Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0843940-28.2025.8.15.2001 [Piso Salarial] EXEQUENTE: EMANOELLE LOURENCO GONCALVES DE BRITO EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por EMANOELLE LOURENÇO GONÇALVES DE BRITO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial constituído na presente Ação. Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta, oportunidade em que manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo ente estadual, pugnando pela sua homologação. É o relatório. Decido. Havendo concordância expressa da parte credora quanto aos valores apresentados pelo Município executado e estando o montante em conformidade com os parâmetros do título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação do quantum indicado pela edilidade, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado. Quanto aos honorários contratuais, decido. Havendo contrato de honorários nos autos, proceda-se com o destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido à Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Caso o valor do débito se enquadre na sistemática de RPV, registro que os honorários contratuais mencionados não serão objeto de RPV separada, visto que não resultam da condenação e são de responsabilidade do(a) contratante. Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia e a liberação mediante alvará de levantamento, expedido em nome do(a)(s) advogado(a)(s) a quem de direito couber. Caso o quantum se sujeite à sistemática do precatório, a reserva será anotada no bojo do respectivo ofício requisitório. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixo a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, com fulcro no art. 85, § 3º, I do CPC. Outrossim, considerando que a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, restando consignado o valor por ela defendido, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito homologado, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita já deferida. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.