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0843667-32.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0843667-32.2025.8.20.5001 Polo ativo GILSON ALVES FERREIRA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Remessa Necessária n. 0843667-32.2025.8.20.5300. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Interessado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria do Estado. Interessado: Gilson Alves Ferreira. Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE ACOMETIDO POR QUADRO DE CHOQUE SÉPTICO DE FOCO PULMONAR. INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA. ENTUBADO COM RISCO DE ÓBITO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária submetida ao reexame de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido formulado por paciente acometido por quadro de choque séptico de foco pulmonar, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme indicação médica, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da intervenção judicial para assegurar a disponibilização de leito de UTI diante da comprovada necessidade clínica e do risco à vida do paciente; e (ii) definir se a sentença observa a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade dos entes federativos na prestação do serviço público de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, impondo aos entes públicos a adoção das medidas necessárias à preservação da vida e da integridade física dos cidadãos. 4. A documentação médica acostada aos autos evidenciou a gravidade do quadro clínico do autor, acometido por pneumonia bacteriana aguda, com dessaturação e risco iminente de óbito, circunstâncias que justificam a necessidade de imediata internação em leito de terapia intensiva. 5. Restou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento especializado e a urgência da medida, legitimando a atuação jurisdicional para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, facultando-se ao cidadão demandar qualquer dos entes para obtenção da tutela pretendida. 6. Não há afronta ao Tema 1.234 do STF, porquanto a controvérsia não envolve fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas prestação de serviço de saúde disponibilizado pela própria rede pública, consistente em internação hospitalar especializada. A sentença encontra-se em consonância com os comandos constitucionais e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “A demonstração, por documentação médica idônea, da necessidade de internação em leito de UTI e do risco concreto à vida do paciente legitima a intervenção judicial para assegurar o acesso ao tratamento adequado. A responsabilidade pela prestação dos serviços públicos de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. As controvérsias relativas à disponibilização de internação hospitalar na rede pública não se submetem às diretrizes fixadas pelo Tema 1.234 do STF, destinado às demandas sobre medicamentos não incorporados ao SUS. Comprovada a imprescindibilidade da medida para preservação da vida e da saúde do paciente, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o fornecimento de leito de UTI.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, § 8º, 487, I, e 496. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0803753-68.2024.8.20.5300, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 24.01.2025; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0806281-75.2024.8.20.5300, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 07.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer nº 0843667-32.2025.8.20.5001, proposta por Gilson Alves Ferreira em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pedido, condenando o ente a garantir a internação do autor em leito de UTI: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer a vaga em leito de UTI em questão, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor da Defensoria Pública (Tema 1.002, STF), estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos defensores, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e o fato de tratar-se de tutela do direito à saúde, possuindo proveito econômico inestimável (Tema 1.313, STJ). Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Decorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário, vieram os autos a esse Tribunal de Justiça para o necessário reexame, conforme art. 496 do Código de Processo Civil. Instado a ser manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (Id. 39269967). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196), impondo aos entes federativos a adoção de políticas e medidas destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, conforme entendimento desta Corte. Se não, veja-se: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI. PACIENTE CARENTE E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DACAUSALIDADE.APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0803753-68.2024.8.20.5300, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) A responsabilidade estatal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, é solidária, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, sendo facultado ao cidadão demandar qualquer dos entes federativos para a concretização do direito à saúde, sem prejuízo de eventual acerto administrativo posterior entre eles. Dos autos, verifico que a demanda foi ajuizada com o objetivo de que fosse disponibilizado ao autor leito de UTI, motivado por choque séptico de foco pulmonar, insuficiência respiratória aguda e insuficiência renal aguda, entubado, com risco de óbito. Diante da gravidade do estado de saúde e do risco iminente de morte, a parte autora ajuizou a presente demanda visando compelir o Estado do Rio Grande do Norte a efetivar a transferência do requerente para um leito de UTI, em hospital da rede pública, ou da rede conveniada e, na inexistência de vagas, para hospitais da rede suplementar de saúde, sob pena de bloqueio de verbas públicas. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido, determinando-se ao ente estatal a adoção das providências necessárias à imediata assistência à saúde do demandante. Na sentença, o magistrado, ratificando a liminar anteriormente concedida, julgou procedente a pretensão inicial, aduzindo que a documentação acostada evidenciava a necessidade da medida. Em análise da documentação acostada ao feito, constata-se que outra conclusão não se alcança senão a expressada pelo magistrado. É que, de fato, o quadro clínico constante do Id. 38981113, demonstrou a gravidade de sua patologia, bem como a necessidade da medida. Nesse sentido, os documentos médicos acostados aos autos demonstram, de forma suficiente, a gravidade do estado clínico do autor, a necessidade de tratamento especializado não disponibilizado adequadamente na unidade em que se encontrava internado, além do risco real à sua vida caso não fossem adotadas providências urgentes. Não se verifica, ademais, afronta às teses firmadas nos Temas 793 ou 1.234 do STF, uma vez que a demanda não versa sobre fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas sobre prestação de serviço de saúde disponível na rede pública, consistente em internação e acompanhamento especializado. Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional aplicável e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. A respeito: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA ASSOCIADA À ANEMIA HEMOLÍTICA AUTOIMUNE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM ACOMPANHAMENTO HEMATOLÓGICO ESPECIALIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA AO REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0806281-75.2024.8.20.5300, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 09/02/2026).” Assim, tecidas essas considerações, não há reparos a serem feitos na decisão proferida, tendo em vista que restou configurada a imprescindibilidade da tutela judicial. Ante o exposto, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença recorrida. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 6V Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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