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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Procedimento Comum Cível: 0843666-98.2025.8.23.0010
Autor(s): FRANKLIN LUIZ MENDES DE CARVALHO
Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Ação proposta por FRANKLIN LUIZ MENDES DE CARVALHO contra BANCO DO BRASIL S.A..
Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não se direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será
feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo.
A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a
nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira
satisfatória os pontos da lide posta em juízo - fato que não é o caso dos autos.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova
técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito
judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR).
No caso dos autos, ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito
desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico.
Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos
controvertidos objeto da prova pericial, bem como, contou efetivamente com a participação ativa das partes que foram regularmente
intimadas do ato processual.
O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e se mostra devidamente fundamentado e se amolda ao caso concreto, de modo
que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação
reflete discordância com o resultado do exame.
Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação e não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o
exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC.
Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos
indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do
processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial.
Por último, convém destacar que a suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
autos, sob pena de preclusão. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre o prazo para arguição de suspeição fundada em fato
pretérito e conhecido (RESP 1.579.704-PR - INFO 899 do STJ).
CONFIRMO a validade formal do laudo pericial.
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Procedimento Comum Cível: 0843666-98.2025.8.23.0010
Autor(s): FRANKLIN LUIZ MENDES DE CARVALHO
Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Ação proposta por FRANKLIN LUIZ MENDES DE CARVALHO contra BANCO DO BRASIL S.A..
Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não se direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será
feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo.
A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a
nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira
satisfatória os pontos da lide posta em juízo - fato que não é o caso dos autos.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova
técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito
judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR).
No caso dos autos, ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito
desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico.
Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos
controvertidos objeto da prova pericial, bem como, contou efetivamente com a participação ativa das partes que foram regularmente
intimadas do ato processual.
O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e se mostra devidamente fundamentado e se amolda ao caso concreto, de modo
que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação
reflete discordância com o resultado do exame.
Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação e não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o
exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC.
Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos
indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do
processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial.
Por último, convém destacar que a suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
autos, sob pena de preclusão. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre o prazo para arguição de suspeição fundada em fato
pretérito e conhecido (RESP 1.579.704-PR - INFO 899 do STJ).
CONFIRMO a validade formal do laudo pericial.
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito