Processo no TJPB

Processo 0843705-95.2024.8.15.2001

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Acórdão publicado em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0843705-95.2024.8.15.2001. ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE

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: PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV APELADO: JOSENILDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: PARIS CHAVES TEIXEIRA - PB27059-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS FIXADO EM MAIO DE 2023. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE INCORPORAÇÃO LEGAL E TRANSAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS IMPLÍCITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Paraíba Previdência (PBPREV) contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva em 10% sobre o valor atualizado do crédito. 2. A execução individual funda-se em transação judicial homologada nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, promovida pelo SINTEP/PB, que assegurou o pagamento de 30% dos valores retroativos da Bolsa Desempenho Profissional aos servidores aposentados e pensionistas com paridade constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso da autarquia padece de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar a preliminar de inépcia da petição inicial executiva por suposta ausência de termo de adesão individual específico e falta de documento indispensável; (iii) definir se há excesso de execução quanto ao termo final dos cálculos fixado em maio de 2023 e quanto à incidência dos consectários legais de juros e correção monetária; (iv) examinar o cabimento de condenação em sucumbência recíproca e de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de inobservância da dialeticidade recursal, visto que as razões de apelação confrontam a fundamentação da sentença e delineiam o inconformismo jurídico da entidade previdenciária. 5. Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a juntada de procuração conferindo poderes específicos para transigir e firmar compromisso, associada à adesão unificada apresentada pelo sindicato perante a Administração Estadual e à implantação administrativa da verba pela própria PBPREV, comprova satisfatoriamente a condição de beneficiária da exequente. 6. Inexiste excesso de execução no cômputo temporal até maio de 2023, pois os 20% incorporados em junho de 2022 decorrem de comando autônomo da Lei Estadual nº 12.411/2022, enquanto a transação homologada em juízo abrangeu os 80% remanescentes, cuja primeira etapa de implementação financeira pelo acordo ocorreu em junho de 2023, tendo a exequente abatido a parcela adimplida por lei. 7. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais automáticos da condenação em quantia certa, integrando o título executivo por força de lei e da Súmula nº 254 do STF, com atualização em consonância com as teses vinculantes e a Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Mantém-se o ônus de sucumbência atribuído com exclusividade à executada ante a rejeição total da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé da exequente. 9. Majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de fundamentos não ofende a dialeticidade quando a apelação enfrenta satisfatoriamente as razões decisórias da sentença hostilizada." "2. A regularidade da adesão ao acordo coletivo da Bolsa Desempenho resta configurada pela procuração com poderes especiais para transigir somada à adesão formal sindical e à implementação administrativa do benefício pela PBPREV." "3. O termo final dos cálculos dos retroativos pactuados em transação judicial deve corresponder a maio de 2023, mês anterior ao implemento financeiro da primeira etapa do acordo coletivo, decotada a incorporação autônoma de 20% advinda da Lei Estadual nº 12.411/2022." "4. Juros moratórios e correção monetária são matérias de ordem pública e pedidos implícitos que incidem na fase de execução mesmo sem menção expressa no termo de acordo." Referências: CF/1988, art. 40, § 8º; CPC, arts. 80, 85, §§ 1º, 7º e 11, 86, 105, 320, 534, 535 e 1.010; Lei Estadual nº 12.411/2022; Súmula nº 254 do STF; Temas nº 810 e nº 1.170 do STF; Temas nº 611 e nº 905 do STJ; TJPB, AC 0841621-24.2024.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2026. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) (ID 44847416, págs. 1-13) contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital (ID 44847406, págs. 1-5, confirmada no julgamento de embargos de declaração sob o ID 44847414, págs. 1-2 ), nos autos do Cumprimento Individual de Sentença de Ação Coletiva ajuizado por JOSENILDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA. Na origem, a exequente instaurou o procedimento executivo visando à satisfação de crédito decorrente de sentença homologatória de transação judicial firmada na Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, promovida pelo SINTEP/PB em desfavor do Estado da Paraíba e da PBPREV (ID 44847406, pág. 1). O título judicial garantiu aos servidores integrantes do Magistério Público Estadual inativos, dotados de paridade constitucional, a percepção da rubrica Bolsa Desempenho Profissional, pactuando-se o pagamento de 30% do montante retroativo devido no período compreendido entre o quinquênio anterior à propositura da demanda coletiva (outubro de 2015) e a véspera do início da eficácia financeira do acordo (maio de 2023), no valor executado de R$ 49.005,86 (ID 44847669, pág. 1; ID 44847406, pág. 1). A entidade previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando: preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, afirmando a inexistência de termo individual de adesão ao acordo; excesso de execução quanto ao marco final dos cálculos, ao argumento de que os 20% da rubrica já foram implementados em junho de 2022, devendo a conta findar em maio de 2022; excesso de execução relativo à inclusão de juros moratórios e correção monetária ante a omissão do título executivo; apuração do débito no montante de R$ 22.692,82; e, subsidiariamente, aplicação da sucumbência recíproca e condenação da exequente por litigância de má-fé (ID 44847406; ID 44847416). O Juízo singular rejeitou a impugnação e homologou a conta da credora. Destacou a validade da representação processual e a comprovação da condição de beneficiária mediante procuração com poderes especiais para transigir e ofício unificado à Secretaria de Administração do Estado. Assentou a retidão do termo final em maio de 2023, dado que a parcela legal de 20% da Lei nº 12.411/2022 não se confunde com os 80% do acordo coletivo, que teve início financeiro em junho de 2023. Reconheceu a incidência dos consectários legais e condenou a PBPREV ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito (ID 44847406). Opostos aclaratórios pela autarquia (ID 44847407), foram estes rejeitados (ID 44847414). Em suas razões recursais (ID 44847416), a PBPREV repisa integralmente os argumentos da impugnação: alega inépcia da inicial e ausência de pressuposto de constituição válida do processo em virtude da inexistência de termo individual de adesão subscrito pela promovente; afirma ocorrência de excesso de execução em decorrência da inclusão das parcelas entre junho de 2022 e maio de 2023; defende a exclusão de juros moratórios e correção monetária pela ausência de estipulação no ajuste judicial; pugna pelo reconhecimento de saldo devedor em R$ 22.692,82, com redistribuição proporcional dos encargos de sucumbência nos termos do art. 86 do CPC e imposição de multa por litigância de má-fé. A exequente ofertou contrarrazões (ID 44847669), arguindo, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a suficiência do termo de adesão unificado protocolado perante a SEAD e da procuração com cláusula de poderes especiais, a estrita observância da separação entre a incorporação legal de 20% e a judicial de 80%, a higidez dos consectários legais em sintonia com a Súmula nº 254 do STF e os precedentes vinculantes, pleiteando o desprovimento do apelo e a fixação de honorários recursais. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade de representação e a isenção de preparo conferida à Fazenda Pública autárquica (art. 1.007, § 1º, do CPC), conheço do recurso de apelação. PRELIMINARES Em sede de contrarrazões, a exequente argui a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a autarquia reproduziu os mesmos termos da peça impugnatória (ID 44847669, págs. 4-5). A preliminar não prospera. O princípio da dialeticidade, positivado no art.

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