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0843836-02.2021.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843836-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB MA7872-A EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO SCHULZE -OAB SC7629-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por JOÃO BATISTA DE CARVALHO JUNIOR em face da instituição financeira executada, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ora denominada SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).. No curso da fase executiva, diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada até o limite de R$ 14.469,96 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos). O cumprimento da ordem resultou em constrições que totalizaram R$ 28.939,92 (vinte e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), correspondentes a dois bloqueios no valor de R$ 14.469,96 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) cada. Posteriormente, restou confirmado o depósito judicial pela parte executada, no ID 188144361, da quantia de R$ 14.469,96 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), correspondente à integralidade do crédito executado. A executada requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença. A parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento do crédito. É o relatório. Decido. A execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, encontra-se demonstrado o depósito judicial da quantia de R$ 14.469,96 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), correspondente à integralidade do crédito objeto deste cumprimento de sentença, circunstância que evidencia a satisfação da obrigação e o consequente exaurimento da finalidade da atividade executiva. De outro lado, verifica-se que a ordem de indisponibilidade expedida via SISBAJUD, embora limitada a R$ 14.469,96 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), resultou na constrição global de R$ 28.939,92 (vinte e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos). Confirmado o depósito judicial integral do crédito, não subsiste fundamento para a manutenção de qualquer indisponibilidade sobre os ativos financeiros da executada. Impõe-se, portanto, o imediato desbloqueio das quantias ainda constritas via SISBAJUD, inclusive para impedir a manutenção de constrição superior ao valor necessário à satisfação da obrigação. Quanto ao numerário depositado, a parte exequente, na petição de ID 187487052, indicou conta bancária para recebimento. A procuração de ID 54993352 confere ao patrono poderes especiais para receber e dar quitação, não havendo óbice à transferência do crédito para a conta bancária indicada. A eventual existência de custas ou despesas processuais ainda pendentes de recolhimento pela parte executada não impede o reconhecimento da satisfação da obrigação exequenda, devendo, contudo, ser objeto de certificação pela Secretaria e, se constatada pendência, de regular cobrança antes da baixa definitiva dos autos. Ante o exposto, reconheço a SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores ainda constritos via SISBAJUD, decorrentes da ordem expedida nestes autos, consignando-se que a constrição alcançou o montante global de R$ 28.939,92 (vinte e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), mediante dois bloqueios de R$ 14.469,96 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) cada, devendo ser expedidas, sem demora, as ordens necessárias à liberação das indisponibilidades eventualmente remanescentes em favor da parte executada. FICA, desde já, AUTORIZADO O IMEDIATO LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA da quantia de R$ 14.469,96 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), depositada judicialmente no ID 188144361, acrescida dos rendimentos eventualmente incidentes, em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada na petição de ID 187487052, considerando os poderes especiais para receber e dar quitação conferidos ao patrono pela procuração de ID 54993352. Sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença. DETERMINO, ainda, que a Secretaria certifique a existência, ou não, de custas e despesas processuais remanescentes de responsabilidade da parte executada. Havendo saldo de custas ou despesas processuais pendente de recolhimento, intime-se a parte executada para efetuar o respectivo pagamento, na forma e no prazo legal, adotando-se, em caso de inadimplemento, as providências administrativas cabíveis. Após o trânsito em julgado desta sentença e o integral cumprimento das determinações precedentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital

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