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Processo 0843666-98.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0843666-98.2025.8.23.0010 Autor(s): FRANKLIN LUIZ MENDES DE CARVALHO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Ação proposta por FRANKLIN LUIZ MENDES DE CARVALHO contra BANCO DO BRASIL S.A.. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não se direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo - fato que não é o caso dos autos. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR). No caso dos autos, ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial, bem como, contou efetivamente com a participação ativa das partes que foram regularmente intimadas do ato processual. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e se mostra devidamente fundamentado e se amolda ao caso concreto, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação e não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. Por último, convém destacar que a suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre o prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido (RESP 1.579.704-PR - INFO 899 do STJ). CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0843666-98.2025.8.23.0010 Autor(s): FRANKLIN LUIZ MENDES DE CARVALHO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Ação proposta por FRANKLIN LUIZ MENDES DE CARVALHO contra BANCO DO BRASIL S.A.. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não se direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo - fato que não é o caso dos autos. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR). No caso dos autos, ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial, bem como, contou efetivamente com a participação ativa das partes que foram regularmente intimadas do ato processual. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e se mostra devidamente fundamentado e se amolda ao caso concreto, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação e não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. Por último, convém destacar que a suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre o prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido (RESP 1.579.704-PR - INFO 899 do STJ). CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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