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TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0843746-16.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, VILMA MARIA DA SILVA, VILMA MARIA MIGUEL DE ARAUJO FARIAS, VILMA MOURA BARBOSA DE LIMA, VILMA SARAIVA DE ANDRADE, VILMA SOLANO BENEVIDES BRITO, VIRGILINIA EDNA DE CARVALHO, VIRGINIA ASSIS DE OLIVEIRA SILVEIRA, VIRGINIA CRUZ REVOREDO MARQUES, VIRGINIA KELLY DE SOUSA CANDIDO DANTAS, VIRGINIA MARIA DE SOUSA CARVALHO Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de cumprimento de sentença coletiva promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN e OUTROS, fundada no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001. Na origem, após a juntada de planilhas individualizadas referentes aos valores devidos às substituídas, o Juízo homologou os cálculos, nos termos do acordo celebrado no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas – NAC/TJRN, determinando o prosseguimento da execução e a expedição das respectivas requisições de pagamento. Posteriormente, acolheu embargos de declaração opostos pelos exequentes para corrigir erro material quanto à identificação das beneficiárias e dos valores individualmente homologados, mantendo os demais termos do julgado. Inconformados, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN interpuseram apelação, sustentando, em síntese, que o feito deveria permanecer suspenso em razão do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000, porquanto o acordo celebrado perante o NAC não teria sido homologado judicialmente e estaria sendo questionado pelo Ministério Público. Afirmam que a sentença seria nula por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que os cálculos apresentados pelos exequentes teriam sido homologados sem prévia oportunidade de manifestação dos entes públicos. Requerem a anulação da sentença, com o restabelecimento da suspensão até o julgamento definitivo do IRDR ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para manifestação acerca dos cálculos. Em contrarrazões, os exequentes pugnam pelo desprovimento do recurso. Argumentam, entre outros pontos, que o IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000 foi posteriormente não conhecido pela Seção Cível desta Corte, com revogação da suspensão dos processos, e que o próprio Estado participou da composição realizada no NAC e anuiu aos cálculos que serviram de fundamento à execução. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, esclareço a desnecessidade de manutenção da suspensão processual, considerando que o IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000 deixou de produzir eficácia suspensiva em razão do respectivo não conhecimento pela Seção Cível deste Tribunal, reconhecendo-se a inadequação da via eleita, porquanto suscitado em fase de cumprimento de sentença, etapa incompatível com a formação concentrada de precedente obrigatório prevista no art. 978, parágrafo único, do CPC. Desse modo, cessada a eficácia suspensiva anteriormente vinculada ao incidente repetitivo, inexiste fundamento jurídico apto a impedir o regular prosseguimento das execuções individuais derivadas do título coletivo. Passando ao exame de mérito do recurso, conforme relatado anteriormente, a discussão tratada nos autos consiste na verificação da existência de previsão, no título executivo judicial que embasou o cumprimento de sentença coletiva oferecido pela apelante, do direito à repercussão do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 em toda a carreira do magistério público estadual, respeitando-se a diferença de percentual entre os níveis e classes. Conforme entendimento já proferido nos autos, a Lei n° 322/2006 prevê o escalonamento da carreira com base no piso remuneratório, em seus artigos 47 e 48, in verbis: Art. 47. A remuneração mensal dos titulares dos cargos públicos de que trata esta lei complementar corresponde para os Professores e Especialistas de Educação, ao vencimento básico da Classe em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito. Art. 48. Considera-se vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores de Educação os valores constantes das Tabeles anexas desta Lei Complementar. Parágrafo Único. Os vencimentos básicos dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação serão fixados com diferença de cinco por cento entre as respectivas Classe de Vencimento. (Grifos acrescidos). Nessa esteira, verificado que nos artigos 47 e 48 da Lei Complementar 322/2006, em conjunto com as tabelas presentes em seu anexo II, há previsão dos percentuais incidentes sobre o vencimento de cada classe e nível quando atingido o direito de ascensão, patente a previsão legal disciplinando o escalonamento. Ressalte-se que no tocante à possibilidade ou não de repercussão do piso nacional do magistério, com os devidos reajustes anuais, na matriz salarial contida nos Planos de Cargos e Salários dos entes federativos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.426.210/RS (Tema 911), pôs fim à controvérsia, cujo acórdão encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)". (STJ, REsp 1426210/RS, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. em 23.11.2016, DJe 09.12.2016). (destaquei). Outrossim, em acordo firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN no Núcleo de Gerenciamento de Precedente e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, em 20 de fevereiro de 2024, foi reconhecido o direito à repercussão do piso salarial na carreira, conforme informado no IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000. Nesta linha são os precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COMO VENCIMENTO BASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que, nos autos da execução individual de título judicial coletivo proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, acolheu a impugnação do ente público, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação, e julgou extinta a execução (art. 535, inciso III, c/c art. 924, inciso III, do CPC). O apelante sustenta que a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois o título executivo determina o pagamento do piso nacional do magistério como vencimento base, respeitando as progressões e promoções previstas na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Pleiteia a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. O apelado, por sua vez, pede o não conhecimento do apelo por ofensa à dialeticidade e, no mérito, a manutenção da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se a extinção da execução individual por suposta inexistência de título executivo judicial hábil configura violação à coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso cumpre os requisitos formais de admissibilidade recursal, apresentando impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.4. O título judicial transitado em julgado, oriundo da sentença coletiva na Ação Ordinária nº 0801191-95.2012.8.20.0001, possui força de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, sendo imutável e indiscutível.5. A sentença coletiva determinou que o piso nacional do magistério seja considerado como vencimento base, observando-se as progressões e promoções funcionais já alcançadas pelos servidores, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.6. A legislação estadual vigente estabelece que o vencimento básico dos professores deve seguir percentuais calculados a partir do valor inicial da carreira, e esse escalonamento foi mantido nas leis posteriores.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS (Tema 911), estabeleceu que o piso nacional do magistério não se aplica automaticamente a toda a carreira, salvo previsão expressa na legislação local, o que se verifica no caso concreto.8. A extinção da execução sob alegação de inexistência de título executivo judicial hábil afronta o princípio da segurança jurídica, pois desconsidera a coisa julgada e impede o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.9. Os cálculos apresentados na execução observam as tabelas salariais constantes nas Leis Estaduais nº 9.559/2011 e nº 465/2012, não havendo criação de nova estrutura remuneratória ou alteração legislativa.10. Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhecem a necessidade de observância do título judicial transitado em julgado e do escalonamento salarial previsto na legislação estadual.IV. DISPOSITIVO11. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, IV; 494, 502 e 503; Lei Federal nº 11.738/2008; LCE nº 322/2006, arts. 47, 48 e Anexo II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801325-64.2022.8.20.5145, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 20/09/2024, publ. 22/09/2024. STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/10/2015, DJe 25/11/2015 (Recurso Repetitivo). (APELAÇÃO CÍVEL, 0859573-38.2020.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 25/05/2026) EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, CONFORME LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, A TÍTULO DE VENCIMENTO BASE. LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. INCIDÊNCIA DO PISO DESDE O NÍVEL E CLASSE INICIAIS DA CARREIRA (PN-I, “A”, 30 HORAS SEMANAIS). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LCE Nº 322/2006, DE ACORDO COM AS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS JÁ ALCANÇADAS PELA SERVIDORA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.426.210/RS. REPETITIVOS. VERIFICADAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO E AQUELE QUE DEVERIAM RECEBER A TÍTULO DE PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, REFERENTE AO NÍVEL E CLASSE DO CARGO DE PROFESSORA QUE OCUPAVA DURANTE OS PERÍODOS DE ABRIL A NOVEMBRO DE 2011 E JANEIRO A JUNHO DE 2012. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855745-97.2021.8.20.5001, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) Assim, cessada a eficácia suspensiva anteriormente decorrente do IRDR e inexistindo outro fundamento capaz de impedir o prosseguimento da execução, não subsiste a pretensão do apelante de restabelecer a suspensão do feito. Igualmente não prospera a alegação de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa. Os apelantes afirmam que o Juízo de origem teria homologado os cálculos apresentados pelos exequentes sem lhes proporcionar oportunidade para impugnação. A premissa, entretanto, não corresponde à sequência processual dos autos. Conforme se extrai da decisão de Id. 40828292, os executados foram expressamente intimados para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Em atendimento à intimação, os próprios executados compareceram aos autos e apresentaram a petição de Id. 40828293. Todavia, em vez de impugnarem especificamente os cálculos ou apontarem eventual excesso de execução, optaram por requerer a suspensão ou a extinção do feito em razão do acordo realizado no âmbito do NAC. Esse dado processual é determinante para a solução da controvérsia. O contraditório consiste na garantia de oportunidade efetiva de participação e influência no processo, não se confundindo com a obrigatoriedade de que a parte utilize todas as faculdades processuais colocadas à sua disposição. Se os executados foram regularmente intimados para impugnar a execução e, no prazo concedido, deliberadamente escolheram apresentar manifestação com conteúdo diverso, não podem posteriormente sustentar que lhes foi negada oportunidade de contraditório. A alegação recursal, nesse particular, confunde ausência de oportunidade para manifestação com a opção processual dos próprios executados de não formular, no momento adequado, impugnação específica aos cálculos. Não se configura, portanto, decisão surpresa, tampouco violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil ou ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, a decisão posteriormente proferida na origem consignou que as planilhas individualizadas discriminavam os valores devidos a cada substituída e que o ente público havia manifestado concordância com os montantes apurados nos termos do acordo celebrado no âmbito do NAC, concluindo pela inexistência de controvérsia quanto aos valores individualmente devidos. A sentença, após a correção do erro material por meio dos embargos de declaração, homologou os cálculos nos exatos termos do acordo celebrado, fixando individualmente os valores devidos às beneficiárias e consignando agosto de 2023 como data-base, com determinação de prosseguimento da execução mediante RPV ou precatório, conforme o montante correspondente a cada credora. Desse modo, além de ter sido efetivamente oportunizada aos apelantes a apresentação de impugnação, não se identifica prejuízo processual concreto capaz de justificar a pretendida anulação do julgado. Por fim, o julgamento monocrático mostra-se cabível, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o fundamento central do pedido de sobrestamento foi superado pelo próprio julgamento do incidente pela Seção Cível desta Corte, que não conheceu do IRDR e expressamente revogou a suspensão dos processos abrangidos pela matéria. A questão remanescente acerca do contraditório, por sua vez, resolve-se diretamente pelo exame da sequência processual documentada nos autos, da qual se constata que a oportunidade de impugnação foi regularmente assegurada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, inclusive na forma integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6
TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0843746-16.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, VILMA MARIA DA SILVA, VILMA MARIA MIGUEL DE ARAUJO FARIAS, VILMA MOURA BARBOSA DE LIMA, VILMA SARAIVA DE ANDRADE, VILMA SOLANO BENEVIDES BRITO, VIRGILINIA EDNA DE CARVALHO, VIRGINIA ASSIS DE OLIVEIRA SILVEIRA, VIRGINIA CRUZ REVOREDO MARQUES, VIRGINIA KELLY DE SOUSA CANDIDO DANTAS, VIRGINIA MARIA DE SOUSA CARVALHO Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de cumprimento de sentença coletiva promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN e OUTROS, fundada no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001. Na origem, após a juntada de planilhas individualizadas referentes aos valores devidos às substituídas, o Juízo homologou os cálculos, nos termos do acordo celebrado no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas – NAC/TJRN, determinando o prosseguimento da execução e a expedição das respectivas requisições de pagamento. Posteriormente, acolheu embargos de declaração opostos pelos exequentes para corrigir erro material quanto à identificação das beneficiárias e dos valores individualmente homologados, mantendo os demais termos do julgado. Inconformados, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN interpuseram apelação, sustentando, em síntese, que o feito deveria permanecer suspenso em razão do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000, porquanto o acordo celebrado perante o NAC não teria sido homologado judicialmente e estaria sendo questionado pelo Ministério Público. Afirmam que a sentença seria nula por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que os cálculos apresentados pelos exequentes teriam sido homologados sem prévia oportunidade de manifestação dos entes públicos. Requerem a anulação da sentença, com o restabelecimento da suspensão até o julgamento definitivo do IRDR ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para manifestação acerca dos cálculos. Em contrarrazões, os exequentes pugnam pelo desprovimento do recurso. Argumentam, entre outros pontos, que o IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000 foi posteriormente não conhecido pela Seção Cível desta Corte, com revogação da suspensão dos processos, e que o próprio Estado participou da composição realizada no NAC e anuiu aos cálculos que serviram de fundamento à execução. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, esclareço a desnecessidade de manutenção da suspensão processual, considerando que o IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000 deixou de produzir eficácia suspensiva em razão do respectivo não conhecimento pela Seção Cível deste Tribunal, reconhecendo-se a inadequação da via eleita, porquanto suscitado em fase de cumprimento de sentença, etapa incompatível com a formação concentrada de precedente obrigatório prevista no art. 978, parágrafo único, do CPC. Desse modo, cessada a eficácia suspensiva anteriormente vinculada ao incidente repetitivo, inexiste fundamento jurídico apto a impedir o regular prosseguimento das execuções individuais derivadas do título coletivo. Passando ao exame de mérito do recurso, conforme relatado anteriormente, a discussão tratada nos autos consiste na verificação da existência de previsão, no título executivo judicial que embasou o cumprimento de sentença coletiva oferecido pela apelante, do direito à repercussão do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 em toda a carreira do magistério público estadual, respeitando-se a diferença de percentual entre os níveis e classes. Conforme entendimento já proferido nos autos, a Lei n° 322/2006 prevê o escalonamento da carreira com base no piso remuneratório, em seus artigos 47 e 48, in verbis: Art. 47. A remuneração mensal dos titulares dos cargos públicos de que trata esta lei complementar corresponde para os Professores e Especialistas de Educação, ao vencimento básico da Classe em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito. Art. 48. Considera-se vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores de Educação os valores constantes das Tabeles anexas desta Lei Complementar. Parágrafo Único. Os vencimentos básicos dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação serão fixados com diferença de cinco por cento entre as respectivas Classe de Vencimento. (Grifos acrescidos). Nessa esteira, verificado que nos artigos 47 e 48 da Lei Complementar 322/2006, em conjunto com as tabelas presentes em seu anexo II, há previsão dos percentuais incidentes sobre o vencimento de cada classe e nível quando atingido o direito de ascensão, patente a previsão legal disciplinando o escalonamento. Ressalte-se que no tocante à possibilidade ou não de repercussão do piso nacional do magistério, com os devidos reajustes anuais, na matriz salarial contida nos Planos de Cargos e Salários dos entes federativos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.426.210/RS (Tema 911), pôs fim à controvérsia, cujo acórdão encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)". (STJ, REsp 1426210/RS, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. em 23.11.2016, DJe 09.12.2016). (destaquei). Outrossim, em acordo firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN no Núcleo de Gerenciamento de Precedente e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, em 20 de fevereiro de 2024, foi reconhecido o direito à repercussão do piso salarial na carreira, conforme informado no IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000. Nesta linha são os precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COMO VENCIMENTO BASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que, nos autos da execução individual de título judicial coletivo proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, acolheu a impugnação do ente público, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação, e julgou extinta a execução (art. 535, inciso III, c/c art. 924, inciso III, do CPC). O apelante sustenta que a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois o título executivo determina o pagamento do piso nacional do magistério como vencimento base, respeitando as progressões e promoções previstas na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Pleiteia a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. O apelado, por sua vez, pede o não conhecimento do apelo por ofensa à dialeticidade e, no mérito, a manutenção da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se a extinção da execução individual por suposta inexistência de título executivo judicial hábil configura violação à coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso cumpre os requisitos formais de admissibilidade recursal, apresentando impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.4. O título judicial transitado em julgado, oriundo da sentença coletiva na Ação Ordinária nº 0801191-95.2012.8.20.0001, possui força de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, sendo imutável e indiscutível.5. A sentença coletiva determinou que o piso nacional do magistério seja considerado como vencimento base, observando-se as progressões e promoções funcionais já alcançadas pelos servidores, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.6. A legislação estadual vigente estabelece que o vencimento básico dos professores deve seguir percentuais calculados a partir do valor inicial da carreira, e esse escalonamento foi mantido nas leis posteriores.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS (Tema 911), estabeleceu que o piso nacional do magistério não se aplica automaticamente a toda a carreira, salvo previsão expressa na legislação local, o que se verifica no caso concreto.8. A extinção da execução sob alegação de inexistência de título executivo judicial hábil afronta o princípio da segurança jurídica, pois desconsidera a coisa julgada e impede o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.9. Os cálculos apresentados na execução observam as tabelas salariais constantes nas Leis Estaduais nº 9.559/2011 e nº 465/2012, não havendo criação de nova estrutura remuneratória ou alteração legislativa.10. Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhecem a necessidade de observância do título judicial transitado em julgado e do escalonamento salarial previsto na legislação estadual.IV. DISPOSITIVO11. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, IV; 494, 502 e 503; Lei Federal nº 11.738/2008; LCE nº 322/2006, arts. 47, 48 e Anexo II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801325-64.2022.8.20.5145, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 20/09/2024, publ. 22/09/2024. STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/10/2015, DJe 25/11/2015 (Recurso Repetitivo). (APELAÇÃO CÍVEL, 0859573-38.2020.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 25/05/2026) EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, CONFORME LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, A TÍTULO DE VENCIMENTO BASE. LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. INCIDÊNCIA DO PISO DESDE O NÍVEL E CLASSE INICIAIS DA CARREIRA (PN-I, “A”, 30 HORAS SEMANAIS). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LCE Nº 322/2006, DE ACORDO COM AS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS JÁ ALCANÇADAS PELA SERVIDORA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.426.210/RS. REPETITIVOS. VERIFICADAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO E AQUELE QUE DEVERIAM RECEBER A TÍTULO DE PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, REFERENTE AO NÍVEL E CLASSE DO CARGO DE PROFESSORA QUE OCUPAVA DURANTE OS PERÍODOS DE ABRIL A NOVEMBRO DE 2011 E JANEIRO A JUNHO DE 2012. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855745-97.2021.8.20.5001, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) Assim, cessada a eficácia suspensiva anteriormente decorrente do IRDR e inexistindo outro fundamento capaz de impedir o prosseguimento da execução, não subsiste a pretensão do apelante de restabelecer a suspensão do feito. Igualmente não prospera a alegação de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa. Os apelantes afirmam que o Juízo de origem teria homologado os cálculos apresentados pelos exequentes sem lhes proporcionar oportunidade para impugnação. A premissa, entretanto, não corresponde à sequência processual dos autos. Conforme se extrai da decisão de Id. 40828292, os executados foram expressamente intimados para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Em atendimento à intimação, os próprios executados compareceram aos autos e apresentaram a petição de Id. 40828293. Todavia, em vez de impugnarem especificamente os cálculos ou apontarem eventual excesso de execução, optaram por requerer a suspensão ou a extinção do feito em razão do acordo realizado no âmbito do NAC. Esse dado processual é determinante para a solução da controvérsia. O contraditório consiste na garantia de oportunidade efetiva de participação e influência no processo, não se confundindo com a obrigatoriedade de que a parte utilize todas as faculdades processuais colocadas à sua disposição. Se os executados foram regularmente intimados para impugnar a execução e, no prazo concedido, deliberadamente escolheram apresentar manifestação com conteúdo diverso, não podem posteriormente sustentar que lhes foi negada oportunidade de contraditório. A alegação recursal, nesse particular, confunde ausência de oportunidade para manifestação com a opção processual dos próprios executados de não formular, no momento adequado, impugnação específica aos cálculos. Não se configura, portanto, decisão surpresa, tampouco violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil ou ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, a decisão posteriormente proferida na origem consignou que as planilhas individualizadas discriminavam os valores devidos a cada substituída e que o ente público havia manifestado concordância com os montantes apurados nos termos do acordo celebrado no âmbito do NAC, concluindo pela inexistência de controvérsia quanto aos valores individualmente devidos. A sentença, após a correção do erro material por meio dos embargos de declaração, homologou os cálculos nos exatos termos do acordo celebrado, fixando individualmente os valores devidos às beneficiárias e consignando agosto de 2023 como data-base, com determinação de prosseguimento da execução mediante RPV ou precatório, conforme o montante correspondente a cada credora. Desse modo, além de ter sido efetivamente oportunizada aos apelantes a apresentação de impugnação, não se identifica prejuízo processual concreto capaz de justificar a pretendida anulação do julgado. Por fim, o julgamento monocrático mostra-se cabível, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o fundamento central do pedido de sobrestamento foi superado pelo próprio julgamento do incidente pela Seção Cível desta Corte, que não conheceu do IRDR e expressamente revogou a suspensão dos processos abrangidos pela matéria. A questão remanescente acerca do contraditório, por sua vez, resolve-se diretamente pelo exame da sequência processual documentada nos autos, da qual se constata que a oportunidade de impugnação foi regularmente assegurada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, inclusive na forma integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6
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