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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0843794-33.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA DA SILVA MONTEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Defiro JG a autora. A presente demanda trata de questões jurídicas relativas à contratação de cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo consignado, e as implicações dessa contratação, especialmente no que diz respeito à cobrança de juros. Ocorre que em 24/02/2026, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de afetação aos Recursos Especiais nº REsp 2215853/GO, REsp 2224598/PE, REsp 2215851/RJe REsp2224599/PE e editou o Tema Repetitivo 1414, com o intuito de uniformizar o entendimento acerca da contratação de cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo consignado, e as implicações dessa contratação, especialmente no que diz respeito à cobrança de juros. Em despacho publicado noDJede 08.04.2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralinreipsa. Assim, diante da subsunção do conteúdo litigioso em análise ao objeto da suspensão deferida pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o sobrestamento do feito até que seja proferida decisão no Tema Repetitivo 1414. Por tais razões e fundamentos, DETERMINA-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos da decisão proferida pela Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do Tema Repetitivo 1414. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 8 de setembro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
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