Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: sec.8varacriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843810-45.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: 2ª Delegacia Seccional de Teresina - Divisão 3 e outros REU: FABIANO LOPES NERY DECISÃO 1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Atentando aos requisitos materiais elencados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, verifica-se que a denúncia apresentada no dia 18 de Fevereiro de 2025 expõe satisfatoriamente os fatos criminosos, constando a qualificação devida do acusado, a classificação dos crimes perpetrados e o rol de testemunhas a ser ouvido em juízo. Despachada a inicial acusatória, foi determinada a citação do acusado, conforme consta no ID 71548119. O denunciado foi devidamente citado conforme o ID 73857252, bem como apresentou Resposta à Acusação por intermédio da DPE, conforme o ID 95849061. É o relatório. Decido. Verifico a presença das condições da ação penal e constato que tal peça está em conformidade com o art. 41 do CPP e não resta configurada nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do réu. Ademais, a denúncia narra de maneira específica as condutas delituosas em tese perpetradas pelo denunciado, bem como existem indícios suficientes de autoria e materialidade. O recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal. A denúncia ofertada pelo Ministério Público, satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistem quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido Codex Processual, tendo em vista, que nessa fase processual não se exige comprovação plena dos fatos imputados, prevalecendo o princípio in dubio pro societate. Na resposta à acusação, conforme nos ensina José Frederico Marques, “estabelece-se um contraditório prévio, para que o Juiz profira, com o despacho liminar, decisão semelhante ao “judicium accusationis”., posto que o denunciado poderá argüir em sua defesa qualquer matéria, seja de natureza estritamente processual (ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, por exemplo), como adentrar o próprio mérito da acusação, inclusive postulando a produção de provas que serão realizadas a critério do Juiz. Com efeito, estando, portanto, em termos a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em exercício neste juízo, RECEBO a denúncia oferecida em face de FABIANO LOPES NERY, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, ausentes as situações previstas no art. 395 e 397 do CPP. 2. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL Dando impulso ao feito, DESIGNO para o dia 18/03/2027, às 11:00 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento, que será feita de forma mista, podendo as partes participarem por videoconferência ou presencialmente. Qualquer das partes (acusados, MP), testemunhas, policiais, declarantes que não tiverem acesso à internet, deverão comparecer na sede do fórum local, na sala de audiências do juízo auxiliar da 2ªVC para participar da referida audiência. Faça-se constar no mandado de intimação que DETERMINO que o senhor(a) Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO, proceda a INTIMAÇÃO necessária, fazendo constar o contato telefônico no qual possa ser localizado por este Juízo, certificando-se todas estas informações. Caso restem dúvidas, deverá a vítima/testemunha/acusado entrar em contato com esta Unidade através do Telefone: (86) 98177-8460 (ligação ou WhatsApp), a fim de ser informada sobre todos os detalhes da novel audiência por videoconferência, a forma de sua participação, o fornecimento do link da audiência que realizar-se-á pela plataforma MICROSOFT TEAMS. Deverá ainda a testemunha/vítima/acusado/declarante, comparecer no fórum central para participar da referida audiência, se não tiver internet, WhatsApp ou outro meio de se conectar na referida plataforma de audiência, ocasião em que será ouvida na sala de audiências deste juízo. Intime-se por mandado e por edital o(a) acusados(a). Requisitem-se(policiais) e intimem-se as testemunhas de acusação e de defesa, vítimas, sempre observando-se o comando deste despacho, sobretudo anotando-se o contato eletrônico(ativo) do intimando. Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública. Intime-se o advogado de Defesa pelo Sistema. Expeçam-se os MANDADOS DE INTIMAÇÃO com observação para que o Oficial de Justiça anote o contato telefônico e eletrônico do intimando(a), visando a efetivação da audiência "on line" por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS., cujo link será fornecido pelo servidor deste juízo ao contato do mesmo e, na ausência deste contato ou de internet, deverá a testemunha/declarante/réu/vitima comparecer presencialmente no fórum central, primeiro andar, para ser ouvido. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2026. LISABETE MARIA MARCHETTI Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.