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Processo 0843934-55.2019.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843934-55.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A Advogados(as): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: FRANCISCO MENDES SILVA Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a sentença que determinou o ajuste das faturas de cartão de crédito, bem como a condenação imposta às embargantes. As embargantes sustentam a existência de omissão, sob o argumento de que o refaturamento das faturas seria inviável em razão de limitações sistêmicas da instituição financeira, requerendo a substituição da obrigação de fazer pelo estorno dos valores mediante lançamento de crédito em fatura subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a alegada impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer configura omissão apta a justificar a integração do acórdão por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer não evidencia vício de integração do acórdão, revelando mero inconformismo com a solução adotada e tentativa de modificar o comando decisório mediante substituição da obrigação de ajuste das faturas pelo estorno dos valores em fatura subsequente. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento de obrigação de fazer não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do comando decisório nem à rediscussão de matéria já apreciada. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC, observados os pressupostos legais de sua incidência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ED no AI nº 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. e MAGAZINE LUIZA S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado que, ao julgar os primeiros aclaratórios, rejeitou a alegação de omissão quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, mantendo íntegra a decisão colegiada anteriormente proferida (Id. 43545443). Nas razões dos presentes embargos (Id. 44165644), as embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, afirmando que a obrigação de fazer consistente no refaturamento das faturas do cartão de crédito seria impossível de ser cumprida, em razão de limitações sistêmicas da instituição financeira. Alegam que a manutenção da obrigação inviabiliza o cumprimento do julgado, razão pela qual requerem o saneamento do alegado vício, com a substituição da obrigação de refaturamento por outra forma de cumprimento que reputam possível. Em contrarrazões (Id. 46607401), Francisco Mendes Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, pugna pelo não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Sustenta que o acórdão enfrentou integralmente as questões submetidas ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Aduz que a alegada impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação não foi comprovada nos autos e traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada. Afirma, ainda, que a obrigação de ajuste das faturas foi expressamente mantida pelo acórdão e que os embargos possuem caráter manifestamente infringente, destacando, por fim, que já houve oposição anterior de embargos de declaração, igualmente rejeitados. Ao final, requer a manutenção integral do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou promover o reexame do mérito do julgado. Na hipótese, as embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao manter a sentença que determinou o ajuste das faturas do cartão de crédito do autor, sob o argumento de que o refaturamento constitui obrigação impossível de ser cumprida em razão de limitações sistêmicas da instituição financeira. Em razão disso, requerem o afastamento da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, sua substituição pelo estorno dos valores cobrados, mediante lançamento de crédito em fatura subsequente. Todavia, não lhes assiste razão. A alegação deduzida pelas embargantes não evidencia a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Na realidade, sob a alegação de impossibilidade sistêmica de cumprimento da obrigação de fazer, pretendem modificar o comando decisório, mediante a substituição da determinação de ajuste das faturas pelo estorno dos valores, com lançamento de crédito em fatura subsequente. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, porquanto não se destina à integração do julgado, mas à alteração do próprio comando decisório, providência incompatível com a via prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação não configura vício de integração do acórdão, revelando mero inconformismo com a solução adotada e inequívoca tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. (...) Ausência de vícios embargáveis. Rediscussão de matéria. Descabimento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." (ED no AI nº 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21/11/2023). Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, observados os pressupostos legais de sua incidência. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator

2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843934-55.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A Advogados(as): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: FRANCISCO MENDES SILVA Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a sentença que determinou o ajuste das faturas de cartão de crédito, bem como a condenação imposta às embargantes. As embargantes sustentam a existência de omissão, sob o argumento de que o refaturamento das faturas seria inviável em razão de limitações sistêmicas da instituição financeira, requerendo a substituição da obrigação de fazer pelo estorno dos valores mediante lançamento de crédito em fatura subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a alegada impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer configura omissão apta a justificar a integração do acórdão por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer não evidencia vício de integração do acórdão, revelando mero inconformismo com a solução adotada e tentativa de modificar o comando decisório mediante substituição da obrigação de ajuste das faturas pelo estorno dos valores em fatura subsequente. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento de obrigação de fazer não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do comando decisório nem à rediscussão de matéria já apreciada. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC, observados os pressupostos legais de sua incidência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ED no AI nº 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. e MAGAZINE LUIZA S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado que, ao julgar os primeiros aclaratórios, rejeitou a alegação de omissão quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, mantendo íntegra a decisão colegiada anteriormente proferida (Id. 43545443). Nas razões dos presentes embargos (Id. 44165644), as embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, afirmando que a obrigação de fazer consistente no refaturamento das faturas do cartão de crédito seria impossível de ser cumprida, em razão de limitações sistêmicas da instituição financeira. Alegam que a manutenção da obrigação inviabiliza o cumprimento do julgado, razão pela qual requerem o saneamento do alegado vício, com a substituição da obrigação de refaturamento por outra forma de cumprimento que reputam possível. Em contrarrazões (Id. 46607401), Francisco Mendes Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, pugna pelo não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Sustenta que o acórdão enfrentou integralmente as questões submetidas ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Aduz que a alegada impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação não foi comprovada nos autos e traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada. Afirma, ainda, que a obrigação de ajuste das faturas foi expressamente mantida pelo acórdão e que os embargos possuem caráter manifestamente infringente, destacando, por fim, que já houve oposição anterior de embargos de declaração, igualmente rejeitados. Ao final, requer a manutenção integral do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou promover o reexame do mérito do julgado. Na hipótese, as embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao manter a sentença que determinou o ajuste das faturas do cartão de crédito do autor, sob o argumento de que o refaturamento constitui obrigação impossível de ser cumprida em razão de limitações sistêmicas da instituição financeira. Em razão disso, requerem o afastamento da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, sua substituição pelo estorno dos valores cobrados, mediante lançamento de crédito em fatura subsequente. Todavia, não lhes assiste razão. A alegação deduzida pelas embargantes não evidencia a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Na realidade, sob a alegação de impossibilidade sistêmica de cumprimento da obrigação de fazer, pretendem modificar o comando decisório, mediante a substituição da determinação de ajuste das faturas pelo estorno dos valores, com lançamento de crédito em fatura subsequente. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, porquanto não se destina à integração do julgado, mas à alteração do próprio comando decisório, providência incompatível com a via prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação não configura vício de integração do acórdão, revelando mero inconformismo com a solução adotada e inequívoca tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. (...) Ausência de vícios embargáveis. Rediscussão de matéria. Descabimento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." (ED no AI nº 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21/11/2023). Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, observados os pressupostos legais de sua incidência. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator

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