Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 37ª Vara Cível da Comarca da Capital · Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0843896-18.2024.8.19.0001/RJ
EXECUTADO: JACQUES ROCHA BRAUNA
ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO RODRIGUES ARAUJO (OAB MA005259)
ATO ORDINATÓRIO
Ao interessado para informar seus dados bancários (banco, agência e conta) para digitação do mandado de pagamento deferido no evento 142.
TJRJ · 37ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 0843896-18.2024.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARMEL
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DE ALVARENGA TAVARES (OAB RJ173762)
ADVOGADO(A): FILIPPE DOS SANTOS COSTA E SILVA (OAB RJ176081)
ADVOGADO(A): PETRA SOLA DE SÁ FREIRE (OAB RJ242785)
EXEQUENTE: ALVARENGA TAVARES, COSTA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): PETRA SOLA DE SÁ FREIRE (OAB RJ242785)
EXECUTADO: JACQUES ROCHA BRAUNA
ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO RODRIGUES ARAUJO (OAB MA005259)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 137: acolho liminarmente a manifestação da parte executada, pois deve-se privilegiar a prática de atos materiais de entrega de direito ao credor, conjugando-se com o Princípio da Menor Onerosidade para o devedor, sendo consagrada a flexibilização da impenhorabilidade dos proventos/rendimentos em sede jurisprudencial, autorizando-se a constrição da verba.
Contudo, não se pode ignorar a circunstância fática sob análise, salientando-se que a parte executada demonstrou a essencialidade da verba para sua subsistência, não havendo dúvida quanto a natureza alimentar, acabando a constrição por sacrificar a possibilidade de pagamento de despesas regulares de sua sobrevivência, entendendo o ora julgador que deve ser revisto o percentual anteriormente fixado, reduzindo-se para o patamar de 10% sobre os ganhos líquidos da executada, até que seja satisfeito o crédito da exequente.
Expeça-se o necessário, deferindo-se o levantamento em favor da parte executada no que superar o limite de 10% ora fixado.
Após, à parte exequente.