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0843840-79.2024.8.19.0002

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0843840-79.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA TERESA GAYOSO DOS SANTOS RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de ação de inexistência de débito c/c reparação de danos morais com pedido de tutela antecipada que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas. Na decisão do id 159438962 foi indeferida a tutela provisória de urgência, que foi reformada em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão no id 205973696). Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo com base em convenção de arbitragem, eis que prejudicial para o consumidor, devendo ser afastada a aplicação da cláusula compromissória. Frise-se que de acordo com o previsto no artigo 51, inciso VII do CDC são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem utilização compulsória da arbitragem. Ressalte-se que o mero ajuizamento da ação perante o Poder Judiciário já evidencia a discordância em se submeter ao procedimento arbitral previamente imposto em contrato de adesão. A preliminar de ilegitimidade passiva merece ser rejeitada, na medida em que o direito processual civil brasileiro adotou a teoria da asserção, para verificação da existência das condições para o legítimo exercício do direito de agir. Assim, reputa-se legítima a parte apontada pela parte autora como aquela responsável, em tese, pela violação do direito subjetivo tutelado, bastando a verossimilhança destas alegações para a aferição da legitimidade passiva. Se a violação ao direito subjetivo ocorreu ou não, isto é matéria atinente ao mérito da causa, e por ocasião do julgamento deste deverá ser enfrentada. Ademais, a parte autora aponta falhas no serviço da ré. Não foram suscitadas outras questões preliminares na contestação. Fixo como ponto controvertido da falha na prestação do serviço, bem como o eventual consequente dever de indenização Invertido o ônus da prova (id 274822573), a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar (id 278187292), tendo a parte autora se manifestado no id 278384690. Certifique-se a regularidade da representação processual das partes e, se necessário, intime-se para regularização, no prazo de 10 dias. Preclusa esta decisão, voltem conclusos. NITERÓI, 24 de agosto de 2026. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular

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