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2026-09-16 · TJMA
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0843751-40.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYDICE MARIA FIQUENE COUTO Advogado do(a) AUTOR: VITOR DIAS TROVAO NETO - MA9368 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS - DF43994, STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655 DESPACHO As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Superada a fase postulatória, vislumbro a possibilidade de JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e não demanda dilação probatória, estando o feito suficientemente instruído com os documentos já juntados pelas partes. Diante disso, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Considerando que a parte autora é idoso, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo, em sendo possível, no prazo de 30 (trinta) dias Decorrido o prazo, não havendo requerimentos ou outras providências processuais a serem adotadas e operada a preclusão, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. São Luís, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza auxiliar, respondendo Portaria 2743/2026
2026-09-16 · TJMA
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0843751-40.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYDICE MARIA FIQUENE COUTO Advogado do(a) AUTOR: VITOR DIAS TROVAO NETO - MA9368 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS - DF43994, STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655 DESPACHO As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Superada a fase postulatória, vislumbro a possibilidade de JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e não demanda dilação probatória, estando o feito suficientemente instruído com os documentos já juntados pelas partes. Diante disso, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Considerando que a parte autora é idoso, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo, em sendo possível, no prazo de 30 (trinta) dias Decorrido o prazo, não havendo requerimentos ou outras providências processuais a serem adotadas e operada a preclusão, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. São Luís, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza auxiliar, respondendo Portaria 2743/2026