Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJPB
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ______________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0843676-74.2026.8.15.2001. DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Compulsando os autos, verifica-se que a prestadora de serviços/terceiro interessado acostou a petição de ID 167385959, requerendo a retificação/adequação dos dados e da identificação do destinatário para fins de transferência dos valores referentes ao custeio do procedimento cirúrgico. Diante da necessidade de estrita regularidade formal na destinação da verba constrita, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de retificação de dados constante no ID 167385959, bem como sobre os comprovantes e notas fiscais juntados aos IDs 167385961 e 167385962. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação (ID 161508191). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de expedição de alvará/transferência do numerário. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônica. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega Juíza de Direito
2026-08-26 · TJPB
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) _____________________________________________________ Processo nº0843676-74.2026.8.15.2001. DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em que o autor, ALFREDO GRUBER, paciente idoso (84 anos) diagnosticado com estenose aórtica grave e com risco de morte súbita, requer o custeio do procedimento cirúrgico de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI). Em decisão anterior (ID 164312121), este Juízo suspendeu cautelarmente os efeitos da tutela de urgência para aguardar a realização da consulta pré-operatória no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires. A parte autora atravessou petições informando a extrema urgência e reiterando o pedido de sequestro de verbas. Sobreveio, então, manifestação da Direção do Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires (ID 166340961), informando que o paciente de fato esteve lá internado e realizou a avaliação pré-operatória, mas que o procedimento estava pendente de agendamento por "aquisição do material médico necessário". Relataram, ainda, que, diante dessa situação, a família do autor solicitou e efetivou sua transferência externa para o Hospital Memorial São Francisco no dia 19/08/2026. É o breve relatório. Decido. O direito à vida e à saúde possui assento constitucional (art. 196 da CF) e deve prevalecer sobre entraves de ordem burocrática ou financeira, notadamente por se tratar de paciente amparado pelas diretrizes de prioridade absoluta do Estatuto do Idoso. Embora o Estado afirme que realizou a consulta pré-operatória, é incontroverso que a tutela de urgência foi deferida em 14/06/2026 com prazo de 24 horas. Mais de 60 dias se passaram e a cirurgia não foi realizada por ineficiência estatal (demora na aquisição de OPME). O agravamento do quadro do paciente e o risco de morte súbita justificam plenamente a atitude desesperada da família em retirá-lo da unidade pública, transferindo-o para a rede privada. Essa transferência particular não exime o Estado da Paraíba de sua obrigação de custear o tratamento, uma vez que a saída da rede SUS decorreu exclusivamente da inércia do ente estatal em fornecer o tratamento em tempo hábil para resguardar a vida do paciente. Constatada a recalcitrância e a falha do ente público, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 98 dos Recursos Repetitivos), autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, inclusive o bloqueio/sequestro de verbas públicas. O orçamento colacionado aos autos, referente ao Hospital Memorial São Francisco (ID 163878904), no valor de R$ 175.460,00 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), engloba o procedimento completo e é adequado para parametrizar a constrição, uma vez que é o local onde o paciente já se encontra internado. Diante do exposto: REVOGO a decisão de suspensão constante no ID 164312121 e RESTABELEÇO os efeitos da tutela de urgência. Reconheço, outrossim, a perda de objeto da intimação da Direção do Hospital Metropolitano, face à transferência do paciente. DECLARO CANCELADA E SEM EFEITO a ordem de intimação/mandado expedido via CEMAN para o Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires (hospital anterior), tendo em vista a perda superveniente de seu objeto em razão da transferência do paciente para a rede privada DEFIRO O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. Para tanto, DETERMINO o imediato bloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 175.460,00 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais) nas contas de titularidade do ESTADO DA PARAÍBA, devendo o numerário ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo. Uma vez efetivado o bloqueio via sistema: 3.1. INTIME-SE o réu para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão urgente. 3.3. Não apresentada impugnação, e já comprovada a realização do procedimento cirúrgico, expeça-se alvará em favor do hospital executor (Hospital Memorial São Francisco), com a finalidade única e exclusiva de custear o procedimento cirúrgico (TAVI), materiais (OPME) e honorários da equipe médica. INTIME-SE o Hospital Memorial São Francisco para que informe nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atual quadro clínico do autor e os procedimentos adotados desde a sua admissão. Fica o Hospital executor responsável por apresentar a prestação de contas detalhada e as notas fiscais correspondentes aos gastos e insumos efetivamente utilizados no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da cirurgia. Havendo saldo remanescente, o valor deverá ser devolvido aos cofres do Estado. Expeça-se MANDADO URGENTE, direcionado exclusivamente à CEMAN da Comarca da Capital (João Pessoa/PB), para intimação do Secretário de Saúde do Estado da Paraíba, da Procuradoria-Geral do Estado e do Hospital Memorial São Francisco acerca desta decisão, com prioridade máxima para cumprimento. Intimem-se. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE, EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Data e Assinatura Eletrônicas. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega Juíza de Direito