Processo no TJRR

Processo 0843931-66.2026.8.23.0010

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (telefone omitido) - E-mail

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: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0843931-66.2026.8.23.0010 Autor(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Réu(s): JACQUELINE DE OLIVEIRA TELES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL contra JACQUELINE DE OLIVEIRA TELES DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO A parte autora foi intimada para demonstrar o pagamento (parcelado ou integral) das custas de distribuição no 1º grau de jurisdição - art. 290 do CPC. Mesmo regularmente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento tempestivo das custas de dde distribuição no 1º grau de jurisdição - art. 290 do CPC - fato processual que impõe o cancelamento da distribuição deste processo. CANCELO a distribuição do processo (art. 290 do CPC). A parte autora, querendo, deve ajuizar novamente a demanda com indicação da prevenção deste juízo ao cartório distribuidor. DO EVENTUAL PAGAMENTO DAS CUSTAS APÓS ESTA SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE Esclareço à parte autora que o pagamento de custas de distribuição após a data em que proferida esta sentença será considerado intempestivo e inefetivo. O pagamento intempestivo das custas de distribuição é inefetivo porque não é causa para reconsideração ou anulação desta sentença que não contém qualquer lapso ou erro processual. Esta sentença de cancelamento da distribuição não possui nenhum lapso para ser reconsiderada ou retificada. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem a parte autora para ciência do cancelamento da distribuição deste processo por causa da ausência de pagamento das custas de distribuição e para, querendo, ajuizar novamente a demanda, com indicação da prevenção deste juízo ao cartório distribuidor. Se houver recurso de apelação, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e arquivem. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU COM PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO Os Embargos de Declaração não se prestam à reconsideração desta sentença em face do pagamento intempestivo de custas de distribuição, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - que não é o caso dos autos. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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