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0843875-82.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0843875-82.2026.8.14.0301 REQUERENTE: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO ADVOGADO(A) REQUERENTE: THEO SALES REDIG (PAPA0014810A), ANDRE DE ASSIS ROSA (GO012809) REQUERIDO: COM. DE COMBUSTIVEIS LUBRIF E SERV. GERAIS LTDA., FERNANDO MANUEL VIEIRA DA CRUZ DECISÃO Verifica-se que se afigura conveniente a tentativa de autocomposição entre as partes antes do prosseguimento da fase citatória. O artigo 334 do CPC estabelece que, exceto nas hipóteses em que não se admita autocomposição ou ambas as partes manifestem desinteresse na solução consensual, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a ser realizada pelo centro judiciário de solução consensual de conflitos. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao 3º CEJUSC da Capital para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. A designação de audiência deverá ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com a citação da parte requerida, na forma já deferida nesta decisão, com advertência quanto à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do CPC, em caso de não comparecimento injustificado, e a intimação da parte autora para comparecimento. Restando infrutífera a conciliação, prossiga-se a citação com a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito ou oferecimento de embargos monitórios, nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC. Após a realização da audiência, retornem os autos conclusos. Certifique-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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