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TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0843780-52.2026.8.14.0301 REQUERENTE: WILTON MATOS DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: JESSE DOS SANTOS LIMA (PA023691) REQUERIDO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, FERREIRA DE SOUZA E ALVES ADVOGADOS ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (PA9870-A), SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA (PA27829PA) SENTENÇA Vistos, Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA formulado por WILTON MATOS DA SILVA em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., sociedade empresária em recuperação judicial nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite neste Juízo. Na petição inicial (ID 173813073), o requerente pleiteou a inclusão, no quadro de credores da recuperanda, de crédito oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000535-70.2024.5.08.0120, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com Certidão de Crédito expedida pela Justiça do Trabalho (ID 173813076), na qual consta crédito trabalhista no valor de R$4.643,01 (quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e um centavo), em favor do trabalhador, e R$488,48 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do patrono JESSÉ DOS SANTOS LIMA, totalizando R$5.131,49 (cinco mil, cento e trinta e um reais e quarenta e nove centavos). Conforme a referida certidão, a Reclamação Trabalhista nº 0000535-70.2024.5.08.0120 foi ajuizada em 18 de maio de 2024, perante a 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 29 de julho de 2025. Por meio da decisão de ID 173893511, este Juízo determinou a certificação acerca da tempestividade da habilitação e a intimação do Administrador Judicial para manifestação. Em seguida, a serventia certificou que a presente habilitação é extemporânea (ID 178913327). O Administrador Judicial apresentou parecer no ID 181059911. Inicialmente, informou que o pedido foi formulado após o encerramento da fase administrativa de verificação dos créditos, cujo relatório consolidado foi protocolado nos autos principais em 27 de março de 2026. Diante disso, opinou pelo aproveitamento dos atos processuais praticados e pelo recebimento da demanda como impugnação judicial à relação de credores, considerando que o pedido formulado possui conteúdo material compatível com essa medida. Quanto ao mérito, reconheceu a existência e a natureza trabalhista do crédito do requerente, bem como a possibilidade de habilitação conjunta dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalvou, entretanto, a necessidade de apresentação de nova certidão de crédito, em razão do marco temporal considerado para atualização dos valores. Ao final, o Administrador Judicial manifestou-se pelo recebimento da demanda como impugnação judicial, pela habilitação do crédito apenas no valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, condicionada à apresentação de nova certidão de crédito, esclarecendo que, após sua juntada, promoverá a correspondente retificação da relação de credores. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Considerando que a pretensão foi apresentada após o encerramento da fase administrativa de verificação dos créditos, mostra-se adequado o aproveitamento dos atos processuais praticados e o recebimento da presente demanda como impugnação judicial à relação de credores, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução do mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de inclusão dos créditos reconhecidos na Justiça do Trabalho e aos critérios temporais de sua atualização. A existência do crédito encontra-se comprovada pela Certidão de Crédito expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA (ID 173813076), referente à Reclamação Trabalhista nº 0000535-70.2024.5.08.0120, que discrimina o crédito trabalhista em favor de WILTON MATOS DA SILVA no valor de R$ 4.643,01 (quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e um centavo) e os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 488,48 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), de titularidade de JESSÉ DOS SANTOS LIMA. Também não há óbice à habilitação conjunta dos honorários advocatícios sucumbenciais com o crédito trabalhista principal. Embora autônoma e pertencente ao advogado, a verba honorária possui natureza alimentar, sendo admissível sua habilitação conjuntamente com o crédito da parte, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.539.429/SP, julgado pela Terceira Turma em 25 de setembro de 2018, entendimento igualmente consignado pelo Administrador Judicial em seu parecer. Todavia, conforme consignado pelo Administrador Judicial, a certidão apresentada foi emitida considerando atualização realizada em 28 de novembro de 2025, data posterior ao pedido de recuperação judicial, ocorrido em 20 de outubro de 2025. Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá indicar o valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Consequentemente, não é possível determinar a inclusão dos créditos nos exatos valores constantes da documentação apresentada sem que haja a necessária adequação ao marco temporal legal. Nesse sentido, o Administrador Judicial condicionou a habilitação à apresentação de nova certidão de crédito, devidamente adequada quanto ao critério temporal de atualização. Desse modo, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito à inclusão do crédito trabalhista e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas condicionando-se sua efetiva incorporação à relação de credores à apresentação de nova certidão expedida pelo Juízo trabalhista, com os valores atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. Ante o exposto, RECEBO a presente demanda como IMPUGNAÇÃO JUDICIAL À RELAÇÃO DE CREDORES e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o crédito de titularidade de WILTON MATOS DA SILVA, decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0000535-70.2024.5.08.0120, a ser classificado na Classe I – Créditos derivados da legislação trabalhista, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; b) RECONHECER o crédito autônomo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do advogado JESSÉ DOS SANTOS LIMA, igualmente classificado na Classe I – Créditos derivados da legislação trabalhista; c) DETERMINAR que a efetiva inclusão dos referidos créditos na relação de credores fique condicionada à apresentação de nova Certidão de Crédito Trabalhista, expedida pelo Juízo de origem, contendo os valores atualizados exclusivamente até a data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova Certidão de Crédito Trabalhista, devidamente adequada ao marco temporal legal. Apresentada a certidão, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, verifique a conformidade dos cálculos e, estando regulares, proceda à inclusão dos créditos na relação de credores, observando a titularidade e os valores individualizados devidos ao trabalhador e ao advogado, independentemente de nova conclusão. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de resistência quanto à existência e à classificação dos créditos. Custas pela parte requerente, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao requerente, à recuperanda, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), serão recebidos sem efeito suspensivo, interrompendo-se o prazo recursal (artigo 1.026 do Código de Processo Civil). A CIPREJ, mediante ato ordinatório, deverá intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, certificando o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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