2026-09-16 · TJMS
Decisão de fls. 77-78: "Considerando a natureza da controvérsia deduzida nos autos, especialmente porque a pretensão está fundada na alegada irregularidade do procedimento administrativo que culminou na instituição da contribuição impugnada e na suposta ausência de motivação técnica prévia para a deliberação dos órgãos de governança da requerida, entendo prudente postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. Com efeito, a controvérsia envolve matéria que demanda o exame dos elementos que instruíram o procedimento administrativo adotado pela parte requerida, bem como a análise das justificativas técnicas e atuariais que teriam embasado a deliberação questionada, circunstâncias que recomendam, ao menos neste momento processual, a prévia oitiva da parte demandada, em prestígio aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Ressalte-se que o art. 300 do CPC não impõe o deferimento ou indeferimento imediato da tutela provisória, sendo possível ao magistrado reservar sua apreciação para momento posterior, quando entender necessária a obtenção de elementos adicionais para a formação de seu convencimento. De outro lado, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que a natureza do conflito aponta para a baixa probabilidade de autocomposição. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Apresentada contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, volte os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência."