2026-09-16 · TJMS
1. Diante do provimento do agravo de instrumento de fls. 186-187, faz-se necessária a citação da parte Requerida, para o que, as cartas de citação já foram expedidas (fls. 181-182), mas ainda sem retorno. 2. Sem prejuízo desta diligência, em atenção à decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para a realização da prova pericial de engenharia no imóvel objeto da lide, nomeio a VCP - Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se as partes, dentro de 15 (quinze) dias, para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, inc. II e III, do Código de Processo Civil/2015. Intime o perito para que apresente proposta de honorários e cumpra os demais incisos do art. 465, §2º, no prazo de 5 dias, informando-o de que solicitou a prova (Requerente) é beneficiária da Justiça Gratuita. Diante do artigo 95 do Código de Processo Civil/2015, caso o vencido seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser solicitado o pagamento por meio de ROPV em face da Fazenda Pública Estadual nesta parte (Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020). Ainda por este motivo, intime o Estado de Mato Grosso do Sul, para que, tenha ciência da presente nomeação e, se desejar, manifeste-se nos autos. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente o Laudo Pericial, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos. Com a apresentação do laudo, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito ou requisite o pagamento. Colha manifestação das partes quanto ao laudo no prazo de 15 dias (prazo em que o assistente técnico de cada uma das partes, deverão apresentar seus respectivos pareceres - art. 477, §1º) e venham conclusos. Intime. Cumpra-se.