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Tribunal
TJPA
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0843932-76.2021.8.14.0301 APELANTE: JANNICE AMORAS MONTEIRO APELADO: STATUS CONSTRUCOES LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0843932-76.2021.8.14.0301 APELANTE: JANNICE AMORAS MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO - PA23838-A, WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA22231-A, FABIO RIVELLI - PA21074-A APELADO: STATUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA - PA12986-A, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. ALTERAÇÃO DE LOGRADOURO, BAIRRO, NÚMERO E INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DE ATO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO DE OFÍCIO. COBRANÇA INDIVIDUALIZADA EM MATRÍCULAS DERIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DELEGATÁRIA, AINDA QUE SUPERADA A INOVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jannice Amóras Monteiro contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito ajuizada por Status Construções Ltda., julgou procedente o pedido para condenar a requerida à restituição de R$ 1.707.704,66, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, em razão da cobrança reputada indevida de emolumentos cartorários relacionados ao registro de alteração parcial do Loteamento Bougainville, especialmente quanto à alteração de logradouro e à comunicação de modificações em matrículas individualizadas do empreendimento. A apelante suscita ilegitimidade passiva e defende a legalidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: definir se podem ser conhecidas, em sede recursal, as alegações de ilegitimidade passiva e de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa não suscitadas em primeiro grau; estabelecer se a delegatária da serventia extrajudicial possui legitimidade passiva para responder por ação de repetição de indébito fundada em cobrança de emolumentos por ela exigidos; determinar se é devida a cobrança de emolumentos por averbações decorrentes de alteração de logradouro e demais dados cadastrais originadas de ato do Poder Público Municipal; e definir se é legítima a cobrança individualizada de averbações e comunicações em matrículas-filhas do empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal impede o conhecimento de tese jurídica não deduzida na contestação nem submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 4. A alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade da disciplina normativa invocada pela recorrente, assim como a preliminar de ilegitimidade passiva, não pode ser conhecida quando suscitada apenas em sede de apelação. 5. O art. 336 do CPC impõe ao réu o ônus de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. 6. Ainda que superado o óbice da inovação recursal, os Temas 777 e 940 do STF não afastam, por si sós, a legitimidade passiva do delegatário em demanda que discute diretamente a restituição de valores cuja cobrança foi por ele efetivada no âmbito da serventia. 7. A pretensão deduzida nos autos decorre de emolumentos exigidos diretamente pela apelante, o que evidencia seu vínculo com a relação jurídica material controvertida e autoriza sua permanência no polo passivo. 8. A alteração registral impugnada decorre de ato do Poder Público Municipal, inclusive criação de novo bairro e consequente modificação de logradouro, numeração e inscrição imobiliária, circunstância que atrai a incidência do art. 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73. 9. A averbação decorrente de alteração oficial de logradouro público constitui providência de ofício, não sendo juridicamente admissível transferir ao particular o ônus financeiro de adequação registral imposta por fato estatal estranho à sua vontade. 10. O art. 963 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reforça essa compreensão ao prever que as averbações de nomes de logradouros e de suas alterações, decretados pelo Poder Público, serão procedidas de ofício. 11. A alteração promovida atingiu a matrícula-mãe do empreendimento e produziu reflexos acessórios nas matrículas derivadas, sem demonstração de atos registrais autônomos em cada matrícula-filha que justifiquem cobrança individualizada. 12. A interpretação sistemática do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 impede a fragmentação artificial do ato registral para fins arrecadatórios quando a providência possui origem única e repercussão necessária nas matrículas correlatas do mesmo empreendimento. 13. O Provimento Conjunto nº 016/2018 da Corregedoria do TJPA afasta a cobrança de emolumentos nas averbações procedidas de ofício, o que confirma a indevida exigência dos valores controvertidos. 14. A multiplicação da cobrança, fundada em um único fato gerador decorrente de ato administrativo superveniente, ultrapassa os limites da exigibilidade legal dos emolumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a arguição, apenas em apelação, de ilegitimidade passiva e de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa não submetidas ao juízo de origem. 2. A delegatária de serventia extrajudicial possui legitimidade passiva para responder por ação de repetição de indébito fundada em cobrança de emolumentos por ela diretamente exigidos. 3. A averbação decorrente de alteração oficial de logradouro e demais dados cadastrais imposta por ato do Poder Público deve ser promovida de ofício, sem transferência dos emolumentos ao particular. 4. Não se admite a pulverização de cobranças em matrículas derivadas quando o ato registral possui origem única e repercussão necessária no empreendimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 336 e 485, VI; CC, arts. 206, § 3º, IV e V, 397 e 1.246; CTN, arts. 97, VI, 111, I e II, 175, I, e 176; Lei nº 6.015/73, arts. 14, 213, I, “c”, e 237-A, §§ 1º e 3º; Lei nº 8.935/94, arts. 28 e 30, VIII; Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, art. 963; Provimento Conjunto nº 016/2018 CJRMB/CJCI, item 7.3. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 777 e 940; TJRJ, Apelação nº 0014836-31.2004.8.19.0002, Rel. Desa. Leila Santos Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 28.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5180451-18.2021.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, publ. 05.02.2024; TJSC, Apelação nº 5000244-78.2021.8.24.0092, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 02.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200580-50.2013.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amílcar Roberto Bezerra Guimarães. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jannice Amóras Monteiro em face de sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Status Construções Ltda. (Proc. nº 0843932-76.2021.8.14.0301). Narra a autora que, no contexto da implantação do Loteamento Bougainville, protocolou, em 11/10/2018, pedido de registro do loteamento perante o 3º Registro de Imóveis de Belém, sob o protocolo nº 570, ocasião em que efetuou pagamento de R$ 682.479,80, sobrevindo, em 08/11/2018, o registro do empreendimento e a abertura das matrículas mãe 3461 e 3462. Afirmou, ainda, que o projeto original totalizava 2.952 lotes, posteriormente alterados para 3.124 lotes, circunstância que demandou abertura de novas matrículas e averbações em matrículas já existentes. Sustentou que, ao requerer o registro da alteração parcial do loteamento em 30/05/2019, foi-lhe apresentado cálculo estimativo de R$ 872.886,39 e, depois, nova nota de exigência, em 22/08/2019, no valor adicional de R$ 854.119,10, fundada na suposta necessidade de averbação de logradouro em todas as matrículas do empreendimento, o que teria elevado a cobrança total para R$ 2.409.264,15. Com base nisso, requereu a restituição de R$ 1.707.704,66, valor que reputou indevidamente exigido e pago. A autora defendeu, em síntese, que a alteração de logradouro e de dados cadastrais decorreu de atos do Poder Público Municipal, inclusive da criação de novo bairro por legislação local, sem qualquer contribuição sua para o fato gerador das cobranças; alegou que a averbação de logradouro, nessas circunstâncias, deveria ser promovida de ofício, sem incidência de emolumentos, invocando a Lei nº 6.015/73, o Código de Normas do Estado do Pará e o Provimento Conjunto nº 016/2018; e sustentou, ainda, a ilegalidade da exigência de averbações em matrículas filhas, por entender que tais atos não eram legalmente devidos. A ré apresentou contestação em petição de ID 22721389. Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal da pretensão da autora, com fulcro no art. 206, § 3º, IV e V, e art. 1.246 do Código Civil Brasileiro; ausência de citação válida. No mérito, alegou, em suma: ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir; legalidade da cobrança dos emolumentos, defendendo que os valores exigidos decorreram de atos registrais efetivamente praticados, em conformidade com as normas administrativas e legais vigentes; a inaplicabilidade do art. 963 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; inaplicabilidade do art. 237-A da Lei nº 6.015/73. Sustenta, assim, a inexistência de qualquer pagamento indevido que autorize a restituição pretendida pela autora, motivo pelo qual pugna pela improcedência integral da demanda. A contestante também impugnou os argumentos deduzidos na inicial, asseverando que a atuação do cartório observou os critérios normativos aplicáveis, inexistindo abuso ou irregularidade na fixação dos emolumentos. Ademais, requer a rejeição das pretensões formuladas pela parte autora, com a consequente condenação desta ao pagamento das verbas de sucumbência. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Após regular tramitação do feito, o juízo de origem proferiu sentença de ID 22721439, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados pela autora no seguinte sentido: “Por todo o exposto, as questões preliminares já foram enfrentadas na decisão de ID 78285207, sendo assim, no mérito, julgo totalmente procedentes os pedidos para: a) Condenar a requerida à restituição dos valores pagos pela autora no importe de R$ 1.707,704,66 (um milhão setecentos e sete mil setecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, a partir da data dos pagamentos, nos termos da súmula 43 do STJ, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 397 do CC). b) Por fim, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em seguida, a ré interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados conforme decisão de ID 22721449. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação em petição de ID Nas razões recursais, a recorrente suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a demanda decorrente de atos praticados por delegatária de serviço extrajudicial no exercício da função deveria ser ajuizada exclusivamente em face do Estado do Pará, invocando, para tanto, os Temas 940 e 777 do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais a responsabilidade civil por danos causados por tabeliães e registradores oficiais, quando no exercício da delegação, seria do ente estatal, assegurado a este o direito de regresso em caso de dolo ou culpa do delegatário. Sustenta, assim, a adoção da teoria da dupla garantia e requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, a apelante defende a legalidade da cobrança dos emolumentos. Alega, quanto ao montante de R$ 854.119,10, que a cobrança não decorreu de simples alteração de denominação de logradouro público, hipótese de averbação de ofício prevista no art. 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73, mas sim da modificação de outros elementos de identificação do imóvel, quais sejam, designação cadastral, nome de bairro e número do imóvel, os quais, segundo sustenta, não se confundem com o conceito legal de logradouro. Aduz que, por possuírem os emolumentos natureza tributária de taxa, eventual isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos dos arts. 97, VI, 111, I e II, 175, I, e 176 do Código Tributário Nacional, não sendo possível ampliar, por interpretação judicial, hipótese legal de gratuidade. Nessa linha, sustenta que o art. 963 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, ao mencionar nomes de logradouros e de suas alterações, teria extrapolado a previsão contida na Lei de Registros Públicos, razão pela qual requer, inclusive, a declaração incidental de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade. No tocante ao valor de R$ 853.585,56, relativo à averbação de alteração de metragem em 1.310 lotes e à comunicação da alteração às demais 1.642 matrículas, sustenta a recorrente que o art. 237-A, §§ 1º e 3º, da Lei de Registros Públicos não seria aplicável à espécie, porquanto tal dispositivo se refere a averbações e registros concernentes à pessoa do incorporador ou a direitos reais de garantia, cessões e demais negócios jurídicos envolvendo o empreendimento, bem como ao registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento, e não à averbação posterior de alteração física dos lotes e sua correspondente comunicação nas matrículas. Assevera, ainda, que, em razão da natureza tributária dos emolumentos, também nessa hipótese a interpretação da norma isentiva deve ser estritamente literal, não podendo a averbação ser equiparada ao registro para fins de reconhecimento de ato único. Argumenta que os emolumentos possuem, para o delegatário, natureza alimentar, por constituírem sua forma de remuneração, nos termos do art. 14 da Lei de Registros Públicos, bem como dos arts. 28 e 30, VIII, da Lei nº 8.935/94, razão pela qual não seria possível afastar a cobrança fora das hipóteses estritamente previstas em lei. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva e extinção do feito sem resolução do mérito; sucessivamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de repetição de indébito; a declaração incidental de ilegalidade ou inconstitucionalidade da expressão e de suas alterações constante do art. 963 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará; o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados; e a inversão do ônus sucumbencial. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões em manifestação de ID 22721460. Em síntese, destacou que a ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de emolumentos cartorários referentes a averbações em matrículas imobiliárias do empreendimento da autora; asseverou que a defesa da recorrente havia se limitado à ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, legalidade das cobranças e inaplicabilidade do art. 237-A da Lei nº 6.015/73; e sustentou o acerto da sentença que condenou a recorrente à restituição de R$ 1.707.704,66, acrescida de custas e honorários. Em manifestações posteriores, a apelada também suscitou inovação recursal, por entender que a apelante passou a deduzir, em segundo grau, argumentos novos, inclusive ligados à interpretação de precedentes do STF e à própria inconstitucionalidade de normas, sem submissão prévia ao Juízo de origem. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Preparo devidamente recolhido, conforme documento de ID 22721450. A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se a verificar a alegada ilegitimidade passiva da apelante, bem como examinar a legalidade da cobrança dos emolumentos exigidos por ocasião das averbações promovidas no âmbito do loteamento objeto da lide, especialmente aquelas referentes à alteração de logradouro e à modificação/comunicação das matrículas individualizadas. Após detido exame dos autos, concluo que a sentença não comporta reforma. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, convêm salientar que a apelante apresenta uma inovação processual, eis que sua contestação apresenta preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento diverso da que apresenta neste recurso. Na contestação, a alegação é que de o emolumento seria exigido pelo poder público, devendo a ação ser direcionada para o ente público. Por seu turno, na apelação, aduz, de forma diversa, que a ação somente poderia ser proposta contra o poder público, pois a responsabilidade seria objetiva pelos danos causados por atos de seus delegatários de serviços públicos. Pelos motivos acima destacados, entendo que o pleito nem deveria ser analisado, ante a ocorrência da preclusão. Entretanto, passo a discorrer sobre o pleito. A apelante sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, afirmando que, conforme os Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade pelos danos decorrentes dos atos praticados por delegatários dos serviços notariais e registrais recairia exclusivamente sobre o Estado. A insurgência não procede. Explico. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 777 e 940, firmou entendimento no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício da função delegada, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Todavia, tais precedentes não podem ser interpretados de forma ampliativa para afastar, indistintamente, a presença do delegatário no polo passivo de demandas em que se discute, de forma direta, a legalidade de cobrança por ele efetivada no exercício da serventia. Com efeito, o que a Suprema Corte assentou foi a responsabilidade estatal perante o administrado, em razão do regime jurídico da delegação do serviço público. Entretanto, disso não se extrai, automaticamente, a exclusão absoluta da responsabilidade do tabelião ou registrador por atos concretamente praticados por ele, sobretudo quando a pretensão deduzida em juízo diz respeito à restituição de valores cuja exigência foi realizada diretamente pelo delegatário da serventia extrajudicial. Em outras palavras, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado não importa, por si só, em blindagem processual do agente delegado, nem o torna necessariamente parte ilegítima em toda e qualquer demanda relacionada aos atos por ele praticados. Ao contrário, subsiste a pertinência subjetiva da parte que realizou a cobrança reputada indevida, especialmente quando o pedido formulado é direcionado contra a conduta administrativa materializada no âmbito da serventia. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE. ATOS E OMISSÕES DE NOTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA. APELO DE UM DOS RÉUS. A parte autora pleiteia indenização em razão de fraude perpetrada por terceiros em uma compra e venda, celebrada pela parte autora com a escritura lavrada pelo 1º réu, tabelião do cartório do 2º Oficio de Notas Comarca de Niterói, que se utilizou de uma procuração falsamente outorgada pelo vendedor, lavrada no 15º Ofício de Notas, na qual segunda ré é tabeliã . Responsabilidade de notários e registradores. Tema 940 do STF que diz respeito apenas aos agentes públicos em geral, enquanto os notários são agentes públicos de natureza especial, ao passo que a tese firmada no Tema 777 apenas firmou a orientação sobre a responsabilidade civil do Estado quando acionado diretamente. Ação ajuizada em 2004, a versar sobre atos praticados em junho de 2000, época em que os tabeliães respondiam objetivamente pelos danos causados a terceiros, uma vez que o artigo 22 da Lei 8.935/1994 não havia sido modificado pela Lei 13 .286/2016. Procuração falsa lavrada no Cartório do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital, do qual é titular a 2ª Ré, posteriormente anulada, juntamente com a escritura de compra e venda, no bojo da ação proposta pela verdadeira proprietária do imóvel. Falsidade dos documentos que poderia ter sido facilmente constatada com as cautelas de praxe de um cartório. Negligência . Responsabilidade configurada, ainda que sob a ótica subjetiva. Dano moral caracterizado. Quantum razoável. Improcedência da lide secundária, tendo em vista que a procuração foi lavrada anteriormente à vigência da apólice de seguro . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00148363120048190002, Relator.: Des(a). LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 28/11/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) No caso concreto, a controvérsia não se funda em pretensão abstrata de responsabilização estatal, mas em pedido de repetição de indébito decorrente de emolumentos exigidos no âmbito do cartório então titularizado pela apelante. Há, portanto, vínculo direto entre a parte demandada e a relação jurídica material controvertida, o que evidencia sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide. Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO RECURSAL No mérito, a sentença concluiu pela indevida cobrança dos emolumentos exigidos da parte autora, ora apelada, entendendo que, nas hipóteses examinadas, as averbações deveriam observar o regime jurídico da gratuidade ou da unicidade do ato registral, nos termos da Lei nº 6.015/73 e do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Também neste ponto não assiste razão à apelante. Da alteração de logradouro e da imputação dos emolumentos à parte autora Conforme se depreende dos autos, a alteração registral cuja cobrança é impugnada decorreu de modificação promovida por ato do Poder Público Municipal, quando da edição da Lei 9.453/2019, e não de iniciativa da parte autora. Nessa hipótese, incide a disciplina do art. 213, inciso I, alínea c, da Lei nº 6.015/73, segundo o qual: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (...) c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial. A norma é clara ao atribuir ao oficial a realização da retificação quando comprovada, por documento oficial, a alteração da denominação do logradouro público. Cuida-se, portanto, de providência que não pode ser imputada economicamente ao particular quando a modificação decorre de ato estatal estranho à sua vontade. Não merece guarida o argumento da recorrente de que a cobrança é devida já não foi alterado somente o logradouro, mas também o bairro e o número do imóvel, pois todas as alterações decorreram do ato do Poder Público Municipal que, em razão da criação do novo bairro, alterou também a inscrição imobiliária e o endereço do imóvel, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Além disso, o sistema registral aplicável ao caso, especialmente em se tratando de empreendimento imobiliário com múltiplas matrículas derivadas, deve ser compreendido em consonância com o art. 237-A, § 3º, da Lei nº 6.015/73, que estabelece: Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas. (...) § 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos. Embora a recorrente busque restringir o alcance do dispositivo, o propósito da norma é precisamente impedir pulverização indevida de cobranças em hipóteses nas quais o ato registral, embora produza efeitos em múltiplas matrículas, decorre de uma única realidade jurídico-registral. É justamente esse raciocínio que prestigia a sentença recorrida, ao reconhecer que não seria lícito imputar à autora cobrança multiplicada por averbações que derivam de alteração de caráter global, vinculada ao empreendimento e decorrente de fato externo à sua iniciativa, notadamente do Poder Público Municipal. No mesmo sentido, o Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará confere tratamento compatível com a compreensão adotada pelo juízo de origem, ao estabelecer a disciplina dos atos praticados de ofício e das averbações correlatas à atualização registral por fato administrativo superveniente. Assim prevê o art. 963 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Art. 963. As averbações de nomes de logradouros e de suas alterações, decretados pelo Poder Público, serão procedidas de ofício, inclusive quando provocadas pelo interessado. Dessa forma, se a mudança decorreu de ato do Poder Público Municipal, não se mostra juridicamente admissível transferir à parte autora/apelada o ônus financeiro dos emolumentos respectivos, especialmente quando a alteração não decorreu de pedido autônomo de modificação substancial do direito real, mas de adequação registral imposta por circunstância administrativa superveniente do Poder Público. Da cobrança relacionada às averbações nas matrículas individualizadas A apelante defende, ainda, a possibilidade de cobrança individualizada das averbações realizadas nas matrículas derivadas. Todavia, também aqui não merece acolhida sua pretensão. A leitura sistemática da Lei nº 6.015/73, em especial do art. 237-A, conduz à conclusão de que não se pode fragmentar artificialmente o ato registral para fins meramente arrecadatórios quando a providência possui origem única e repercussão necessária nas matrículas correlatas do mesmo empreendimento. Com efeito, a apelante defende a possibilidade de cobrança individualizada das averbações realizadas nas matrículas derivadas (matrículas-filhas), sob o argumento de que cada ato registral possuiria autonomia suficiente para justificar a incidência de emolumentos próprios. Todavia, tal pretensão não merece acolhida. Cumpre destacar que a alteração registral em discussão decorreu de ato do Poder Público Municipal, circunstância que afasta, por si só, a imputação de responsabilidade econômica à parte autora/apelada, uma vez que não se trata de modificação voluntária por ela requerida, mas de adequação registral imposta por determinação administrativa, conforme explanado anteriormente. Nessa linha, incide o disposto no art. 213, inciso I, alínea c, da Lei nº 6.015/73, segundo o qual a alteração de denominação de logradouro público deve ser objeto de averbação, inclusive de ofício, quando comprovada por documento oficial, evidenciando se tratar de providência vinculada à atuação estatal e não a interesse particular. Outrossim, a análise dos autos revela que a alteração promovida atingiu, primordialmente, a matrícula-mãe do empreendimento, não havendo demonstração de que tenha ocorrido efetiva modificação autônoma em cada uma das matrículas-filhas que justificasse a prática de atos registrais independentes. Nesse contexto, a pretensão de cobrança de emolumentos de forma individualizada para cada matrícula derivada se revela indevida, porquanto desconsidera a natureza unitária da alteração promovida. Com efeito, não se verifica, no caso concreto, a existência de atos registrais distintos e independentes, mas sim um único fato gerador, qual eja a criação do novo bairro por parte do Poder Público Municipal, com reflexos meramente acessórios nas demais matrículas, o que não autoriza a multiplicação da cobrança. A interpretação sistemática da Lei nº 6.015/73, especialmente do art. 237-A, conduz à conclusão de que não se pode fragmentar artificialmente o ato registral para fins arrecadatórios, quando a providência possui origem única e repercussão decorrente da estrutura do próprio empreendimento. Permitir tal fracionamento implicaria admitir a cobrança repetida por um mesmo fato jurídico. Nesse sentido, a decisão do juízo de origem foi acertada ao reconhecer que a multiplicação da cobrança ultrapassou os limites da legislação de regência, impondo à parte autora encargo financeiro incompatível com a natureza do ato praticado. Ressalto, ainda, que o próprio regime normativo aplicável aos serviços extrajudiciais reforça essa conclusão. A Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do Provimento Conjunto nº 016/2018 – CJRMB/CJCI, dispõe expressamente: “7.3) As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas ao pagamento de emolumentos.” Tal disposição evidencia que, nas hipóteses em que a averbação decorre de imposição legal ou de ato estatal, como ocorre no caso em exame, não há que se falar em cobrança de emolumentos, especialmente de forma pulverizada. Além disso, atento para o fato de que a consulta realizada junto à Corregedoria do E. TJPA foi realizada somente para verificar a questão da unificação das duas matrículas (nº 3.461 e 3.462) e as respectivas cobranças das matrículas relativas ao loteamento, sendo esta efetivada anteriormente à mudança promovida pelo Poder Público Municipal. Dessa forma, resta evidente que a consulta ao órgão corregedor Assim, entendo que a decisão do juízo de a quo bem compreendeu que a multiplicação da cobrança, tal como efetuada, ultrapassou a disciplina legal incidente, impondo à autora encargo financeiro incompatível com o regime do ato praticado. Não se trata de negar a natureza tributária dos emolumentos, mas de reconhecer que a própria legislação de regência define os contornos da exigibilidade, inclusive nos casos em que o ato deve ser considerado uno ou realizado de ofício. Assim, entendo que não merece modificação a decisão combatida. Da alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal A recorrente suscita, em sede de apelação, discussão acerca da inconstitucionalidade da disciplina normativa que teria embasado o afastamento da cobrança. Todavia, tal insurgência não pode ser conhecida, por caracterizar inovação recursal. Isso porque a matéria não foi deduzida oportunamente em contestação, tampouco submetida à apreciação do juízo de origem. Não se admite, em grau recursal, a introdução de tese nova, desvinculada dos limites em que a controvérsia foi posta e decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório. A apreciação do recurso de apelação não autoriza a parte a remodelar a causa de pedir defensiva ou a introduzir fundamento jurídico novo que não integrou o debate processual originário. A instância recursal se destina ao reexame do que foi decidido, e não à inauguração de discussão inédita. Assim é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL . PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PAGAMENTO DIFERENÇAS AUXÍLIO LOCOMOÇÃO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . Não deve ser conhecido o pedido para declarar de forma incidental a inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da LC 91/2000, por caracterizar afronta ao efeito devolutivo da matéria, bem como supressão de instância, pois suscitado em sede de recurso que sequer fora alegado no primeiro grau de jurisdição. 2. O Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia (Lei Complementar Municipal n . 091/2000) estabelece que além do vencimento atribuído por lei a seu cargo, o servidor terá direito ao auxílio locomoção, o qual visa a custear parte das despesas do deslocamento do servidor até seu local de trabalho e será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público. 3. Constata-se pela leitura conjunta dos §§ 5º e 6º e inciso II do caput do art. 28 da LC Municipal n . 091/2000, que, à exceção do ano de 2022, embora o auxílio locomoção deva ser reajustado com base no percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público, ele precisa considerar a proporcionalidade entre as jornadas semanais existentes, de modo que o professor que labora 30 horas não receberá o mesmo índice de reajuste do auxílio locomoção daquele que perfaz as 40 horas, especialmente quando considerado que os percentuais de reajuste se referem à variação do piso nacional do professor que labora 40 horas semanais. 4. Ausentes indícios suficientes que possam concluir pelo pagamento irregular do auxílio locomoção no período vindicado, quando a parte autora se limita a fundamentar o seu direito com base no percentual de variação do piso nacional do magistério (válido para o profissional da educação que labora 40 horas semanais), e não aporta os cálculos que pudessem demonstrar que o montante fixado pela municipalidade não corresponde adequadamente à proporção entre o percentual da variação do piso e o regime de horas semanais em que labora (30 horas). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 51804511820218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. PARTE RÉ QUE SUSCITA PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . PREFACIAIS ACOLHIDAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP N . 2.170-36/2001. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO VENTILADA OU ANALISADA NA ORIGEM . RAZÕES RECURSAIS DO AUTOR ABSOLUTAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS ADOTADOS PELO MAGISTRADO E, CONSEQUENTEMENTE, INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. OFENSA INCONTESTE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000244-78.2021 .8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j . 02-03-2023). (TJ-SC - Apelação: 5000244-78.2021.8 .24.0092, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 02/03/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) Nos termos do princípio da eventualidade, consagrado no art. 336 do Código de Processo Civil: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Tal dispositivo impõe ao réu o ônus de deduzir, de forma concentrada, todas as suas teses defensivas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a inovação recursal, consistente na apresentação de fundamentos jurídicos não suscitados anteriormente, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte recorrente contra sentença que entendeu pela rescisão do contrato firmado entre as partes . O recorrente, em sede de apelação, postula pela restituição de valores pagos, argumento que não foi suscitado na petição inicial, onde o pedido limitou-se à reintegração de posse do veículo e à condenação do réu ao cumprimento do contrato e à reparação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a matéria trazida no recurso de apelação caracteriza inovação recursal; e (ii) estabelecer se o não conhecimento do recurso deve ser aplicado diante da supressão de instância . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal ocorre quando o apelante apresenta, na fase recursal, argumentos ou pedidos que não foram suscitados no juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância e violação ao princípio do contraditório. 4 . O princípio da eventualidade, consagrado no art. 336 do CPC, impõe que todas as matérias de defesa ou de mérito sejam alegadas no momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa. 5. O art . 1.013, § 1º, do CPC limita o conhecimento do tribunal à matéria efetivamente discutida e impugnada na primeira instância, não permitindo a análise de questões inéditas em sede de apelação. 6. Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais confirma o entendimento de que a inovação recursal é vedada, sendo passível de não conhecimento do recurso quando este veicula questões não debatidas na instância inferior . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1 . A inovação recursal ocorre quando o apelante traz à instância recursal argumentos ou pedidos que não foram suscitados no juízo de origem, configurando supressão de instância. 2. É vedado ao tribunal conhecer de questões não discutidas no primeiro grau de jurisdição, em razão do princípio tantum devolutum quantum appellatum. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 336, 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1009929/MS, Rel. Min . Raul Araújo, DJ 19.08.2020; TJ-CE, AC nº 0154030-26.2015 .8.06.0001, Rel. Des . Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 09.08.2022 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005805020138060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Assim, caberia à parte recorrente ter arguido a inconstitucionalidade da Lei Municipal ainda em sede de contestação, o que não ocorreu. Dessa forma, rejeito a tese suscitada, por se tratar de inovação recursal. Logo, ante os argumentos expostos, entendo pela manutenção integral da decisão de piso. DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelada de 15% para 17%. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 25/08/2026