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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0843889-23.2024.8.19.0002/RJ AUTOR: PLANEJAR TERCEIRIZACAO E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, passo à análise das questões prévias suscitadas na peça defensiva. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. Isso porque o acesso ao Poder Judiciário, para o caso em comento, não está condicionado ao prévio acionamento dos canais internos da instituição financeira, observado o art. 5º, XXXV, da CRFB/88. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. A autora atribuiu à demanda o valor de R$ 1.296.081,22, indicando expressamente que a quantia corresponde ao proveito econômico pretendido com a revisão contratual, considerando-se a petição inicial e seu posterior aditamento, não se verificando desconformidade com os critérios do art. 292, do CPC. Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição, notadamente a pretensão não se restringe à reparação de dano decorrente de ato isolado, mas objetiva a revisão de relação contratual de trato sucessivo, formada por sucessivas cédulas de crédito e renegociações encadeadas, cujos efeitos financeiros se projetaram no tempo e culminaram em contrato que permanece em execução. Nessas circunstâncias, renova-se a pretensão à medida que se sucedem as cobranças reputadas indevidas. Com relação às alegações de litigância abusiva, a circunstância de o patrono da autora ajuizar outras demandas de conteúdo semelhante não constitui, por si só, elemento suficiente para infirmar a autenticidade da presente postulação, especialmente porque a demanda está individualizada, identifica os contratos e as cláusulas impugnadas e se encontra acompanhada de documentação relacionada à relação jurídica discutida. Dito isso, as partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in status assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. A controvérsia central consiste em verificar a existência de abusividades nos contratos bancários celebrados entre as partes, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, bem como a alegada imposição de produtos financeiros vinculados às operações de crédito, e, consequentemente, eventual direito à revisão contratual e à repetição do indébito. Instadas as partes especificarem provas, manifestou-se a autora protestando pela inversão do ônus da prova e pela produção de prova pericial, ao passo que o réu nada requereu. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, do CPC é suficiente para o esclarecimento das questões de fato e de direito discutidas nos autos, inexistindo dificuldade probatória que justifique a redistribuição pretendida, especialmente porque foi oportunizado às partes a indicação das provas que entenderam necessárias. Considerando a matéria objeto da lide, entendo pertinente a realização de prova pericial contábil. Nomeio expert do Juízo o Dr. André Iung Torbey, conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. No prazo de quinze dias, apresentem as partes seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, NCPC). Na mesma oportunidade, intime-se também o perito, para que se manifeste em cinco dias, na forma 465, § 2º, do NCPC e, com a manifestação deste, proceda o Cartório na forma do § 3º, do mesmo artigo. Saliento que, na forma do artigo 95, do NCPC, os honorários do perito deveriam ser antecipados pela parte autora. Intimem-se.
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