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TJRJ · 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0843794-69.2024.8.19.0203 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ANDRE DE SOUZA SERAFIM RÉU: IURY DUTRA DOS SANTOS Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em face deIURY DUTRA DOS SANTOSincurso nas penas do artigo 311, (sec)2º, III, e artigo 329, ambos do Código Penal, e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia narra que " No dia 25 de outubro de 2024, por volta das 18h20min, Rua Ituverava, nº0, Freguesia, nesta comarca, o denunciado, livre e consciente, estava na posse de uma HONDA/CG 160 FAN, cor VERMELHA, placa SQY3162 que no momento do ilícito estava com sua placa de identificação oculta por um pedaço de papelão, sendo possível apenas ver a letra Y e o número 2, sugerindo adulteração e dificultando assim sua identificação. O denunciado livre e consciente, se opôs à execução de ato legal, mediante violência aos policiais militares, tentando se evadir em acelerando contra os mesmos, acertando o soldado RODRIGO em sua mão esquerda. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado conduzia de maneira perigosa o veículo HONDA/CG 160 FAN, cor VERMELHA, placa SQY3162, sem possuir carteira nacional de habilitação e gerando perigo de dano. (...)" Denúncia de Id. 161300613. APF de Id. 158541574. R.O. de Id. 158541575. R.O. Aditado de Id. 158541576. Termos de Declaração de Id. 158541577 , 158541578 , 158541584 e 158541586. Auto de Apreensão de Id. 158541579. Fotografia da Motocicleta de Id. 158541590. FAC do acusado de Id. 158848735 e 287250752. Audiência de Custódia de Id.158947576. Recebimento da Denúncia de Id. 161521370. Neste ato foi deferida a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Laudo de Exame em Veículo de Id. 162092537. Defesa Preliminar de Id. 176213982. Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos de Id. 185258024. AIJ de Id. 232769532, realizada por meio audiovisual, ocasião em que foi procedida a oitiva de 01 (uma) testemunha. Continuação da AIJ de Id. 266556371, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas. Continuação da AIJ de Id. 290250626, realizada por meio audiovisual, ocasião em que foi ouvida 01 (uma) testemunha e colhido o interrogatório do acusado. Alegações Finais do MP de Id. 293801124 pugnando pela condenação do acusado. Alegações Finais da Defesa de Id. 296968139 sustentando a absolvição do acusado. É o Relatório. Passo a decidir. DOSCRIMESDOSARTIGOS311, (sec) 2º, IIIE 329, AMBOSDO CPE ARTIGO 309 DO CTB: A materialidade e a autoria dos delitos decorrem do APF de Id. 158541574, do R.O. de Id. 158541575, do R.O. Aditado de Id. 158541576, dos Termos de Declaração de Id. 158541577 , 158541578 , 158541584 e 158541586, do Auto de Apreensão de Id. 158541579, da Fotografia da Motocicleta de Id. 158541590, do Laudo de Exame em Veículo de Id. 162092537, do Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos de Id. 185258024 e do depoimento das testemunhas de acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha ANDRÉ DE SOUZA SERAFIM narrou: "Que não sabe como foi a abordagem; que a moto era sua financiada; que a moto estava na casa do seu sogro; que quando tirou essa moto, ele tinha dito que tinha habilitação; que depois disso, ele tava com a moto, mas não emprestou para ele; que ele pegou a moto e saiu, porque ele precisava trabalhar; que deixou a moto na casa do seu sogro, que é pai do acusado ; que acusado pegou a moto sem a sua autorização; que ele disse que tinha habilitação; que não sabia que naquele dia ele estava usando a sua moto; que ele trabalhava no mototáxi, na comunidade do Bateau Mouche, na Praça Seca; que recuperou a sua motocicleta; que era proprietário da moto; que o acusado pegou a moto sem ele saber; que o acusado é filho do seu sogro, seu cunhado; que pegou a moto sem ele saber." A testemunha PMERJ RODRIGO CARLOS DA SILVA GAMA relatou: "Que se recorda dos fatos; que no dia estavam em patrulhamento; que estavam no BRT Seguro; que tiveram a atenção voltada a uma motocicleta que estava fazendo barulho; que quando abordaram, viram que a placa estava tampada com um pedaço de papelão; que quando deu a ordem de parada, pedindo para ele parar, ele jogou a moto na sua direção para tentar fugir; que acertou a sua mão; que conseguiu parar o acusado, mas ficou com a mão machucada; que não se recorda se fez exame de corpo de delito, mas a sua mão ficou inchada; que dava para ver; que ele estava no meio dos carros, no corredor, com a moto barulhenta, trafegando com manobras perigosas; que ele ficou meio que no trânsito por causa do sinal; que quando mandou ele parar, ele tentou se evadir jogando a moto na sua direção; que a moto bateu na sua mão e caiu; que conseguiram abordá-lo; que a placa estavam tampada; que pediram a CNH e ele não tinha; que ele não era habilitado para conduzir moto." A testemunha PMERJ JULIO CESAR BISPO narrou: "Que se recorda dos fatos; que estavam em patrulhamento no BRT Seguro e tiveram a atenção voltada à motocicleta do acusado; que ela estava com a placa identificadora com papelão; que procederam para tentar fazer uma abordagem; que tocaram a sirene para ordem de parada, mas não pode afirmar se ele não ouviu ou não quis parar; que mantiveram até um cruzamento, onde ele teve que parar; que aí tiveram a oportunidade de fazer a abordagem; que o declarante era o motorista da viatura e tinha outro policial com ele e dois guardas municipais; que o policial foi fazer a abordagem e ele tentou se evadir; que o policial tentou meter a mão na moto para fazer a parada e machucou a mão; que ele não tinha carteira de habilitação; que ele avançou o sinal vermelho." Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado IURY asseverou: "Que não foi dessa forma não; que a placa estava tampada mesmo porque não sabia esses negócios aí; que a sua moto tinha ficado ruim e aí pegou a moto do seu cunhado; que pegou a moto dele sem ele saber; que foi levar um passageiro no Tanque e tampou a placa para não tomar multa; que não tem habilitação; que não tentou atropelar o policial; que estava olhando para trás; que o policial colocou a mão na moto; que só soltou a embreagem; que a moto caiu no chão e aí bateu na mão dele; que o policial falou que o interrogando tentou atropelá-lo; que ficou parado e ele falou para ele colocar a mão para trás; que o colocou na viatura e ficou preso; que no mototáxi eles têm mania de ficar colocando coisas na moto; que não avançou sinal não; que estava parado sinal no BRT do Tanque." Finda a instrução criminal, os fatos restaram devidamente comprovados. Os policiais militares narraram que estavam em patrulhamento ostensivo, na altura do BRT Seguro, quando tiveram a atenção voltada ao acusado Iury, que conduzia a motocicleta Honda, cor vermelha, ano 2023, chassi 9C2KC2200PR219723 e placa SQY3I62, esta última com os caracteres parcialmente encobertos por um pedaço de papelão. Ato seguinte, o acusado acelerou a motocicleta em direção aos policiais para se evadir do local após ordem de parada, obrigando o policial Rodrigo a utilizar dos meios necessários e parar o veículo, resultando em um machucado em sua mão esquerda após ser acertado pelo condutor. Durante a abordagem, o acusado informou não possuir CNH e que utilizava a motocicleta emprestada para trabalhar como motoboy. Sendo assim, o denunciado e o veículo apreendido foram apresentados para apreciação da Autoridade Policial. Existe harmonia e coerência no depoimento dos policiais militares , sendo meio de prova idôneo para embasar a condenação, já que está de acordo com todo o acervo probatório juntado aos autos, incidindo no presente caso o enunciado 70 do TJRJ Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram corroborados sob o crivo do contraditório judicial, fundamentando solidamente o decreto condenatório. O Laudo de Exame em Veículo de Id. 162092537 corrobora a prova oral ao atestar " a presença de uma corda de coloração preta entrelaçada em sua estrutura que prendia um pedaço de papelão que se encontrava acoplado na placa. Essa obstrução impedia a visualização adequada e a correta identificação dos dígitos." Restou comprovado que o acusado, livre e consciente, estava na posse de uma HONDA/CG 160 FAN, cor VERMELHA, placa SQY3162 que no momento do ilícito estava com sua placa de identificação oculta por um pedaço de papelão, sendo possível apenas ver a letra Y e o número 2, sugerindo adulteração e dificultando assim sua identificação. Não há que se falar em atipicidade da conduta, eis que o conjunto probatório denota a existência do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo de causar prejuízo e lesão à fé pública. O próprio réu admitiu ter coberto a placa do veículo com papelão para esquivar-se de sanções de trânsito. A conduta de cobrir , por qualquer meio, a placa da motocicleta impedindo a identificação é típica. Nesse sentido: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 311, (sec)2º, III, DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÃO DO JUÍZO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, COM BASE NO ARTIGO 395, III, DO CPP. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, QUE REQUER O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. Segundo relata a peça acusatória, no dia 6 de janeiro de 2024, o denunciado foi preso em flagrante em uma via pública de Madureira, conduzindo uma motocicleta Honda, com placa de identificação adulterada, consistente em uso de rede elástica na cor vermelha, cobrindo o último dígito, e com placa danificada e quebrada. No decisum agravado, o douto Magistrado entendeu por rejeitar a inicial acusatória, sob o fundamento de que ¿tapar com objetos a placa de identificação do veículo, total ou parcialmente, não importa em adulteração¿. De início, deve-se ressaltar que a denúncia em análise é formalmente apta a dar ensejo à persecução penal, estando preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Segundo narra a exordial acusatória, o denunciado conduzia por uma via pública uma motocicleta, cuja placa encontrava-se parcialmente coberta e danificada, impedindo a sua identificação, conforme ratificado pelo laudo de exame pericial. A despeito do entendimento do Julgador de primeiro grau, cumpre esclarecer que, consoante entendimento jurisprudencial, a simples conduta de suprimir ou adulterar placa de automóvel, com fita isolante ou qualquer outro meio, é típica. O conjunto probatório denota a existência do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo de causar prejuízo e lesão à fé pública. Considerando-se que na fase de exame da admissibilidade da ação penal prevalece o princípio do in dubio pro societate, basta a presença de um lastro probatório mínimo, consubstanciado nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, consoante se afere na hipótese. Outrossim, o juízo de certeza, quanto à existência da conduta, se fará imprescindível no momento da sentença, após o encerramento a instrução probatória, sob o crivo do contraditório e das demais garantias constitucionais, e não quando do recebimento da exordial. Com efeito, o entendimento do nobre Juiz a quo não possibilita a superveniente produção de prova em juízo, a fim de lastrear eventual condenação. In casu, o não recebimento da denúncia mostra-se prematuro, sendo certo que as provas deverão ser melhor e, de forma minuciosa, analisadas no curso da instrução criminal. Por fim, resta prejudicado o prequestionamento formulado pelo Parquet, ante o acolhimento dos seus pedidos.PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. (0802584-41.2024.8.19.0202 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 22/05/2024 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Também restou comprovado o delito do artigo 329 do CP , uma vez que, com o fito de se opor à execução de ordem legal emanada por agentes públicos, o acusado agiu com violência, conduzindo o veículo automotor na direção de um dos policiais, o que provocou lesão em uma das mãos da testemunha Rodrigo. Por fim, não há dúvidas quanto à prática do delito do artigo 309 do CTB, eis que o acusado realizava manobras perigosas, consistentes no avanço do sinal vermelho, bem como na condução imperita e imprudente da motocicleta no corredor de carros em via pública, causando evidente perigo de dano. Além disso, mesmo consciente de que não possuía habilitação para conduzir motocicleta, o acusado estava trabalhando como mototaxista , expondo a perigo passageiros e demais transeuntes. Não há causas de ilicitude ou culpabilidade que possam incidir no caso em julgamento. Passo a fixar a pena observado os artigos 59 e 68 do CP. I)DO CRIME DO ARTIGO 311, (sec)2º, III, DO CP: 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que, quanto a culpabilidade as provas dos autos são seguras e robustas. Ante o exposto, fixo a pena -base do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa no valor do mínimo legal. 2a FASE: Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, "d", do CP. No entanto, deixo de aplicá-la em razão da súmula 231 do STJ . Ante o exposto, fixo a pena intermediária do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal 3a FASE: Não existindo causas de aumento e diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. II)DO CRIME DO ARTIGO 329,CAPUT, DO CP: 1a FASE:Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, haja vista que a conduta do acusado resultou em lesão à mão esquerda do soldado Rodrigo. Ante o exposto, fixa-se a pena do acusado em 04 (quatro) meses de detenção. 2a FASE: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ante o exposto, fixa-se a pena intermediária do acusado em 04 (quatro) meses de detenção. 3a FASE: Não existindo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção. III)DO CRIME DO ARTIGO 309 DO CTB 1aFASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP se verifica a culpabilidade do acusado. Não há elementos para o aumento da pena -base. Ante o exposto, fixa-se a pena em 06 (seis) meses de detenção. 2a FASE:Reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, "d", do CP. No entanto, deixo de aplicá-la em razão da súmula 231 do STJ. Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 3aFASE: Não há causas de aumento e diminuição de pena que possam incidir no caso em julgamento. Ante o exposto, fixa-se a pena do acusado em 06 (seis) meses de detenção. DO CONCURSO DE CRIMES: as penas devem ser somadas na forma do artigo 69 do CP. DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO: a pena privativa de liberdade deve ser cumprida no regime aberto. Assim sendo, é que se determina a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, devendo ficar estabelecido que o acusado deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana(artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal). Fixa-se prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusadoIURY DUTRA DOS SANTOS, a cumprir uma pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) meses de detenção, bem como ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal, a ser cumprida em regime ABERTO pela prática do crime tipificado no artigo 311, (sec)2º, III, e artigo 329, ambos do Código Penal, e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. Determino a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, devendo ficar estabelecido que o acusado deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana (artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal). Fixa-se prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. Condeno o réu nas custas na forma do art. 804 do CPP devendo eventual isenção ser analisada pelo juízo da execução. Ciência ao MP e à Defesa Técnica. Intime-se o acusado no ato de comparecimento em juízo. Transitado em julgado , baixa e arquivo. PRI RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular
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