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0843666-93.2022.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843666-93.2022.8.10.0001 ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: ARMAZÉM MATEUS S.A. APELADOS: WENDY ASCARI LOVISON E COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO - AILOS RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO SEM LASTRO. TÍTULO CAUSAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULAS 227 DO STJ. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTANTE. AUSÊNCIA DE CULPA OU EXCESSO DE MANDATO. SÚMULA 476 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de Duplicata Mercantil por Indicação (DMI) e cancelou o respectivo protesto tirado por Wendy Ascari Lovison e apresentado pela Cooperativa Central de Crédito AILOS, mas julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de condenação solidária da instituição financeira. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: a) verificar se o protesto indevido de duplicata sem causa enseja dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, a despeito de seu porte financeiro; e b) definir se a instituição financeira que recebe a duplicata por endosso-mandato responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do protesto indevido. III. Razões de decidir 3. O endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato somente responde por danos decorrentes de protesto indevido se agir com culpa própria ou extrapolar os poderes do mandato, o que não restou demonstrado nos autos (Súmula 476 do STJ). 4. A duplicata mercantil é título causal, exigindo negócio de compra e venda mercantil ou prestação de serviços subjacente. A emissão e o protesto sem lastro comercial configuram ato ilícito imputável exclusivamente ao sacador. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o protesto indevido de título de crédito gera dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, tutelando-se a sua honra objetiva e reputação comercial, sendo inviável mitigar a presunção do dano em razão da robustez patrimonial da empresa ofendida. 6. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se coaduna com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade desta Câmara, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para condenar exclusivamente o corréu sacador ao pagamento de indenização por danos morais e readequar os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O endossatário de título por endosso-mandato não responde por danos decorrentes de protesto indevido quando não comprovado excesso de mandato ou conduta culposa. 2. O protesto indevido de duplicata mercantil sem causa debendi acarreta dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, independentemente da comprovação de prejuízo econômico concreto ou de seu porte patrimonial." Referências: Código Civil, artigos 186, 187, 406, 663 e 927. Código de Processo Civil, artigos 85 e 373. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros De Sousa, Antonio Jose Vieira Filho e Jamil Aguiar Da Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, de 24 a 31 de agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843666-93.2022.8.10.0001 ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: ARMAZÉM MATEUS S.A. APELADOS: WENDY ASCARI LOVISON E COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO - AILOS RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO SEM LASTRO. TÍTULO CAUSAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULAS 227 DO STJ. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTANTE. AUSÊNCIA DE CULPA OU EXCESSO DE MANDATO. SÚMULA 476 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de Duplicata Mercantil por Indicação (DMI) e cancelou o respectivo protesto tirado por Wendy Ascari Lovison e apresentado pela Cooperativa Central de Crédito AILOS, mas julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de condenação solidária da instituição financeira. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: a) verificar se o protesto indevido de duplicata sem causa enseja dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, a despeito de seu porte financeiro; e b) definir se a instituição financeira que recebe a duplicata por endosso-mandato responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do protesto indevido. III. Razões de decidir 3. O endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato somente responde por danos decorrentes de protesto indevido se agir com culpa própria ou extrapolar os poderes do mandato, o que não restou demonstrado nos autos (Súmula 476 do STJ). 4. A duplicata mercantil é título causal, exigindo negócio de compra e venda mercantil ou prestação de serviços subjacente. A emissão e o protesto sem lastro comercial configuram ato ilícito imputável exclusivamente ao sacador. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o protesto indevido de título de crédito gera dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, tutelando-se a sua honra objetiva e reputação comercial, sendo inviável mitigar a presunção do dano em razão da robustez patrimonial da empresa ofendida. 6. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se coaduna com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade desta Câmara, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para condenar exclusivamente o corréu sacador ao pagamento de indenização por danos morais e readequar os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O endossatário de título por endosso-mandato não responde por danos decorrentes de protesto indevido quando não comprovado excesso de mandato ou conduta culposa. 2. O protesto indevido de duplicata mercantil sem causa debendi acarreta dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, independentemente da comprovação de prejuízo econômico concreto ou de seu porte patrimonial." Referências: Código Civil, artigos 186, 187, 406, 663 e 927. Código de Processo Civil, artigos 85 e 373. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros De Sousa, Antonio Jose Vieira Filho e Jamil Aguiar Da Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, de 24 a 31 de agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

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