Processo no TJRR

Processo 0843792-17.2026.8.23.0010

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP

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: 69.301-380 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0843792-17.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MATHEUS RIBEIRO CAMPOS, advogado atuando em causa própria, em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA. Narra o autor que, em 02/09/2026, por orientação do Gabinete da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, encaminhou pelo WhatsApp institucional (telefone omitido) requerimento de informações e documentos relativos à faixa elevada situada na Avenida Princesa Isabel, nas proximidades do nº 1.647, autuado sob o NUP 9.483630/2026. Afirma que o Parecer Técnico nº 384/2026/DET não respondeu aos pontos históricos solicitados, que reiterou o pedido e que, após as cobranças, teve seu número bloqueado no referido canal, que continuou a atender terceiros. Em sede de tutela de urgência, requer que o réu proceda, em 24 horas, ao desbloqueio de seu número junto ao WhatsApp institucional da SEMOB, sob pena de multa diária, bem como à preservação dos registros relativos à restrição. Instado (EP 7), o Município manifestou-se (EP 12) pelo indeferimento da medida. Sustenta inexistir direito subjetivo a atendimento por aplicativo de mensagens, a disponibilidade dos canais formais de atendimento, a ausência de perigo de dano, a necessidade de dilação probatória e o caráter satisfativo da medida. Juntou o Parecer Técnico nº 625/2026/DET. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que a manifestação do réu (EP 12) foi apresentada dentro do prazo assinalado, contado na forma do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, razão pela qual será considerada, a despeito da certidão do EP 13. A tutela de urgência, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 3º da Lei nº 12.153/2009), exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, não verifico, nesta fase de cognição sumária, a presença concomitante desses requisitos. O direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da CF; Lei nº 12.527/2011) assegura ao interessado a apresentação de pedido por qualquer meio legítimo e impõe à Administração o dever de responder no prazo legal, fornecendo a informação disponível ou declarando sua inexistência (arts. 10 e 11 da LAI). O ordenamento, contudo, não confere ao administrado direito subjetivo a ser atendido por canal específico, notadamente por aplicativo privado de mensagens instantâneas, cuja adoção se insere na organização administrativa do órgão. Do mesmo modo, as prerrogativas previstas nos arts. 6º e 7º, VI, "c", e XIII, da Lei nº 8.906/94 asseguram ao advogado o ingresso nas repartições públicas, o atendimento e o exame de autos de processos administrativos, mas não a manutenção de canal de comunicação por aplicativo, circunstância, aliás, reconhecida na própria inicial. Eventual ilicitude na restrição do contato do autor, que não foi negada pelo réu, mas cujas circunstâncias ainda não estão esclarecidas, é matéria a ser examinada com o pedido indenizatório, após o contraditório, e não autoriza, por si só, a imposição liminar de reabertura do canal. Ausente, igualmente, o perigo de dano. O autor dispõe de canais formais e plenamente disponíveis para acompanhar o NUP 9.483630/2026, como o atendimento presencial na sede da SEMOB, o e-mail institucional, a Ouvidoria-Geral do Município (que inclusive já acionou) e o Portal do Cidadão. A necessidade de deslocamento à repartição não caracteriza dano grave ou de difícil reparação. Ademais, a medida postulada coincide integralmente com o pedido final de confirmação do desbloqueio, possuindo natureza nitidamente satisfativa, sem que se demonstre urgência que justifique a antecipação. Quanto ao pedido de preservação de registros, entendo que deve ser acolhido não como tutela antecipada, mas como providência de natureza instrutória. O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 impõe à entidade ré o dever de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Tal providência atende, inclusive, à alegação do próprio réu de que a controvérsia demanda esclarecimentos técnicos, sem impor qualquer ônus desproporcional à Administração. Ante o exposto, o pedido de tutela de urgência de desbloqueio do número do autor junto ao INDEFIRO WhatsApp institucional da SEMOB. Julgo prejudicado o pedido subsidiário de dilação de prazo formulado pelo réu. Com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que o Município de Boa Vista: DETERMINO a) preserve os registros eletrônicos e administrativos relativos ao atendimento do autor pelo canal (telefone omitido); b) junte, com a contestação, cópia integral dos NUPs 9.483630/2026 e 9.513848/2026, bem como informe se houve restrição/bloqueio do número (telefone omitido) no referido canal, indicando, em caso positivo, a data, a duração, a justificativa e o setor responsável. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir e cumprir a determinação acima. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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