terço Constitucional de Férias, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada no Sistema. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.