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0843676-81.2025.8.18.0140

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0843676-81.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direitos da Personalidade ] REQUERENTE: MATHEUS DE SOUSA LIMA COUTO e outros REQUERIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUSA LIMA e MATHEUS DE SOUSA LIMA COUTO em face de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, GEASI FERREIRA DOS SANTOS FILHO e DAVID PABLO DE SOUSA RODRIGUES (ID 80254501). A petição inicial noticia a ocorrência de acidente de trânsito em 19/03/2023, na Avenida Presidente Kennedy, envolvendo o veículo Renault Sandero (placa PIR-3073) de propriedade dos requerentes e o automóvel Chevrolet Onix (placa PIR-7772), cujo condutor se evadiu do local (ID 80254501). Postulam os autores a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 19.961,93, abrangendo franquia, parcelas de financiamento, tributos, taxas e lucros cessantes, além de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (ID 80254501). A gratuidade da justiça foi deferida aos requerentes (ID 80385183). Devidamente citada (ID 83107029), a requerida PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME apresentou contestação (ID 84512700), arguindo preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, falta de interesse processual em razão de termo de transação e quitação extrajudicial, ilegitimidade passiva ad causam e coisa julgada decorrente de extinção sem resolução de mérito em ação anterior; no mérito, defendeu o cumprimento integral da cobertura, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito indenizável (ID 84512700). O requerido GEASI FERREIRA DOS SANTOS FILHO compareceu aos autos e ofertou contestação (ID 84314218), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que alienou o veículo Chevrolet Onix ao corréu David Pablo de Sousa Rodrigues em 12/07/2022, com efetiva tradição em 26/07/2022, data em que o bem saiu de sua posse e propriedade; no mérito, sustentou ausência de nexo causal e impugnou os danos materiais, morais e lucros cessantes pleiteados (ID 84314218). Os autores apresentaram réplica às contestações (ID 84474397, ID 85475917 e ID 85551868), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Quanto ao réu DAVID PABLO DE SOUSA RODRIGUES, a citação postal restou infrutífera com a anotação "ausente" (ID 91431935), e a diligência por Oficial de Justiça restou igualmente inexitosa por não localização no endereço diligenciado (ID 93265051 e ID 93265064). O antigo patrono dos autores renunciou aos poderes outorgados (ID 98300486), acostando notificação (ID 98300596), vindo aos autos a Defensoria Pública do Estado do Piauí requerer habilitação e atuação no patrocínio dos requerentes (ID 100906730). Não havendo hipótese de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) 1. Da impugnação à gratuidade da justiça: A requerida PROTECAR AUTOMOTO LTDA impugnou o benefício da justiça gratuita deferido aos autores (ID 84512700). A insurgência não merece prosperar. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), encontrando-se corroborada pelos extratos bancários e faturas acostados (ID 80254505, ID 80254506, ID 80254523 e ID 100906733), além da constatação de que a requerente Francisca Maria é dona de casa e o requerente Matheus atuava como autônomo, não havendo elementos concretos a infirmar o estado de hipossuficiência. A impugnante não apresentou prova hábil da solvência dos beneficiários, limitando-se a alegações genéricas. Rejeita-se, pois, a impugnação, mantendo-se a benesse concedida. 2. Da alegação de coisa julgada material: A ré PROTECAR AUTOMOTO LTDA suscitou a existência de coisa julgada material decorrente de homologação de desistência em ação pretérita perante o Juizado Especial Cível (ID 84512700 e ID 84513399). Sem razão. A sentença homologatória de desistência ou que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC) reveste-se unicamente de autoridade de coisa julgada formal, não impedindo a repropositura da demanda na forma do art. 486, caput, do CPC. Rejeita-se a preliminar. 3. Da ausência de interesse de agir (quitação extrajudicial): A ré PROTECAR AUTOMOTO LTDA sustenta carência de ação em razão da celebração do Instrumento Particular de Pagamento de Indenização de Veículo (ID 84512700 e ID 84513412). A eficácia e o alcance do termo de quitação em face dos pedidos complementares (como franquia, parcelas de financiamento, carro reserva e danos morais) constituem matéria intrinsecamente ligada ao mérito probatório da responsabilidade contratual, demandando análise aprofundada na fase decisória. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, relegando-se a análise da eficácia liberatória da transação ao mérito. 4. Da ilegitimidade passiva da ré PROTECAR AUTOMOTO LTDA: A preliminar invocada no ID 84512700 deve ser afastada. Pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida in status assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo imputação direta de descumprimento de deveres contratuais e falha nos serviços de proteção veicular contratados pelos autores, a empresa demandada figura como parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeita-se a preliminar. 5. Da ilegitimidade passiva arguida por GEASI FERREIRA DOS SANTOS FILHO: O réu GEASI alega ilegitimidade passiva em virtude da venda e tradição do automóvel Chevrolet Onix ao corréu David Pablo de Sousa Rodrigues antes da data do acidente (ID 84314218). A apuração da efetiva tradição, da titularidade da guarda jurídica e da posse do veículo na data do evento danoso confunde-se com o próprio mérito da responsabilidade civil extracontratual, demandando dilação probatória. Rejeita-se a preliminar nesta fase, sem prejuízo do enfrentamento da questão fática no mérito. 6. Da representação processual dos autores e citação pendente: Defere-se a habilitação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ no patrocínio dos autores (ID 100906730), anotando-se as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro (art. 186 do CPC). Quanto ao réu DAVID PABLO DE SOUSA RODRIGUES, cuja citação pessoal restou frustrada (ID 93265051 e ID 93265064), a regularização da citação será determinada nas diligências finais. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (ART. 357, II, DO CPC) Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A efetiva ocorrência da alienação e tradição do veículo Chevrolet Onix (placa PIR-7772) por GEASI FERREIRA DOS SANTOS FILHO em favor de DAVID PABLO DE SOUSA RODRIGUES em julho de 2022 e a titularidade da posse do veículo no dia 19/03/2023; 2. A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 19/03/2023 na Avenida Presidente Kennedy e a imputação de culpa pelo sinistro ao condutor do veículo Chevrolet Onix; 3. A identificação do condutor do veículo Chevrolet Onix no momento da colisão e a ocorrência de evasão do local sem prestação de socorro; 4. A existência e o alcance de falha na prestação de serviços atribuível à PROTECAR AUTOMOTO LTDA, mormente no que se refere à disponibilização de veículo reserva e mediação de acordo; 5. A ocorrência e a extensão dos prejuízos materiais alegados pelos autores (franquia no valor de R$ 3.772,00, despesas cartorárias, parcelas de financiamento e tributos/licenciamento); 6. A configuração e o quantum dos lucros cessantes decorrentes da alegada impossibilidade de exercício da atividade de motorista de aplicativo pelo requerente Matheus; 7. A ocorrência de lesão a direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais em face dos requerentes. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, DO CPC) Delimitam-se como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1. A qualificação jurídica da relação mantida entre os autores e a PROTECAR AUTOMOTO LTDA (natureza consumerista ou associativa pura) e a extensão da responsabilidade civil da prestadora de proteção veicular; 2. A eficácia, a validade e a extensão da quitação outorgada no Instrumento Particular de Pagamento de Indenização perante a PROTECAR AUTOMOTO LTDA; 3. O regime de responsabilidade civil extracontratual aplicável ao proprietário registral e ao adquirente de veículo automotor após a alienação e transferência da posse sem comunicação prévia ao órgão de trânsito; 4. As regras de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trânsito (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro); 5. Os pressupostos para configuração e arbitramento de lucros cessantes e de danos morais na espécie. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, DO CPC) Aplica-se a regra geral estática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: 1. Incumbe aos autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a dinâmica do acidente, a responsabilidade do condutor, a negativa injustificada de cobertura/carro reserva e a demonstração concreta dos prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais; 2. Incumbe aos requeridos o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), incumbindo expressamente ao corréu GEASI FERREIRA DOS SANTOS FILHO a prova cabal da alienação com tradição do bem em data anterior ao acidente, e à ré PROTECAR AUTOMOTO LTDA a comprovação da regularidade e integralidade do adimplemento das coberturas pactuadas e da abrangência extintiva da quitação. V - DA ESPECIFICAÇÃO E DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS (ART. 357, II, PARTE FINAL, E V, DO CPC) 1. Prova documental: Admite-se a prova documental já acostada aos autos pelas partes. A juntada de novos documentos fica condicionada à observância estrita do disposto no art. 435 do Código de Processo Civil (documentos novos ou formados/conhecidos posteriormente). 2. Prova pericial: INDEFERE-SE o pedido genérico de produção de nova prova pericial de engenharia nos veículos envolvidos (art. 370, parágrafo único, do CPC), porquanto faticamente inviável e despicienda, visto que o veículo dos autores sofreu perda total e foi transferido e indenizado no ano de 2023 (ID 84513412), constando dos autos Boletim de Ocorrência de Trânsito lavrado por autoridade pública contendo descrição da dinâmica e das avarias (ID 80254510). 3. Prova oral: DEFERE-SE a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cuja pertinência reside na elucidação da posse/condução do veículo Onix na data do fato, da dinâmica da colisão e dos eventuais reflexos extrapatrimoniais. Nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, observando-se a qualificação completa e os limites estabelecidos nos §§ 6º e 7º do referido artigo. A designação da data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento dar-se-á após a manifestação da parte autora quanto à citação pendente e a apresentação tempestiva dos rols. VI - DILIGÊNCIAS FINAIS E DISPOSIÇÕES DE ENCERRAMENTO 1. Intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de patrona dos requerentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se expressamente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça referente ao réu DAVID PABLO DE SOUSA RODRIGUES (ID 93265051 e ID 93265064), indicando novo endereço viável para citação, requerendo buscas cadastrais via sistemas conveniados ao juízo (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD) ou postulando o que entender de direito para fins de aperfeiçoamento da relação processual; b) apresente, querendo, o rol de testemunhas que pretende ouvir na instrução. 2. Intimem-se os requeridos PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME e GEASI FERREIRA DOS SANTOS FILHO para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, o rol de testemunhas. 3. Ficam as partes cientificadas de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão de saneamento e organização se tornará estável. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0843676-81.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direitos da Personalidade ] REQUERENTE: MATHEUS DE SOUSA LIMA COUTO e outros REQUERIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUSA LIMA e MATHEUS DE SOUSA LIMA COUTO em face de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, GEASI FERREIRA DOS SANTOS FILHO e DAVID PABLO DE SOUSA RODRIGUES (ID 80254501). A petição inicial noticia a ocorrência de acidente de trânsito em 19/03/2023, na Avenida Presidente Kennedy, envolvendo o veículo Renault Sandero (placa PIR-3073) de propriedade dos requerentes e o automóvel Chevrolet Onix (placa PIR-7772), cujo condutor se evadiu do local (ID 80254501). Postulam os autores a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 19.961,93, abrangendo franquia, parcelas de financiamento, tributos, taxas e lucros cessantes, além de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (ID 80254501). A gratuidade da justiça foi deferida aos requerentes (ID 80385183). Devidamente citada (ID 83107029), a requerida PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME apresentou contestação (ID 84512700), arguindo preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, falta de interesse processual em razão de termo de transação e quitação extrajudicial, ilegitimidade passiva ad causam e coisa julgada decorrente de extinção sem resolução de mérito em ação anterior; no mérito, defendeu o cumprimento integral da cobertura, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito indenizável (ID 84512700). O requerido GEASI FERREIRA DOS SANTOS FILHO compareceu aos autos e ofertou contestação (ID 84314218), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que alienou o veículo Chevrolet Onix ao corréu David Pablo de Sousa Rodrigues em 12/07/2022, com efetiva tradição em 26/07/2022, data em que o bem saiu de sua posse e propriedade; no mérito, sustentou ausência de nexo causal e impugnou os danos materiais, morais e lucros cessantes pleiteados (ID 84314218). Os autores apresentaram réplica às contestações (ID 84474397, ID 85475917 e ID 85551868), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Quanto ao réu DAVID PABLO DE SOUSA RODRIGUES, a citação postal restou infrutífera com a anotação "ausente" (ID 91431935), e a diligência por Oficial de Justiça restou igualmente inexitosa por não localização no endereço diligenciado (ID 93265051 e ID 93265064). O antigo patrono dos autores renunciou aos poderes outorgados (ID 98300486), acostando notificação (ID 98300596), vindo aos autos a Defensoria Pública do Estado do Piauí requerer habilitação e atuação no patrocínio dos requerentes (ID 100906730). Não havendo hipótese de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) 1. Da impugnação à gratuidade da justiça: A requerida PROTECAR AUTOMOTO LTDA impugnou o benefício da justiça gratuita deferido aos autores (ID 84512700). A insurgência não merece prosperar. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), encontrando-se corroborada pelos extratos bancários e faturas acostados (ID 80254505, ID 80254506, ID 80254523 e ID 100906733), além da constatação de que a requerente Francisca Maria é dona de casa e o requerente Matheus atuava como autônomo, não havendo elementos concretos a infirmar o estado de hipossuficiência. A impugnante não apresentou prova hábil da solvência dos beneficiários, limitando-se a alegações genéricas. Rejeita-se, pois, a impugnação, mantendo-se a benesse concedida. 2. Da alegação de coisa julgada material: A ré PROTECAR AUTOMOTO LTDA suscitou a existência de coisa julgada material decorrente de homologação de desistência em ação pretérita perante o Juizado Especial Cível (ID 84512700 e ID 84513399). Sem razão. A sentença homologatória de desistência ou que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC) reveste-se unicamente de autoridade de coisa julgada formal, não impedindo a repropositura da demanda na forma do art. 486, caput, do CPC. Rejeita-se a preliminar. 3. Da ausência de interesse de agir (quitação extrajudicial): A ré PROTECAR AUTOMOTO LTDA sustenta carência de ação em razão da celebração do Instrumento Particular de Pagamento de Indenização de Veículo (ID 84512700 e ID 84513412). A eficácia e o alcance do termo de quitação em face dos pedidos complementares (como franquia, parcelas de financiamento, carro reserva e danos morais) constituem matéria intrinsecamente ligada ao mérito probatório da responsabilidade contratual, demandando análise aprofundada na fase decisória. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, relegando-se a análise da eficácia liberatória da transação ao mérito. 4. Da ilegitimidade passiva da ré PROTECAR AUTOMOTO LTDA: A preliminar invocada no ID 84512700 deve ser afastada. Pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida in status assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo imputação direta de descumprimento de deveres contratuais e falha nos serviços de proteção veicular contratados pelos autores, a empresa demandada figura como parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeita-se a preliminar. 5. Da ilegitimidade passiva arguida por GEASI FERREIRA DOS SANTOS FILHO: O réu GEASI alega ilegitimidade passiva em virtude da venda e tradição do automóvel Chevrolet Onix ao corréu David Pablo de Sousa Rodrigues antes da data do acidente (ID 84314218). A apuração da efetiva tradição, da titularidade da guarda jurídica e da posse do veículo na data do evento danoso confunde-se com o próprio mérito da responsabilidade civil extracontratual, demandando dilação probatória. Rejeita-se a preliminar nesta fase, sem prejuízo do enfrentamento da questão fática no mérito. 6. Da representação processual dos autores e citação pendente: Defere-se a habilitação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ no patrocínio dos autores (ID 100906730), anotando-se as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro (art. 186 do CPC). Quanto ao réu DAVID PABLO DE SOUSA RODRIGUES, cuja citação pessoal restou frustrada (ID 93265051 e ID 93265064), a regularização da citação será determinada nas diligências finais. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (ART. 357, II, DO CPC) Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A efetiva ocorrência da alienação e tradição do veículo Chevrolet Onix (placa PIR-7772) por GEASI FERREIRA DOS SANTOS FILHO em favor de DAVID PABLO DE SOUSA RODRIGUES em julho de 2022 e a titularidade da posse do veículo no dia 19/03/2023; 2. A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 19/03/2023 na Avenida Presidente Kennedy e a imputação de culpa pelo sinistro ao condutor do veículo Chevrolet Onix; 3. A identificação do condutor do veículo Chevrolet Onix no momento da colisão e a ocorrência de evasão do local sem prestação de socorro; 4. A existência e o alcance de falha na prestação de serviços atribuível à PROTECAR AUTOMOTO LTDA, mormente no que se refere à disponibilização de veículo reserva e mediação de acordo; 5. A ocorrência e a extensão dos prejuízos materiais alegados pelos autores (franquia no valor de R$ 3.772,00, despesas cartorárias, parcelas de financiamento e tributos/licenciamento); 6. A configuração e o quantum dos lucros cessantes decorrentes da alegada impossibilidade de exercício da atividade de motorista de aplicativo pelo requerente Matheus; 7. A ocorrência de lesão a direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais em face dos requerentes. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, DO CPC) Delimitam-se como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1. A qualificação jurídica da relação mantida entre os autores e a PROTECAR AUTOMOTO LTDA (natureza consumerista ou associativa pura) e a extensão da responsabilidade civil da prestadora de proteção veicular; 2. A eficácia, a validade e a extensão da quitação outorgada no Instrumento Particular de Pagamento de Indenização perante a PROTECAR AUTOMOTO LTDA; 3. O regime de responsabilidade civil extracontratual aplicável ao proprietário registral e ao adquirente de veículo automotor após a alienação e transferência da posse sem comunicação prévia ao órgão de trânsito; 4. As regras de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trânsito (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro); 5. Os pressupostos para configuração e arbitramento de lucros cessantes e de danos morais na espécie. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, DO CPC) Aplica-se a regra geral estática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: 1. Incumbe aos autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a dinâmica do acidente, a responsabilidade do condutor, a negativa injustificada de cobertura/carro reserva e a demonstração concreta dos prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais; 2. Incumbe aos requeridos o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), incumbindo expressamente ao corréu GEASI FERREIRA DOS SANTOS FILHO a prova cabal da alienação com tradição do bem em data anterior ao acidente, e à ré PROTECAR AUTOMOTO LTDA a comprovação da regularidade e integralidade do adimplemento das coberturas pactuadas e da abrangência extintiva da quitação. V - DA ESPECIFICAÇÃO E DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS (ART. 357, II, PARTE FINAL, E V, DO CPC) 1. Prova documental: Admite-se a prova documental já acostada aos autos pelas partes. A juntada de novos documentos fica condicionada à observância estrita do disposto no art. 435 do Código de Processo Civil (documentos novos ou formados/conhecidos posteriormente). 2. Prova pericial: INDEFERE-SE o pedido genérico de produção de nova prova pericial de engenharia nos veículos envolvidos (art. 370, parágrafo único, do CPC), porquanto faticamente inviável e despicienda, visto que o veículo dos autores sofreu perda total e foi transferido e indenizado no ano de 2023 (ID 84513412), constando dos autos Boletim de Ocorrência de Trânsito lavrado por autoridade pública contendo descrição da dinâmica e das avarias (ID 80254510). 3. Prova oral: DEFERE-SE a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cuja pertinência reside na elucidação da posse/condução do veículo Onix na data do fato, da dinâmica da colisão e dos eventuais reflexos extrapatrimoniais. Nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, observando-se a qualificação completa e os limites estabelecidos nos §§ 6º e 7º do referido artigo. A designação da data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento dar-se-á após a manifestação da parte autora quanto à citação pendente e a apresentação tempestiva dos rols. VI - DILIGÊNCIAS FINAIS E DISPOSIÇÕES DE ENCERRAMENTO 1. Intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de patrona dos requerentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se expressamente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça referente ao réu DAVID PABLO DE SOUSA RODRIGUES (ID 93265051 e ID 93265064), indicando novo endereço viável para citação, requerendo buscas cadastrais via sistemas conveniados ao juízo (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD) ou postulando o que entender de direito para fins de aperfeiçoamento da relação processual; b) apresente, querendo, o rol de testemunhas que pretende ouvir na instrução. 2. Intimem-se os requeridos PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME e GEASI FERREIRA DOS SANTOS FILHO para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, o rol de testemunhas. 3. Ficam as partes cientificadas de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão de saneamento e organização se tornará estável. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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